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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Silvia Cleria Rivarolli Bavaresco propôs ação de cobrança (autos nº 373-20.2015.8.16.0152) em face do Município de Santa Mariana, postulando pelo reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio alimentação previsto no artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012 ), desde janeiro de 2013 até sua efetiva implementação. Pediu, ainda, a condenação do ente municipal ao pagamento da verba, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês até junho de 2009, e juros aplicados conforme caderneta de poupança a partir da vigência da lei 11.960/2009.2. O pedido foi julgado procedente (mov.33.1), nos seguintes termos:Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido deduzido na presente demanda, a fim de condenar o réu ao pagamento da rubrica auxílio alimentação à parte autora desde janeiro de 2013 até a efetiva implantação, nos termos do art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 001/2012. Tais vantagem deverão ser corrigidas pelo INPC/IBGE, desde a data dos respectivos vencimentos, e os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP1.270.439). O Município de Santa Mariana interpôs recurso de apelação (mov.40.1), que foi desprovido. A sentença foi complementada em sede de reexame necessário para determinar a correção do valor da condenação pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando as prestações serão atualizadas segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei n° 9.494/97 . O trânsito em julgado foi certificado no dia 18 de outubro de 2017 (mov.51.1, f.23).3. No dia 05 de dezembro de 2017, Silvia Cléria Rivarolli Bavaresco requereu cumprimento de sentença alegando que (a) frente a decisão proferida nessa ação de cobrança, possui direito a percepção de diferenças a título de auxílio-alimentação no importe de R$11.945,02; (b) ademais, requereu a fixação de honorários advocatícios, pois essa verba não foi arbitrada no título executivo (mov.58.1).O magistrado a quo determinou a intimação do Município de Santa Mariana para apresentar manifestação e fixou os honorários advocatícios requeridos pelo exequente no patamar de 10% sobre o valor da condenação (mov.60.1).Ponderando que o Município de Santa Mariana deixou transcorrer seu prazo in albis (mov.72), o juiz a quo expediu Requisição de Pequeno Valor - RPV (mov.77.1). Todavia, como a municipalidade não efetuou o pagamento dos valores discriminados na Requisição de Pequeno Valor - RPV no prazo legal (mov.84.1), o Magistrado de 1º grau autorizou o bloqueio judicial de seus ativos financeiros (mov.98.1). Assim, foi bloqueado em conta de titularidade do Município o valor de R$13.443,49.No entanto, após requerimento apresentado pelo Município de Santa Mariana (mov.109.1), o juiz a quo determinou a liberação dos valores pois eram originários de repasse constitucional destinado as políticas públicas vinculado a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e impenhoráveis (mov.117.1). Assim, o desbloqueado foi realizado conforme consta no mov.118.2.4. Na sequência, o Município de Santa Mariana requereu a extinção do processo de cumprimento de sentença (mov.125.1), pois ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por ele proposta (nº dos autos físicos nº 1.747.260-1 e nº único 0017586-05.2018.8.16.0000), o Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 117-A e 147-A da Lei Complementar nº 02/2000 (com redação atribuída pela Lei Complementar nº 01/2012) por afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, aplicando a disciplina obrigatória contida na Súmula Vinculante nº 04 do STF, reconhecendo, ainda, a inconstitucionalidade material do referido artigo 147-A por violação ao princípio da proporcionalidade (artigo 27, caput, da Constituição Estadual) e também às disposições do artigo 33, § 3º, da Carta Estadual, com efeitos modulados ex nunc, apenas para os servidores que já receberam a verba indenizatória, para que a inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação desta decisão na imprensa oficial (mov.132.2):AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo.A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial AI 1747260-1 - Curitiba - Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad - unânime- J. 05.08.2019)O pedido do Município de Santa Mariana foi rejeitado, nos seguintes termos (mov.134.1):I. O pleito formulado pelo Município de Santa Mariana não merece acolhida.A decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.747.260-1, embora reconheça a inconstitucionalidade material dos artigos 117-A e 147-A da Lei Complementar n. 002/2000, não possui o condão automático de desconstituir a obrigação contida no presente caderno processual, inclusive confirmada em sede de recurso de apelação, a não ser quanto aos seus efeitos futuros.Embora