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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ábaco Incorporações LTDA., em face das decisões de movs. 18.1 e 30.1, proferidas nos autos de “Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar” de n. 0004595-81.2024.8.16.0001, no qual o juízo a quo deferiu o pedido de liminar da parte embargante, ora agravada, nos seguintes termos: (...)3. Compulsados os autos de execução, autuados sob o nº 0047426-33.2013.8.16.0001, verifico que, de fato, há a efetiva determinação reiteração de posse (seq. 199.1), sob o bem objeto dos embargos. Outrossim, o perigo de dano reside na possibilidade de o real proprietário do imóvel perder a posse do bem.Portanto, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a suspensão dos atos expropriatórios referente ao imóvel indicado na petição inicial, até ulterior determinação deste Juízo, o que faço com fundamento nos artigos 919, § 1° e 921, II, ambos do NCPC. Anote-se a suspensão nos autos principais. (...) Inconformado, o embargado, ora agravante, interpôs recurso de Embargos de Declaração (mov. 23.1) sustentando, em síntese, (i) a omissão acerca da ilegitimidade passiva do agravado para a propositura da Ação de Embargos de Terceiro, posto que, no momento da suposta compra do imóvel em tela, por parte do agravado, já existia sentença no feito originário a favor do agravante acerca do mesmo bem; e (ii) a falta de elementos comprobatórios da efetiva propriedade do imóvel por parte do agravado.Frente aos embargos declaratórios, houve a respeitável decisão do juízo ad quo (mov. 30.1): (...)“Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa. Não se admite por essa via, portanto, a rediscussão da matéria já analisada e julgada já que cuida-se de recurso inábil a substituir a decisão proferida, servindo tão somente a sua integração ou ao seu esclarecimento. Ademais, deve-se mencionar que o remédio utilizado em face de decisões positivas ou negativas de tutela de urgência é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Veja-se que inexiste omissão na decisão embargada, visto que a preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de contestação, a qual foi ofertada após o deferimento da liminar, sendo, portanto, matéria analisada em sede de saneador ou sentença, não sendo objeto da decisão de tutela de urgência. Além do que, segundo a teoria adota pela normativa processual civil brasileira, a análise das condições da ação se faz de modo abstrato, através da narrativa feita na inicial (Teoria da Asserção). Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios II. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.”(...) Novamente irresignado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Segue arguindo, em suma, o exposto em seu recurso anterior, qual seja, a ilegitimidade do agravado na demanda pretendida, e a falta de comprovação de sua posse ou propriedade acerca do imóvel em exame.Afirma que o imóvel objeto da lide foi inicialmente vendido pelo agravante aos Srs. Gerson Ferreira Gomes e Maria Terezinha de Alencar Gomes, em 10/02/2004, estando, todavia, a relação contratual em discussão judicial desde 2013 – autos nº 0047426-33 .2013 .8.16.0001 – por inadimplemento dos compradores.Assevera que, à data de 29/01/2020, houve a sentença favorável ao agravante nos autos originários, sendo proferida a reintegração do imóvel ao mesmo. Transitou em julgado no dia 06/08/2021, instaurando-se a fase de liquidação de sentença, na qual se encontra até a presente data.Frisa ainda o agravante, não obstante o agravado aduzir residir no imóvel desde 2020, que à data de 06/03/2024, em cumprimento ao mandado de imissão de posse nos autos originários, houve a constatação pelo Sr. Oficial de Justiça acerca do estado de abandono do bem.Prossegue pontuando que as alegações trazidas pelo autor em sua inicial são infundadas de provas e contraditórias, não tendo o agravado se quer apresentado a quitação do bem, e ainda que “o Juízo de Primeiro Grau possuía farta prova nos autos principais para observar que o imóvel estava desocupado, que a imissão de posse já havia sido promovida e que a tese do Agravado era inoponível à Agravante”. Noutro vértice, aduz o agravante que o agravado tinha reais condições de conhecer da sentença que atingia o imóvel que supostamente estava adquirindo, destacando ainda que “a alienação da posse, conhecida a circunstância de inadimplência/litigiosidade do comprador originário, vicia a posse adquirida e afastada do caso concreto a presença de boa-fé”.Por fim, sustenta o agravante que, diante de tudo o que foi alegado, não há elementos que possam evidenciar o risco irreparável de dano ao agravado, destarte ser injustificável a concessão da liminar agravada.Pugna pelo conhecimento e integral provimento do presente recurso, a fim de revogar a liminar anteriormente concedida ao agravado, restabelecendo a reintegração de posse do agravante nos