SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093336-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por Gehring & Cia Ltda ME contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença movido pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada inércia da exequente e a ausência de atos concretos de satisfação do crédito desde 2014.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A decisão impugnada deve ser mantida, pois conforme o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sendo suspensa por um período máximo de 1 (um) ano.No caso, a exequente realizou diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo tentativas de bloqueio de valores e penhora de bens, não configurando inércia processual.A jurisprudência do STJ e a Súmula 150 do STF corroboram que a prescrição intercorrente não se configura em casos de diligências infrutíferas que suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.Mesmo considerando a inércia da exequente após a primeira suspensão do processo, o prazo transcorrido não alcança o limite de 5 (cinco) anos estabelecido por lei.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando a exequente realiza diligências para a satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. O prazo prescricional é suspenso ou interrompido pelas tentativas de constrição de bens.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJ-PR, AI 0003048-77.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, publicado em 31/05/2022.