a declaração de inconstitucionalidade gere efeitos erga omnes, alcançando atos pretéritos eivados de nulidade, tal não implica dizer que o decisum possa alcançar decisões judiciais transitadas em julgado.Certo que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, caso confirmada em grau de recurso, promoverá a exclusão da norma inconstitucional, retirando-lhe a sua eficácia normativa do mundo jurídico e impedindo que aquele regramento gere efeitos supervenientes à decisão.Todavia, a eficácia executiva da sentença proferida nestes autos permanece vigente no que diz respeito aos seus efeitos pretéritos, sendo entendimento do Supremo Tribunal Federal que a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, mostrando-se indispensável, para tanto, a interposição de recurso próprio ou a propositura da ação rescisória própria. Neste sentido, aliás, RE 730.462/SP: (...)No mesmo sentido, aliás, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mutatis mutantis: (...)E ainda que a decisão a que faz menção o acórdão retro tenha modulado seus efeitos, sendo ex nunc apenas para os servidores que já receberam a verba indenizatória - sendo, via reflexa, ex tunc para os demais - o comando ali exarado não fora direcionado às demandas judiciais em curso e que já possuem decisão transitada em julgado, como dá a entender o Município de Santa Mariana. O comando ali contido, ao revés, refere-se apenas ao plano material do direito, sem, contudo, desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada.Neste viés, tenho por estritamente necessário o ajuizamento de ação rescisória por parte do Município de Santa Mariana, mostrando-se equivocado o simples pleito, no bojo dos autos, na forma realizada nos presentes.II. Do exposto, pois, indefiro o pleito formulado.III. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na forma da decisão de mov. 117.1.IV. Intimações e diligências necessárias.O Município de Santa Mariana requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (mov.139.1), mas teve seu pedido indeferido (mov.142.1). O pedido foi reiterado no mov.145.1 e novamente indeferido pelo juiz a quo (mov.147.1).5. No dia 14 de fevereiro de 2020, o juiz a quo determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov.155.1):I. A exemplo do contido em autos aqui registrados sob os ns. 997-40.2013.8.16.0152, 358-51.2015.8.16.0152, 933-30.2013.8.16.0152, 1104-84.2013.8.16.0152, 987-93.2015.8.16.0152, 1075-29.2016.8.16.0152, 361-06.2015.8.16.0152, 1017-89.2017.8.16.0152, 359-36.2015.8.16.0152, 56-51.2017.8.16.0152, 971-42.2013.8.16.0152, 170-58.2015.8.16.0152, 177-50.2015.8.16.0152 e 973-12.2013.8.16.0152, o Município de Santa Mariana vem ajuizando ações rescisórias em face de sentenças proferidas em casos similares à presente demanda, sendo, em todas elas, determinada a suspensão do cumprimento de sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive com levantamento das constrições determinadas nos autos.Extrai-se, inclusive, que há notícia nos presentes (junto à aba "recursos") do ajuizamento de ação rescisória com relação a estes autos.Neste viés, embora em um primeiro momento não se mostrasse escorreita a suspensão da demanda, na forma contida em decisões alhures, é certo que as decisões proferidas em sede de ação rescisória pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná modificam diametralmente o cenário antes exposto a este magistrado, sendo certo que a manutenção da presente demanda, enquanto não pacificada a questão perante a corte superior, pode trazer verdadeira insegurança jurídica, dando, ademais, tratamento diferenciado a situações juridicamente correlatas.Assim, não se mostra possível, ao meu entender, haver a manutenção do cumprimento de sentença na forma posta havendo este Juízo conhecimento de que a municipalidade está ajuizando ações rescisórias e, em sede liminar, obtendo a suspensão dos respectivos cumprimentos de sentença.Daí porque entender pela suspensão dos presentes.Neste sentido, ademais, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)Neste viés, valendo-me do poder geral de cautela, e ante as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ações rescisórias em casos análogos ao presente, de rigor a suspensão do cumprimento de sentença.II. De todo o exposto, e com fulcro na fundamentação supra, determino a suspensão da presente demanda pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até ulterior decisão proferida em sede liminar de ação rescisória.III. Aguarde-se em arquivo provisório.IV. Transcorridos noventa dias sem que tenha sido determinada a suspensão do feito pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, voltem.V. Sobrevindo decisão liminar suspendendo o curso das presentes, aguarde-se em arquivo provisório o respectivo julgamento.Caso determinado o levantamento de eventual constrição nos presentes, cumpra-se. VI. Intimações e diligências necessárias.6. No dia 03 de março de 2020, foi anexado ao processo decisão proferida em sede de tutela antecipada na Ação Rescisória proposta pelo Município de Santa Mariana para desconstituir acórdão que embasa o presente cumprimento de sentença (autos nº 7054-98.2020.8.16.0000), que suspendeu os efeitos do acórdão e, consequentemente, deste cumprimento de sentença até o julgamento de mérito da rescisória (mov.164.2). 