autos originários.Em análise perfunctória, constatou-se não haver pedido liminar a ser apreciado ou mesmo pretensão à concessão de efeito suspensivo no presente recurso (mov. 14.1 - TJPR).Intimado, o agravado Sr. André Luiz apresentou contrarrazões (mov. 21.1 – TJPR), pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios do imóvel em tela, repisando sua alegação de restarem comprovadas sua boa-fé e efetiva titularidade sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro.Intimados ainda, os interessados Sr. Gerson Ferreira e a Sra. Maria Teresinha de Alencar, apresentaram suas contrarrazões (mov. 23.1 – TJPR), alegando preliminarmente o não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o agravante está repetindo argumentos já apresentados anteriormente, sem trazer novos elementos, e, no caso de afastamento da preliminar, aduzem que a decisão agravada foi proferida com base em fundamentos jurídicos sólidos e não merece reparo.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que concedeu a liminar de suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 94.212 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Referida reintegração de posse foi diligência determinada nos autos da Ação de Execução nº 0047426-33.2013.8.16.0001, na qual consta como exequente a empresa Ábaco Incorporações LTDA. (aqui embargada/agravante), e como executados o Sr. Gerson Ferreira e a Sra. Maria Teresinha de Alencar (aqui embargados/interessados).Ante a determinação dos atos expropriatórios naqueles autos, o Sr. André Luiz (aqui embargante/agravado) ajuizou ação de Embargos de Terceiros com Pedido Liminar, alegando, em suma, ser terceiro de boa-fé, possuidor e proprietário legítimo do imóvel em exame, e que, por força da decisão dos autos da referida ação executória, corre risco eminente de perder a posse do bem.Sobreveio então a respeitável decisão do douto juízo a quo, o qual entendeu por haver probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano no caso concreto, deferindo, portanto, o pedido liminar do embargante/agravado, a fim de suspender os atos expropriatórios até ulterior determinação do juízo.Inconformado com a decisão singular, o embargado/agravante interpôs o recurso ora analisado, sustentando, em síntese, que a o agravado não apresentou provas substanciais que demonstrem a propriedade ou a posse legítima do imóvel, tornando sua pretensão jurídica insustentável, e ainda que o imóvel em questão estava comprovadamente abandonado, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, o que contraria a alegação do agravado de que o imóvel seria seu bem de família.Pois bem. Analiso. Da Preliminar Contrarrecursal de violação do Princípio da Dialeticidade.Inicialmente, analiso a arguição de preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade apresentada pela parte interessada/embargada nas contrarrazões (mov. 23.1 - TJPR). Ao examinar o agravo de instrumento interposto, é evidente que a parte agravante contesta os fundamentos avençados na sentença, apontando os motivos necessários para a sua reforma e justificando-os conforme seu entendimento.Além disso, não resta obstáculo em compreender o inconformismo do agravante e as circunstâncias que fundamentam seus pedidos, visto que ele se opõe diretamente às questões tratadas pelo juízo sentenciante, conforme o art. 1.010, inciso III, do CPC.Ressalta-se que a dialeticidade recursal consiste na coerência dos fundamentos apresentados no recurso com a decisão impugnada, expondo os motivos para a reforma de maneira clara e específica. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.”(STJ: AgInt no AREsp 1278190/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018). Portanto, estando clara a compatibilidade entre os argumentos apresentados no recurso e a decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.Rejeito, portanto. Do Mérito RecursalÀ priori, é vital esclarecer que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, a discussão aqui em análise não se trata sobre a inteligência concreta e factual acerca da titularidade ou não do agravado sobre a posse do bem, cabendo, portanto, ao próprio desenrolar processual dos embargos de terceiro, com o devido resguardo da ampla defesa e contraditório das partes, o escoamento deste ponto da lide.Neste viés, o que aqui se reexamina é apenas a manutenção ou não da liminar de suspensão dos efeitos da determinação de reintegração de posse dos autos da ação de execução que tem por objeto o imóvel em tela.Diante disso, verifica-se que o caminho processual correto a se tomar é aquele preconizado pelos arts. 300 e 678 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.