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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 165.1, prolatada nos autos do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” de n.º 116-89.2023.8.16.0030, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida. Inconformado com a decisão, o requerente ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando, preliminarmente, pela aplicação do instituto da revelia, tendo em vista que os agravados, citados e intimados, deixaram de apresentar Contestação, tornando incontroversos os fatos alegados na Inicial, resultando EM confissão quanto à matéria de fato, ao que não se ateve o Juízo a quo. No mérito defende quÊ: i) o Incidente, tal como ocorreu no feito principal, deve ser solucionado sob a ótima do CDC; ii) o processo principal se encontra atualmente em fase de Execução de honorários advocatícios, de nítido caráter alimentar; “é um contrassenso em desprestígio ao profissional aplicar as disposições do artigo 50 do CC para indeferir o pedido de IDPJ ao fundamento de que ‘não se comprovou os seus requisitos’ sobre a ótica da teoria maior” (sic); iii) demonstrada a ‘ilicitude’ da conduta da agravada AUTO SHOPPING REPÚBLICA LTDA., pois a empresa encontra-se inapta em razão de omissões nas declarações, evidenciando a paralisação das atividades sem a devida dissolução ou liquidação da sociedade, encerramento irregular que comprova a prática abusiva dos sócios que deixaram de quitar os débitos da empresa; iv) a empresa não possui bens ou dinheiro, tendo sido instalada em sua sede a empresa Capeli Materiais de Construção, dos mesmos familiares; v) o desvio de finalidade também se caracteriza pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica ao abrir outra empresa. Deferido o processamento do feito ao mov. 10.1. Intimada, a requerida JORGE CASTAGNARO LTDA. deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de Contraminuta. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da reveliaPreliminarmente, pugnou o agravante por que reconhecida a revelia dos agravados, eis que foram citados mas não apresentaram Contestação. Verifica-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi proposto por ALSIDINEI DE OLIVEIRA SALVATI em face da empresa AUTO SHOPPING REPÚBLICA LTDA., atualmente denominada JORGE CASTAGNARO LTDA., visando à desconsideração da personalidade jurídica da requerida, com a responsabilização dos requeridos LINDOMAR ANTONIO CAPETI, REGINA MARA GOMES, JORGE CASTAGNARO e LETICIA CRISTINA JUNQUEIRA DOS SANTOS CAPELI (mov. 1.1). Determinada a citação dos sócios da empresa (mov. 16.1), foram realizadas diversas diligências visando ao cumprimento da ordem. A citação de REGINA MARA GOMES foi cumprida ao mov. 43.1, de LINDOMAR ANTONIO CAPELI ao mov. 121.1, de LETICIA CRISTINA JUNQUEIRA DOS SANTOS CAPELI ao mov. 122.1, e de JORGE CASTAGNARO ao mov. 142.1. Ao mov. 131.1 o Juízo determinou a habilitação, nestes autos, do Procurador da empresa requerida cadastrado nos autos principais, e, ao mov. 152.1, determinada a intimação da requerida AUTO SHOPPING REPÚBLICA LTDA. para se manifestar quanto ao incidente, nos termos do art. 135 do CPC. No prazo para resposta a requerida apresentou o seguinte petitório, sem efetivamente impugnar os termos da Inicial (mov. 155.1):Assim, de fato verifica-se que, intimados, nenhum dos requeridos ofereceu resposta à Inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, merecendo se reconhecida a sua revelia. Não se ignora que, ao mov. 162.1, AUTO SHOPPING REPÚBLICA LTDA. enfim apresentou resposta ao pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, todavia, fê-lo intempestivamente. Nessa seara, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo agravante, nos termos do art. 344 do CPC, observados os termos do art. 345:Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.Não obstante, de acordo com a lição de Fredie Didier Jr., “a revelia não significa automática vitória do autor, (...) pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante”[1], e, portanto, não fica desincumbida a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Da aplicabilidade do CDCPleiteou o agravante o reconhecimento da incidência do CDC na hipótese, ao argumento de que o feito principal fora solucionado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado também à Execução, que se dá nos mesmos autos; também pelo fato de que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pelo que requer a aplicação do disposto no art. 28, § 5.º do CDC.Referido artigo dispõe o seguinte:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Sem razão. Isso porque, ainda que no feito principal (autos n.º 33928-98.2018.8.16.0030) tenha se aplicado o CDC à resolução da controvérsia, a lide se encontra em sede de Cumprimento de Sentença, promovida pelo ora agravante, Advogado, tão somente visando ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Ocorre que a Sentença, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados, perfaz título executivo, sendo direito autônomo do Advogado executá-la nos mesmos autos, segundo dispõe o Estatuto da OAB[2], todavia, a sua relação com o devedor dos honorários não se confunde com a relação de consumo eventualmente existente entre as partes na demanda principal. Nesse compasso, em não se enquadrando o agravante e a empresa requerida nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, não há se falar em relação de consumo, de modo que inaplicável o art. 28, § 5.º do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º DO CDC. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO EQUIPARA O EXEQUENTE A CONSUMIDOR. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DESPERSONIFICAÇÃO. entendimento do STJ e desta corte. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida grave, cujo deferimento imputa responsabilidade aos sócios e atinge seus bens, de modo que deve ser aplicada conforme estrita previsão legal – ou seja, não se tratando de relação de consumo (inexistindo os elementos consumidor, fornecedor e produto/serviço), tampouco há falar em aplicação da teoria menor prevista no artigo 28, §5º do CDC. 2. No caso dos autos, aplica-se a teoria maior, de modo que haverá desconsideração quando restar efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os requisitos do artigo 50 do Código Civil. 3. O mero e eventual encerramento irregular das atividades empresariais, ainda que aliado a insolvência da sociedade ou ausência de bens penhoráveis não é capaz, por si só, de demonstrar que houve prática de atos fraudulentos hábeis a autorizar a despersonificação da sociedade. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 34480-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 24.07.24)Do mérito:A desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar pessoalmente o sócio ou administrador, é medida de exceção, pois a regra é a preservação da autonomia patrimonial, existindo duas correntes que a orientam.A primeira, denominada “teoria maior”, autoriza a desconsideração mediante a inequívoca prova do cometimento de fraude ou abuso de direito, vale dizer, se presentes os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil. Por sua vez, segundo a “teoria menor”, prevista no art. 28, § 5.º do CPC, a mera insatisfação do crédito pela empresa demandada ou a demonstração do estado de insolvência da empresa já autorizaria a desconsideração.Na hipótese, afastada a incidência do CDC na hipótese, deve ser aplicada na hipótese a “teoria maior”, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Para tanto, exige-se a presença de ao menos um de dois requisitos, quais sejam, o desvio de finalidade e ou a confusão patrimonial. In verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Significa dizer que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando demonstrado que seus sócios ou administradores se utilizam da autonomia jurídica da pessoa jurídica que representam para se esquivar de seus débitos, usando-a diversamente da finalidade para a qual constituída, e ou quando o seu patrimônio e o da sociedade por diversas vezes se confundam, o que por certo incumbe a quem a pleiteia o comprovar, inequivocamente.Sobre o tema a doutrina[3]:“A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados. Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos. (omissis) Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador”.E no caso dos autos, não restou evidenciada a confusão patrimonial por parte dos sócios da executada, tampouco o desvio de finalidade, de modo que o exequente não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbe (CPC, art. 373, I), limitando-se a afirmar que a pessoa jurídica se encontra inapta em razão de omissões nas declarações, que a empresa não possui bens/valores e que os sócios da pessoa jurídica instalaram outra empresa no mesmo endereço.O fato de a empresa estar “inapta” em razão de “omissões de declarações”, conforme indica o documento ao mov. 1.3 do AI, indica que há alguma irregularidade fiscal ou omissões de informações fiscais (por exemplo, a não entrega de declarações de imposto de renda), o que não se confunde com empresa “baixada”, muito embora isto possa vir a ocorrer por ato da Receita Federal ou do próprio contribuinte.Isso porque a “inaptidão” pode levar à baixa do CNPJ da empresa (baixa irregular); mas, ainda que assim fosse, esta circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar o direcionamento do processo contra o sócio da pessoa jurídica. Veja-se quê: “(...) a dificuldade da devedora na satisfação de seus haveres ou a alegada má-gestão, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença. "In casu", não obstante outras ações distribuídas em face da empresa devedora, não foram trazidos aos autos indícios da existência de abuso da personalidade jurídica, ou seja, não há demonstração da fraude na manipulação do patrimônio da pessoa jurídica, nem confusão entre os bens dela e os dos sócios. Nesse trilho, a ficha cadastral trazida, com a situação de inapta, não é suficiente a demonstrar comportamento fraudulento e o desvio ilegal de finalidade da pessoa jurídica. (...) A esse passo, para que ocorra o desvio de finalidade da pessoa jurídica, necessária a comprovação de que os sócios estão desenvolvendo atividade fraudulenta estranha ao objeto social, a fim de prejudicar credor.” (STJ, AREsp 2.498.075, Rel. Raul Araújo, monocrática, julg. em 06.02.24 - grifou-se) A insolvência da empresa, ademais, não constitui evidência, por si só, de que ocorreu abuso da personalidade jurídica, tal como reclama o artigo 50 do Código Civil.Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1.526.287/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 16.05.17, DJe 26.05.17) Nessa mesma linha esta e. Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (11.ª Câm. Cív., AC 0019606-32.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, julg. em 11.09.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL) – DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (16.ª Câm. Cív., AC 0007070-86.2019.8.16.0000, Guarapuava, Rel.ª Des.ª Maria Mércis Gomes Aniceto, julg. em 24.07.19) Também não se vislumbra a configuração do abuso da personalidade jurídica em razão da existência de outra empresa, a CAPELI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.Nota-se que a empresa executada, AUTO SHOPPING REPÚBLICA LTDA., atualmente denominada JORGE CASTAGNARO LTDA., foi constituída em 2009, e tem por objeto “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”, tendo alterado sua sede para a R. Clarice Lispector n.º 1841, Jardim Cláudia, Foz do Iguaçu, em março de 2020, ao passo em que a CAPELI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO foi constituída em 2007, e tem por objeto “comércio varejista de materiais de construção em geral”, localizada na Rua dos Golfinhos n.º 1.310, Parque Ouro Verde, Foz do Iguaçu.De fato, os fundamentos apresentados pela agravada não têm o condão de autorizar a pretendida desconsideração, vez que não permitem extrair quaisquer das hipóteses do artigo 50, não havendo, portanto, comprovação, de plano, de desvio de finalidade da empresa (utilização da pessoa jurídica como instrumento para acobertar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (confusão entre os negócios pessoais dos sócios e os da pessoa jurídica).Destaque-se que ainda que se tratasse de grupo econômico entre as duas sociedades (a despeito da ausência de qualquer pedido nesse sentido pelo agravante), para a desconsideração da personalidade jurídica exigir-se-ia que, além de restar demonstrada a formação de grupo econômico, ficasse também evidenciado o intuito fraudulento das operações realizadas pelo conglomerado.Isso porque, em regra, apenas é responsabilizado pelo inadimplemento de obrigações aquele que as tenha firmado, de maneira que a pessoa jurídica que não integrou a relação negocial – ainda que integre grupo econômico – apenas será incluída no polo passivo em caráter excepcional.Portanto, deve ser mantida inalterada a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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