7. Considerando que referida Ação Rescisória foi julgada improcedente, por maioria, em acórdão da relatoria do Desembargador Marcos S. Galliano Daros (mov.189.1), que transitou em julgado no dia 16 de maio de 2022, a exequente Silvia Cleria Rivaroli apresentou planilha indicando que valor atualizado do crédito em execução perfaria R$21.138,40 e requereu o prosseguimento do processo (mov.187.1 e 192.1).O magistrado a quo proferiu decisão (mov.195.1) determinando a intimação do Município de Santa Mariana para apresentar manifestação.Ponderando que embora intimado, o Município de Santa Mariana deixou transcorrer seu prazo in albis (mov.198.0), a Secretaria efetuou o bloqueio judicial de ativos financeiros da municipalidade no importe de R$21.138,40 (mov.199.1).Todavia, como a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, o juiz a quo determinou o levantamento da constrição realizada e a renovação da penhora, porém em conta diversa das relacionadas na petição de mov.98.1 (mov.209.1).8. A Secretaria efetuou novo bloqueio judicial de ativos financeiros da municipalidade no importe de R$34.207,33 (mov.226.1).O Município de Santa Mariana quedou-se inerte (mov.231.1). A exequente requereu a expedição alvará e Ofício de Transferência para levantamento do valor bloqueado de R$ 21.138,40 (mov.234.1). O pedido foi deferido no mov.236.1.Os alvarás para levantamento dos valores foram expedidos (mov.243.1, 244.1).9. O levantamento dos valores foi consumado no dia 11 de novembro de 2023. A exequente Silvia Cleria Rivarolli Bararesco peticionou requerendo o pagamento de valores remanescentes, pois a municipalidade nunca implementou o pagamento do auxílio-alimentação e os valores recebidos com levantamento dos alvarás limitam-se aqueles devidos até novembro/2017. Assim tem direito ao recebimento de R$23.142,02 (mov.251.1).10. O Município de Santa Mariana apresentou impugnação aos cálculos apresentados (mov.257.1), alegando que o artigo 117-A da Lei Complementar n° 02/2000, que lastreia o pedido da exequente foi declarado materialmente inconstitucional, razão pela qual inexistem valores adicionais a serem recebidos, pois não há respaldo legal que garanta a implementação e pagamento de valores à título de auxílio alimentação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que há excesso na execução, pois como a exequente somente tem direito ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação do período de janeiro/2018 até agosto/2019 (data da declaração de inconstitucionalidade do citado art.117-A), fazia jus ao recebimento de R$6.398,70.11. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a inexigibilidade do crédito delineado no mov.251.1 e declarou extinto o processo, sob os seguintes argumentos (mov.267.1):II. FundamentaçãoAnte o superveniente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.747.260-1 pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que declarou a inconstitucionalidade da indexação ao salário mínimo conforme previam os artigos 117-A e artigo 147-A, em razão da violação do artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal e artigo 33, §3º, da Constituição Estadual do Paraná, tenho pelo acolhimento da impugnação oposta pela municipalidade ao mov. 257.1.Explico.A decisão analisou precisamente a constitucionalidade dos artigos 117-A e artigo 147-A da Lei Complementar n.º 02/2012 do Município de Santa Mariana/PR, fundamentos do título executivo judicial exequendo: (...).Segue a ementa do julgado (...):Pois bem.Dispõe o artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil: (...)Ainda, e nos termos do artigo 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fica este Juízo vinculado obrigatoriamente à decisão proferida pelo Órgão Especial em declaratória da inconstitucionalidade no caso concreto: (...)No mais, in casu, vale mencionar a aplicabilidade do artigo 535 do Código de Processo Civil, mais especificamente os § 5º e § 7º, os quais trazem: (...)Portanto, à luz da decisão proferida em sede de ADI n. 1.747.260-1 pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há falar-se em efeitos futuros da sentença proferida nestes autos, vez que fundada em lei considerada inconstitucional.Anote-se que entendimento diverso acarretaria em verdadeira insegurança jurídica, ao passo em que, com a inconstitucionalidade da verba, não haveria como a municipalidade promover a implantação do auxílio, o que acarreta na eternização da execução.III. DispositivoDiante de todo o exposto, e com fulcro na fundamentação supra, ACOLHO a impugnação oposta pelo Município de Santa Mariana/PR, com a finalidade de reconhecer a inexigibilidade do valor exequendo ao mov. 251.1, bem como a quitação da obrigação constituída nestes autos por força da sentença. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte impugnante/devedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa, ante os efeitos da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Levante-se eventual constrição em favor da municipalidade.Havendo penhora de numerário, verta-se em favor do município, expedindo-se, se necessário, alvará, comprazo de validade de trinta dias, desde já autorizada transferência eletrônica.Oportunamente, arquivem-se.A exequente opôs aclaratórios (mov.270.1), que foram rejeitados no mov.277.112. A exequente Silvia Cleria Rivarolli Bararesco interpôs recurso de apelação (mov.281.1) aduzindo que a decisão proferida pelo juiz a quo deve ser reformada, pois frente a improcedência da Ação Rescisória nº 7054-98.2020.8.16.0000, proposta para desconstituir o acordão que reconheceu o seu direito ao recebimento de auxílio-alimentação desde janeiro/2013 até sua implementação, remanesce o seu direito a percepção do auxílio-alimentação reconhecido como devido em sentença transitado em julgado e que nunca foi implementado pelo Município de Santa Mariana.Contrarrazões no mov.288.1.É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.13. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, pois a obrigação constituída no título executivo encontra-se integralmente satisfeita.14. Conforme se extrai das informações e documentos carreados ao processo, a servidora Silvia Cleria Rivarolli Bavaresco requereu o presente cumprimento de sentença, pois em decisão transitada em julgado , proferidas no bojo da Ação de Cobrança nº 373-20.2015.8.16.0152 por ela proposta, logrou o reconhecimento de que o Município de Santa Mariana deveria lhe pagar (a) auxílio alimentação, na proporção de 20% sobre o salário-mínimo vigente, desde janeiro/2013 até a efetiva implantação do benefício, nos termos do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012 ); (b) a correção do valor da condenação pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 0,5% ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando as prestações serão atualizadas segundo os índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei n° 9.494/97 .Supervenientemente, no dia 10 de maio de 2018, o Município de Santa Mariana ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1 questionando, entre outros pontos, a constitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012 ), que assegurava aos servidores municipais o recebimento de auxílio-alimentação no percentual de 20% do valor do salário-mínimo vigente.A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente pelo Órgão Especial desta Corte, declarando a inconstitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012 ), com modulação dos efeitos apenas para os servidores que já receberam o auxílio-alimentação, pois em relação a eles a inconstitucionalidade deve ter eficácia a partir da data de publicação desta decisão na imprensa oficial (publicado no dia 19 de agosto de 2019 e transitado em julgado no dia 14 de setembro de 2021):AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012, DE SANTA MARIANA/PR - INSTITUIÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO (ARTIGOS 117-A E 147-A) - SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME DO FGTS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À REGRA DO ARTIGO 33, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EFEITOS MODULADOS EX NUNC PARA QUE A DECLARAÇÃO SURTA EFEITOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, por força do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. A compreensão da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal não permite ao Poder Judiciário substituir a indexação inconstitucional, sob pena de atuar como legislador positivo. A previsão de regime similar ao FGTS aos servidores públicos estatutários não está compreendida dentre as hipóteses do artigo 33, § 3º, da Constituição Estadual. Razões de interesse social e segurança jurídica impõem, no caso, a modulação de efeitos da decisão, resguardando a situação daqueles que, porventura, já receberam os valores declarados inconstitucionais. Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999. Precedentes desta Corte. Ação julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1747260-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 05.08.2019)A questão é que, frente ao efeito erga omnes desse acórdão e a compreensão de que a servidora Silvia Cleria Rivarolli Bavaresco não se amolda a modulação realizada pelo aludido órgão julgador, pois nunca recebeu auxílio-alimentação antes da declaração da inconstitucionalidade do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012), inegável que a sentença condenatória prolatada na Ação de Cobrança nº 373-20.2015.8.16.0152 e que dá suporte ao presente cumprimento de sentença, deixou de ter eficácia executiva independentemente da propositura da ação rescisória.Isto porque, embora não se ignore a regra do artigo 525, §1º, inciso III, §12 e 14 do Código de Processo Civil , que foi declarada constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.503 , uma vez que aludido título executivo regulamenta uma relação jurídica de trato continuado, substanciada na condenação do Município de Santa Mariana a implementação de auxílio-alimentação à servidora Silvia Cleria Rivarolli Bavaresco com fundamento na regra do artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012), considera-se que o efeito vinculante do comando sentencial nele estampado apenas subsiste enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados quando da sua prolação condição rebus sic stantibus. Logo, a declaração de inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1 remove do ordenamento o pressuposto jurídico da sentença condenatória prolatada na Ação de Cobrança nº 373-20.2015.8.16.0152, pois pautada exclusivamente em norma inconstitucional - artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02, de 2000 (com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 2012) -, cessada está a sua eficácia, até porque o Município de Santa Mariana não tem como cumprir com seus termos sem descumprir ordem proferida pelo Órgão Especial desta Corte (artigo 927, inciso V do CPC e 297 do Regimento Interno desta Corte ). Corroborando com esse entendimento, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal:Agravo regimental em reclamação. Ultratividade da eficácia de acordo coletivo. Relação jurídica de trato continuado. Coisa julgada anterior ao paradigma. Cláusula rebus sic stantibus. ADPF nº 323. Interrupção automática dos efeitos temporais da decisão transitada em julgado. Agravo regimental provido. Reclamação parcialmente procedente. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial (RE nº 596.663, red. do ac. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/11/14 ' vinculado ao Tema nº 494 da RG). 2. A coisa julgada anterior acerca da ultratividade de normas coletivas de trabalho não constitui isenção de observância do julgado na ADPF nº 323 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado (ratio do Tema nº 885 da RG). 3. A peculiaridade do caso concreto ' atinente ao debate sobre a violação da boa-fé, por comportamento contraditório do empregador com fundamento em cláusulas do mesmo acordo coletivo que lhe seriam favoráveis não é possível de ser solucionada com paradigma na ADPF nº 323, sendo preservada a jurisdição nesse ponto. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do julgado na presente ação e do entendimento paradigma. (Rcl 56481 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS SOBRE SOBRE SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DO PRONUNCIAMENTO. GARANTIA DA COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVAMENTE AOS EFEITOS FUTUROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada, uma vez que nelas a solução inconstitucional da lide se protrai no tempo indefinidamente, com severas repercussões não apenas na higidez do ordenamento jurídico, mas também em outros direitos fundamentais, como o da isonomia. Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada e verifica-se total assincronia entre o momento da decisão e aquele em que se verifica a declaração de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada.2. Quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória. 3. Essa conclusão é plenamente adequada à situação dos autos, em que se discute a exigibilidade de preço público relativo ao uso de faixa de domínio em rodovia. A natureza continuada da relação é evidente, de modo que, diante da superveniente decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da pretensão da concessionária, mostra-se imperiosa a imediata paralisação da eficácia da sentença transitada em julgado, no que concerne aos efeitos futuros do pronunciamento. Por conseguinte, as tarifas vencidas após a publicação da ata de julgamento da ADI 3763 13/04/2021 são inexigíveis, por força da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1243237 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-04-2022) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174 Tema 494) E outro não poderia ser a orientação adotada, pois ao analisar medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615/DF, o Ministro Roberto Barroso elucida que embora a coisa julgada mereça importante proteção constitucional, a ela não se deve conferir sobrevalorização, pois como é necessário resguardar a supremacia constitucional, discutível que as decisões em controle abstrato de constitucionalidade proferidas pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal produzem, em regra, eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal:Direito constitucional. Medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conjunto de decisões judiciais que rejeitam arguições de inexequibilidade de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado antes de decisão contrária do Tribunal de Justiça local em controle abstrato de constitucionalidade. Possível violação à supremacia da constituição. Cautelar deferida.1. A coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais. Não constitui, porém, direito absoluto, como reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.2. