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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida e voltado contra decisão proferida em ação de retificação de registro de imóvel e extinção de condomínio autuada sob nº 0002966-50.2018.8.16.0141, pela qual a exceção de pré-executividade oposta não foi conhecida (mov. 225.1, na origem).Alega a recorrente, em síntese, que: a) alegou error in procedendo na exceção de pré-executividade; b) o erro de procedimento macula o feito de tal forma que comporta a sua extinção e, assim, pode ser alegado a qualquer momento; c) a pretensão do agravado é incabível na forma como postulada; d) a questão conjugal perdura em virtude da ausência de partilha do imóvel; e) é impossível cumular pedidos de retificação de registro de imóvel que implique em acréscimo de metragem, bem como a divisão e demarcação do imóvel; f) as partes nunca fizeram a divisão do imóvel de fato; g) o procedimento adotado pelo agravado tira da agravante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Finaliza pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)Processado o recurso (mov. 15.1), o agravado respondeu (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de ser destacado o manifesto equívoco do recorrente em mencionar “exceção de pré-executividade”, uma vez que o feito ainda está na fase de conhecimento, mais precisamente na fase probatória. Sem embargo, a denominação da peça é irrelevante, porquanto, substancialmente, o tema impugnado é inerente à fase de conhecimento.No mais, o agravado ajuizou ação pela qual pretende a retificação do registro imobiliário do imóvel denominado Lote Rural nº 04, da Gleba nº 10-AM, para acrescer 4.000,00m2, ante a diferença constatada na medição do local e no registro atual. Pleiteia, ainda, a extinção do condomínio existente na propriedade do imóvel, com a sua ex-esposa, ora agravante.Citada, a agravante apresentou contestação (mov. 60.1, na origem), em que alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela impossibilidade de cumulação dos pedidos de retificação de registro e divisão do imóvel.Em decisão saneadora a preliminar foi afastada e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) área total do imóvel e b) delimitação da área que pertencerá a cada uma das partes (mov. 73.1, na origem).Passando-se para fase probatória, mais precisamente a realização de perícia, a parte requerida opôs “exceção de pré-executividade”, pleiteando a extinção do feito, ante a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados, o que configuraria error in procedendo (mov. 205.1, na origem).Todavia, como antes mencionado, essa tese já tinha sido analisada e afastada por ocasião de decisão saneadora, proferida em 02.08.2021 (mov. 73.1), de modo que vedado ao juiz de origem novo exame sobre o tema, ex vi do art. 505, do CPC, bem como defeso à parte, ao menos na instância de origem, “discutir no curso do processo as questões já decididas...” (art. 507, CPC), ainda que se trate de questão de ordem pública (STJ: AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 e AgInt no REsp 1829415, rel. Min. Raul Araujo, DJe 28.02.2025). Por outro lado, sequer se trata de decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista que não inserida dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC e tampouco é caso de aplicação da mitigação da taxatividade do rol desse dispositivo, conforme tese firmada pelo STJ (tema 988), uma vez que não será inútil reiterar a alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos em futuro e eventual apelo.Logo, ainda que não tenha havido preclusão sobre a matéria, por força do que dispõe o art. 1.009, § 1º, do novo CPC, não há mais possibilidade de discussão do tema na fase de conhecimento, mas apenas no âmbito recursal.Por igual razão, aliás, não cabe, nesse momento, qualquer exame acerca de eventual prejuízo ao direito de defesa da recorrente, alegação que, de todo modo, não é crível.Isso porque, em decisão proferida nos autos de divórcio, o imóvel foi partilhado em 50% para cada um dos ex-cônjuges.O que pretende o agravado, na presente ação, é o acréscimo de 4.000,00m2 ao total da área e a posterior divisão do total em 50% para cada um, com extinção da copropriedade de ambos.E foi determinada a realização da perícia, com a finalidade de se solucionar os pontos controvertidos, quais sejam, a área do imóvel e posteriormente deliminar a área pertencente a cada uma das partes, tudo com a participação de ambas os litigantes.Assim, o agravado, ao constatar, através de medição in loco, diferença de metragem em relação àquela constante no registro imobiliário, ajuizou a presente ação para proceder à correção da área do imóvel, com a divisão proporcional na forma da partilha, ou seja, exatamente como determinado na sentença nos autos de divórcio, já que as partes não chegaram a um consenso.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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