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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão proferida nos autos de Ação demarcatória (imóvel rural), sob nº 0000264-61.2024.8.16.0064, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro, que deferiu tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de opor resistência à realização de medição e levantamento topográfico da área (mov. 38.1/orig.):(...) As declarações de ITR (movs.1.21-1.24) em nome do Antônio de cujos Costa Gomes comprovam que este é o legítimo proprietário do imóvel em questão e por consequência seus herdeiros, ora autores, também o são.Desse modo, mostra-se viável o direito dos autores em obter autorização para entrada dos técnicos para o fim realizar a demarcação provisória e antecipada da área, pois há comprovação de que o réu está bloqueando a entrada dos autores conforme certidão de mov. 1.20.De outro lado, a falta de identificação da área justifica o deferimento do pedido dos autores quanto à autorização para medição e levantamento topográfico da área. Veja-se que a medida é necessária para efetivar-se a devida regularização da área pertencente aos autores.Ressalte-se, por fim, que as medidas requeridas visam não a garantir o resultado do processo, mas ao próprio bem que será objeto de discussão no processo principal. Trata-se, portanto, de tutela de urgência, e não cautelar.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de opor resistência à realização de medição e levantamento topográfico da área (terreno rural, denominado Sítio Ribeira, localizado no bairro Abapan, em Castro/PR, identificação CIB (Nirf) 5.789.217-2), pertencente aos autores, sob pena de multa de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que eventualmente se façam necessárias.Expeça-se mandado para intimação do réu.DEFIRO o pedido para vinculação de guias (mov.27.1).Intimações e diligências necessárias. Sustenta a inexistência de prova documental ou título válido de propriedade em nome dos autores, necessidade de se reconhecer que o agravante/réu exerce posse mansa e pacífica do imóvel há 30 anos, impossibilidade de realização de medição na forma pleiteada pelos autores, sob pena de erro na delimitação das propriedades, e inexistência de perigo de dano para os réus em se aguardar que a diligência seja realizada por perito designado pelo juízo. Requer o recebimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e efeito suspensivo, e seu provimento para revogar a tutela (mov. 1.1/TJ).O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 30.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento (mov. 37.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Quanto à pretendida gratuidade da justiça, considerando que a parte agravante também requereu o benefício em sede de contestação (mov. 57.1/orig.), mas o pleito ainda não foi analisado, defere-se, por ora, a gratuidade da justiça tão somente para esta fase recursal.2. Mérito.No mérito, não merece provimento.Embora o agravante pretenda a revogação da decisão aqui agravada, o que se observa, neste momento, é que a tutela de urgência foi concedida em favor da parte autora pois vislumbrada a probabilidade do seu direito, consubstanciada no fato de que os autores são herdeiros do proprietário do imóvel em questão e que, sob tal condição, mostra-se viável que busquem a medição e o levantamento topográfico da área, de modo a identifica-la corretamente e buscar a sua regularização.Inobstante o requerido defenda que não há prova acerca da propriedade do imóvel em favor dos autores e que é ele quem exerce a posse mansa e pacífica da área há mais de trinta anos, extrai-se que o requerido é proprietário de área adjacente e que, aparentemente, há controvérsia quanto às divisas dos imóveis, de modo que a realização de medição e levantamento topográfico pelos autores visa dirimir a questão, inexistindo razões relevantes para impedir tais diligências.O que se tem é que a situação ainda é bastante controvertida e, na dúvida, é melhor prestigiar a decisão do juízo a quo, que está mais próximo da realidade dos fatos, até porque não se vislumbra qualquer prejuízo à parte agravante em se abster de opor resistência aos trabalhos por profissionais contratados pelos requerentes.Pelo contrário, conforme constou da decisão de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, a simples suposição de que a medição será errada, porque não realizada por perito, por si só, não configura risco de dano grave ou irreversível, e nada impede que a parte agravante acompanhe os trabalhos no imóvel, se desejar.Destaca-se, ainda, que a realização do levantamento topográfico pelos requerentes não impede que a parte requerida produza, da mesma forma, a sua prova técnica, e nem dispensa, se o julgador entender necessário, a realização de perícia quando da instrução do processo, de modo que a autorização para que os requerentes promovam a medição e o levantamento topográfico da área não se revela abusiva ou teratológica, a justificar a reforma da decisão singular.Desse modo, não obstante as alegações trazidas no presente recurso, não restou comprovada qualquer particularidade a demonstrar o desacerto da decisão, a qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
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