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando o fundado em lei ou ato considerado inconstitucional (art. 535, III e § 5º). Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta.3. Ademais, prevê o CPC/2015 a possibilidade de ação rescisória, se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nessa hipótese, o prazo será contado da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 535, § 8º).4. Como se vê, o Sistema Jurídico Brasileiro prevê, expressamente, a ponderação da coisa julgada com a supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição Rígida.5. Diante disso, é plausível a tese de que o art. 59 da Lei 9.099/99 que inadmite ação rescisória nas causas processadas perante os Juizados Especiais não é impeditivo de se arguir, antes de consumada a execução, a ocorrência de coisa julgada inconstitucional. Assim sendo, a impugnação do título executivo deve ser apreciada.6. Perigo da demora configurado dada a iminência de o Distrito Federal ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para quitar mais de 8.500 RPVs, expedidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública locais.7. Deferimento da cautelar, para suspender todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013. (ADPF 615 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - Min. ROBERTO BARROSO, j. 02/09/2019)Assim, estando claro que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença perdeu sua eficácia, indiscutível que o juiz a quo adotou premissa adequada ao extinguir o processo de cumprimento de sentença.Para que não restem dúvidas sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal de Justiça que em situações análogas a essa, também extinguiram o cumprimento de sentença pela perda da eficácia executiva do título judicial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI Nº 1.747.260-1 QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICiPAL QUE CRIOU A REFERIDA VERBA. CORRETO O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE DERAM SUSTENTAÇÃO À DECISÃO EXEQUENDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.... A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.... ( Ag.Reg. em mandado de Segurança 32.435, relator Celso de Mello, da 2ª Turma do STF, j. 04/08/2015) (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038785-73.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 23.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR MUNICIPAL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2000, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2012 INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADI 1.747.260-1 QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO DE FORMA A GARANTIR DIREITO ADQUIRIDO APENAS PARA OS SERVIDORES QUE JÁ RECEBERAM O PAGAMENTO EFICÁCIA IMEDIATA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001386-73.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL DA ADI 1747260-1. IMPERTINÊNCIA. ADI QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 14.09.2021. MÉRITO. VERBA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 117-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2000, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ NA ADI Nº 1.747.260-1. DECISÃO QUE OPERA EFEITOS EX NUNC PARA ASSEGURAR O DIREITO DOS SERVIDORES QUE, PORVENTURA, JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO À DATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELANTE QUE NÃO RECEBEU TAIS VALORES REFERENTES A VERBA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000952-55.2021.8.16.0152 [0000191-34.2015.8.16.0152/2] - Santa Mariana - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa - J. 21.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2012, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 039/2012. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EFICÁCIA IMEDIATA. VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 535, §§ 5º E 7º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000354-14.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.12.2022)15. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume.
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