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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0019457-98.2023.8.16.0031, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Guarapuava, em que figura como Apelante GENUÁRIO ARNAUTS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 40.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária e/ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “3. DispositivoPrincipalDiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicialÔnus sucumbenciaisDeixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. ” Inconformado, o autor, GENUÁRIO ARNAUTS, interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 43.1), afirmando, em apertada síntese que sofreu acidente de trabalho no ano de 2022, razão pela qual recebeu auxílio-doença acidentário (640.216.780-4) de 10.08.2022 até 26.10.2022. Discorre que após a cessação da benesse, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral. Argumenta que de acordo com a ampla prova documental trazida durante toda instrução processual, restou inequivocamente comprovado que apresenta limitação de flexão completa do 2º dedo da mão esquerda (CID S62.6). Relata que tal lesão prejudica sua capacidade laborativa para o exercício da função de auxiliar de produção, exercida à época dos fatos. Alega ainda, estar comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade labora. Sem contrarrazões apresentadas. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para a concessão do auxílio-acidente. (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito GLAUCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA.[2] Pelo D. Procurador de Justiça JOÃO CARLOS SILVEIRA.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. No que concerne à qualidade de segurado, o apelante, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada. Quanto ao nexo causal, está comprovada a relação entre a lesão e a atividade laboral, conforme informação de que o próprio INSS concedeu auxílio de natureza acidentária ao recorrente (CNIS de Mov. 1.10). Entretanto, da análise das provas juntadas aos autos, bem como pelo laudo pericial (Mov. 31.1), não restou comprovada a redução da capacidade laboral, conforme descrito pela médica perita, Dra. MARIANA MONTEMEZZO TEODORO DE OLIVEIRA - CRM PR 39.901, senão vejamos: “QUESITOS JUIZOO autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente de trabalho? Em que consiste(m)?R: Sim, fratura da falange proximal do 2º e 3º quirodáctilos esquerdo.Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente de trabalho e em que circunstancias?R: Dia 02/08/2022 sofreu trauma por esmagamento na mão durante o trabalhoEm caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação?R: Sim, 3 meses após o acidenteEm caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente?R: No momento não há incapacidade, esteve incapaz por 3 meses após o acidenteEm caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que?R: NegativoEm caso de resposta positiva ao item anterior, e que constitui e qual o percentual da redação da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia?R: NegativoO autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)?R: Sim, após 3 meses retornou a empresa, saiu do setor de corte de pinos e foi reabilitado para serviços gerais (...) QUESITOS1 - CID S6262- ACIDENTARIA3- LIMITAÇÃO DA FLEXAO COMPLETA DO 2º DEDO DA MAO ESQUERDA. LIMITAÇÃO PARCIALDA FORÇA DE APREENSAO.4 - 02/08/2022 — DATA DO ACIDENTE5 - NÃO5.1 SEM INCAPACIDADES6 - SIM6.1 SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO DIA 02/08/2022, FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO 2º E 3º DEDOS DA MAO ESQUERDA APÓS TRAUMA POR ESMAGAMENTO.7-NÃO8- NÃO E CASO DE TRATAMENTO- TERMINO DO TRATAMENTO9- NÃO E CASO DE BENEFICIO PREVIO10 - NÃO11- SEM MAIS12 - APRESENTA SEQUELA PASSIVEL DE OCORRER APÓS O TRAUMA SOFRIDO13 —14- NÃO HÁ15- SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE. ” .................................................................................................................................................... Assim sendo, no presente caso, o laudo pericial foi específico em atestar que, embora o autor apresente sequela consolidada da limitação de flexão completa do 2º dedo da mão esquerda, não há qualquer incapacidade atualmente. Logo, não foi constatada redução da capacidade laboral em qualquer grau, nem reflexo na atividade específica exercida, visto que permaneceu laborando sem necessidade de maior esforço. Desta forma, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução permanente da capacidade laborativa, em qualquer grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência de redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade específica da época do acidente, requisito não comprovado nos presentes autos. Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. E mais, é necessário analisar concretamente se a lesão gerou, de fato, algum tipo de esforço adicional ao autor e, no caso dos autos, não se constatou, efetivamente, quais impactos a limitação de flexão completa do 2º dedo da mão esquerda poderiam gerar no exercício da profissão de auxiliar de produção, desempenhada à época pelo segurado, mormente quando a prova técnica não atestou qualquer redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou a necessidade de maior esforço para o exercício da profissão habitual. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SA e de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001212-56.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR (TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A MOLÉSTIA ATUAL TEM ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO – MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL ANTE A ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010371-82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.09.2023)..................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê de precedente de relatoria do eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR: (1) pleito de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. DESPROVIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ORIGEM DEGENERATIVA DA DOENÇA (LOMBOCIATALGIA) – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO COMO SOLDADOR E A PATOLOGIA. (2) ônus de sucumbência - isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002165-08.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)..................................................................................................................................................... E como bem registrou a D. Procuradoria da Justiça em seu parecer (seq. 12.1-TJ): “(…) O teor da perícia judicial não deixa espaço para dúvidas, restando claro que a lesão não causa maior esforço para executar as atividades habituais e, deste modo, não interfere nas atividades que a parte autora exercia. Em suma, não obstante a parte autora e apelante tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade não repercute no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de auxílio-acidente fere o preceito insculpido no art. 86 da lei 8.213/91.(…) Neste viés, frise-se, o alvo do benefício previdenciário de auxílio-acidente é ressarcir o segurado cujo exercício do trabalho habitual passa a ser mais dificultoso. E segundo as conclusões do perito, este não é o caso trazido a debate. Contudo, pressupõe-se que a redução da incapacidade verificada deve repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado”(…) Nessa conjuntura, forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões do laudo pericial quando consideradas em toda a sua extensão.”.................................................................................................................................................... O autor NORBERTO BOBBIO[6] propõe assim uma separação entre juízo de fato e juízo de valor, justificando que a ciência deve se importar exclusivamente com juízo de fato, desprezando a abordagem valorativa. Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral do apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por GENUÁRIO ARNAUTS, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, nos termos do voto relatado. [1] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [4] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[5] https://josemarcelopenteado.jusbrasil.com.br/artigos/135620467/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral.[6] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito. Comp. Nello Morra. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Elementos de Direito. São Paulo: Ícone, 2006, p.135-136.
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