(grifei) Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Depreende-se da leitura dos artigos supratranscritos que a concessão de tutela de urgência nos casos de embargos de terceiros se dá diante evidente probabilidade do direito pretendido, bem como nos casos em que reste abastadamente provado o domínio ou posse do bem pelo embargante.Por conseguinte, ainda que seja da natureza da tutela de urgência ser proferida mediante cognição sumária e carente de todos os elementos que possam levar à convicção acerca da disputa jurídica, resta necessária a plena evidência do direito que está sendo pleiteado de forma antecipada.Compulsando os autos originários, percebe-se que o embargante/agravado acostou junto de sua petição inicial, a fim de comprovar a sua posse sobre o bem, contrato de compra e venda firmado em 16/02/2020 com os embargados Sr. Gerson Ferreira e Sra. Maria Teresinha de Alencar, deixando de juntar quaisquer comprovações de quitação do valor acertado entre as partes, escritura pública de compra e venda, lançamentos de IPTU do imóvel no nome do embargante ou outros documentos que pudessem fundamentar de forma mais robusta sua propriedade do imóvel.Incontestável aqui o entendimento sumulado do STJ o qual admite a oposição de Embargos de Terceiro ainda que fundado em compromisso de compra e venda de imóvel não registrado. In verbis: Súmula 84 STJ – É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Todavia, como dito alhures, o que se discute aqui não é a legitimidade ou não do embargante/agravado em opor a presente demanda, mas sim se essa merece provimento em seu pedido liminar ou não.No mais, o embargante/agravado afirma em seu petitório inicial se tratar de bem imóvel de família, contudo, tanto em sua procuração, como em sua comprovação de residência juntada aos autos, nota-se endereço residencial diverso daquele do imóvel objeto desta demanda.Ainda, vislumbra-se dos autos da ação de execução (mov. 363 do processo originário nº 0047426-33.2013.8.16.0001), assim como da peça recursal do embargado/agravante (mov. 1.1 – TJPR), que no dia 06/03/2024 o Oficial de Justiça designado ao cumprimento do mandado de imissão de posse constatou que o imóvel se encontrava desocupado e livre da presença de qualquer pessoa ou objeto.Assim, ante a nebulosidade que paira acerca da suposta posse ou propriedade do bem pelo agravado, não há de se falar no deferimento da medida liminar solicitada neste momento, restando imprescindível a produção das provas adequadas e o regular desenvolvimento do processo para melhor cognição dos fatos.Considerando o atual estado dos autos, não é possível afirmar se a parte agravada possui a melhor posse do imóvel, também sendo imprecisa a demonstração de boa-fé no caso, visto que o contrato apresentado pelo embargante/agravado foi firmado após intimação dos vendedores acerca da sentença que decretou a reintegração de posse do bem ao agravante, tornando de suma valia a aferimento cuidadoso das provas para uma decisão segura sobre a questão discutida.Neste sentido, há respaldo jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM (CPC, ART. 678 C/C ART. 373, I). DOAÇÃO DE PARTE IDEAL DO BEM, AINDA, AVERBADA SOMENTE APÓS O REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. APARENTE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE TORNARIA A ALIENAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO À EXEQUENTE (CPC, ART. 792, § 1º). NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089907-62.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – INSURGÊNCIA DO PRÓPRIO EMBARGANTE – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO – NÃO ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA BENESSE PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO – MÉRITO – PEDIDO LIMINAR DIRECIONADO À SUSPENSÃO DA PENHORA E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DA POSSE PELO EMBARGANTE – APARENTE RECEBIMENTO DO BEM POR PERMUTA NO LONGÍNQUO ANO DE 2004 – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM DISCUSSÃO – LOCATÁRIO QUE EFETUA O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ OS DIAS ATUAIS PARA O EMBARGANTE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OBSTAR A CONTINUIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL AO RECORRIDO EM VIRTUDE DE TAL MEDIDA – NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA NA ANÁLISE DO CASO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036879-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL EM DEMANDA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COMPRA DO BEM ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO VENDEDOR E IMÓVEL NÃO REGISTRADO. AUSENCIA DE PROVA MÍNIMA DA AQUISIÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC/15.1. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006755-19.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023)(grifei) Diante do exposto, voto por reformar a decisão singular e, por consequência, revogar a concessão da liminar de suspensão dos atos expropriatórios deferida pelo juízo a quo ao mov. 18.1 dos autos de origem.Provido, portanto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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