SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093399-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVELIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em Incidente processado nos autos de cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios.O agravante sustentou a incidência dos efeitos da revelia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a existência de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, com desvio de finalidade e confusão patrimonial.O juízo de origem afastou a tese de revelação e entendeu não estar caracterizada a hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIRA revelia dos sócios da empresa requerida foi reconhecida, mas seus efeitos não resultam automaticamente na procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova do abuso da personalidade jurídica (CPC, art. 373, I).O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a execução de honorários advocatícios não caracteriza relação de consumo entre as partes (CDC, art. 28, § 5.º).Aplica-se ao caso a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A mera existência de dívidas, a dissolução irregular da empresa e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da empresa ou sua dissolução irregular para sua caracterização".