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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por Gehring & Cia Ltda ME contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença movido pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alegada inércia da exequente e a ausência de atos concretos de satisfação do crédito desde 2014.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A decisão impugnada deve ser mantida, pois conforme o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sendo suspensa por um período máximo de 1 (um) ano.No caso, a exequente realizou diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo tentativas de bloqueio de valores e penhora de bens, não configurando inércia processual.A jurisprudência do STJ e a Súmula 150 do STF corroboram que a prescrição intercorrente não se configura em casos de diligências infrutíferas que suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.Mesmo considerando a inércia da exequente após a primeira suspensão do processo, o prazo transcorrido não alcança o limite de 5 (cinco) anos estabelecido por lei.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando a exequente realiza diligências para a satisfação do crédito, ainda que infrutíferas. 2. O prazo prescricional é suspenso ou interrompido pelas tentativas de constrição de bens.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJ-PR, AI 0003048-77.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, publicado em 31/05/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093336-03.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.02.2025)
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Acórdão
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I) RELATÓRIOGehring & Cia Ltda ME interpôs agravo de instrumento contra a decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em um cumprimento de sentença movido pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL (mov. 137.1 – Originários). A agravante argumenta que a decisão merece reforma, pois a execução tramita desde 2014 sem atos concretos de satisfação do crédito, configurando a prescrição intercorrente. Alega que, conforme o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional iniciou-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 2015, e que a inércia da exequente desde então justifica a extinção do feito.A agravante destaca que apesar de diversas tentativas de bloqueio de valores e penhora de bens, a execução não obteve sucesso, sendo que a única penhora efetivada foi de uma motocicleta de valor irrisório, insuficiente para cobrir as despesas processuais. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) corroboram a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de inércia prolongada do exequente.Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando que a continuidade da execução sem a devida análise da prescrição intercorrente causará prejuízos irreparáveis. Sustenta que a suspensão dos atos executórios é necessária para evitar danos ao agravante, uma vez que a execução se arrasta por mais de dez anos sem perspectiva de satisfação do crédito.Por fim, a agravante solicita a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença.Não concedida a medida liminar (mov. 9.1 – TJ).A Companhia Paranaense de Energia (COPEL) apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por Gehring & Cia Ltda ME, defendendo a manutenção da decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. A COPEL argumenta que não houve inércia processual, pois todas as diligências necessárias foram realizadas, e a demora no andamento do processo se deve às manobras do devedor para dificultar a execução. A agravada destaca que desde o início do cumprimento de sentença, buscou ativamente a satisfação do débito, realizando diversas tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas. A empresa argumenta que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, pois a execução não ficou paralisada por prazo superior ao da prescrição aplicável. Além disso, a COPEL ressalta que o prazo prescricional decenal, aplicável ao caso, ainda não se esgotou. Diante disso, requer a rejeição do agravo de instrumento e a manutenção da decisão que determinou o prosseguimento da execução.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 1.2 a 4 - TJ).Mérito Em 9 de março de 2012, foi proferida sentença nos autos nº 130/2008, condenando Gehring & Cia Ltda ME ao pagamento à COPEL da diferença entre a energia elétrica consumida e não faturada, decorrente de uma alteração no medidor de energia elétrica.Inconformada com a condenação, a parte interpôs recurso de apelação cível, que foi negado por acórdão proferido em 9 de agosto de 2013.Em abril de 2014, a COPEL requereu o início do cumprimento de sentença, solicitando o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. As tentativas realizadas em fevereiro e abril de 2015 (mov. 1.13 e 1.15 – Originários) retornaram negativas, assim como a tentativa efetuada em 9 de março de 2016.Posteriormente, em 29 de março de 2016, a exequente solicitou a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. A medida foi bem-sucedida, resultando, em novembro de 2016, no bloqueio do veículo HONDA/LEAD 110, placa ADK7775 (mov. 22.1 – Originários).Após diversas tentativas infrutíferas de remoção do bem para leilão, o Juízo de origem determinou, em 24 de setembro de 2018, a intimação da exequente para que se manifestasse sobre a adjudicação do veículo. Isso ocorreu porque as despesas relacionadas à hasta pública superavam o valor do bem, avaliado em R$ 3.000,00. Tal valor foi considerado irrisório frente ao montante do débito, que, na época, alcançava R$ 189.450,75 (mov. 82.1 – Originários).Em outubro de 2018, o Juízo indeferiu o pedido de leilão da motocicleta (mov. 90.1 – Originários) devido ao seu baixo valor, determinando a intimação da exequente para dar prosseguimento à execução. Em resposta, a exequente requereu a busca de informações pelo sistema INFOJUD (mov. 95.1 – Originários).Após ser intimada para se manifestar sobre a resposta do INFOJUD e o prosseguimento do feito (mov. 108 – Originários), a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 110 – Originários), o que levou à suspensão do processo (mov. 111.1 – Originários).Inicialmente, o processo permaneceu suspenso de 15 de maio de 2019 a 28 de julho de 2020. Posteriormente, foi arquivado, permanecendo suspenso de 28 de julho de 2020 a 11 de agosto de 2023.Em maio de 2024, o executado alegou a prescrição intercorrente da demanda, argumentando que a execução tramita há mais de dez anos e requerendo sua extinção. A tese foi rejeitada pelo Juízo de origem (mov. 137.1 – Originários), o que motivou a interposição do presente recurso.Pois bem.Apesar das alegações apresentadas pelo agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos. Isso porque, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. Além disso, essa prescrição será suspensa, uma única vez, por um período máximo de 1 (um) ano.“Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Destaquei”.No caso em questão, observa-se que o exequente, ora agravado, após o insucesso da tentativa de bloqueio pelo BACENJUD e antes da primeira suspensão do processo, enfrentou a paralisação do feito devido ao tempo necessário para o cumprimento das determinações pela secretaria.Além disso, é importante destacar que após o resultado positivo obtido pelo sistema RENAJUD, houve a tentativa de remoção do bem localizado, o que gerou novos períodos de paralisação do processo.Dessa forma, não é razoável que o exequente seja prejudicado pelo período demandado para a prática dos atos de constrição de bens. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POSSIBILITA O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS NÃO FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. ( AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) 2. (...). (TJ-PR - AI: 00030487720228160000 Londrina 0003048-77.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022 - Destaquei)Após a primeira suspensão do processo, em 20 de julho de 2020, verifica-se que houve, de fato, inércia por parte da exequente em adotar medidas para o prosseguimento do feito executivo, permanecendo inativo até 11 de agosto de 2023.Contudo, mesmo considerando todo o período de desídia da exequente, observa-se que o prazo transcorrido não alcança o limite de 5 (cinco) anos estabelecido por lei.Dessa forma, a decisão proferida pelo D. Juízo de origem revela-se acertada, pois não se configurou a prescrição intercorrente.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão do D. Juízo de origem que afastou a aplicação da prescrição intercorrente no caso em análise.
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