SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002984-11.2023.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Ação de Improbidade Administrativa. Nepotismo. Nomeação de Cunhado para Cargo Comissionado. Cargo Técnico. Ressarcimento ao Erário. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença proferida em Ação de Improbidade Administrativa, que julgou improcedente pedido de condenação pela prática de nepotismo e ressarcimento ao erário das remunerações pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cargo em questão era técnico ou político; (ii) se o nomeado detinha qualificação necessária; (iii) se houve improbidade (dolo) na conduta; (iv) se é cabível o ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a Lei Municipal nº 627/93 vigente na época, o cargo de Diretor do departamento de Finanças (CC1) tinha o status de secretário municipal e, portanto, natureza de cargo político. 4. A acumulação do cargo de Diretor com funções do cargo de Tesoureiro – extinto após a demissão do tesoureiro anterior, por desvio de verbas –, não desnatura o caráter político daquele, porque a acumulação já era de praxe no município para a hipótese.5. Inexistindo exigência legal de formação específica para o cargo de Diretor do Departamento de Finanças, é de se reconhecer suficiente, para nomeação, o aprofundado conhecimento, pelo Servidor, dos sistemas, tarefas e rotinas do Departamento Econômico-Financeiro do Município em questão. 6. O agir não informado pela desonestidade, imoralidade, busca de enriquecimento ilícito ou visando dano ao erário, não configura ato de improbidade administrativa.7. O risco de paralisação do Departamento Financeiro e da Tesouraria do Município após necessária e urgente demissão de servidor, por desvio de verbas, aliado à falta de opções, justifica a nomeação de servidor efetivo e conhecedor daquelas atribuições, ainda que cunhado do chefe do executivo.8. o agir voltado para o atendimento do interesse público, e não informado pela desonestidade, imoralidade, enriquecimento ilícito ou causa de dano ao erário, não caracteriza improbidade administrativa em qualquer de suas modalidades. 9. A efetiva e adequada prestação do serviço, inclusive com implantação de melhorias (informatização de tarefas, registros e arquivos), inviabiliza a devolução ao erário das remunerações percebidas pelo nomeado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e empobrecimento injustificado do servidor. IV. DISPOSITIVO:5. Apelo a que se nega provimento.Dispositivos Relevantes Citados: art. 37 da CF/88, art. 11, inciso xi da Lei 8.429/92, art. 1.595 do CC, art. 7º, 8º e 63 da Lei Municipal nº 927/1993, art. 8º da Lei Municipal nº 1.382/2024Jurisprudência Relevante Citada: Súmula Vinculante nº 13 STF, Tema 1.199/STF