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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou, em 13/09/2023, “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” em face de JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS e MARCOS PAULO GONÇALVES, alegando que: a) o Inquérito Civil nº MPPR-0040.20.000541-7 foi instaurado para “apurar suposto nepotismo pelo prefeito de Santo Inácio, Sr. Junior Marcelino dos Santos, na nomeação do seu cunhado Marcos Paulo Gonçalves para o cargo de tesoureiro, em que pese concursado para o cargo de assistente técnico”; b) constatou-se que em 27/05/2018, o Réu “JUNIOR MARCELINO DOS SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Santo Inácio/PR, em conluio com MARCOS PAULO GONÇALVES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, violando os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, por meio das Portarias nº 129/2018 e 67/2018 (...) nomeou Marcos Paulo Gonçalves para o exercício de cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças, sendo esse parente em linha colateral, por afinidade, compreendido dentre aqueles até o terceiro grau, uma vez que trata de seu cunhado”; c) em consulta realizada junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, ficou esclarecido se tratar de cargo político e sim administrativo, que contempla funções técnico-burocráticas que não se confundem com direção ou chefia em cargo comissionado; d) em seus depoimentos, os Réus confirmaram a conduta dolosa de “nomeação e posse no cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças, em violação ao princípio da impessoalidade, legalidade e moralidade pública, violando a regra sobre nepotismo”; e) a violação a cada princípio está demonstrada, pois o “agente político atuou com a finalidade única de obter proveito ou benefício indevido, ou seja, beneficiar parente seu, vez que nomeou Marcos Paulo Gonçalves para o exercício de cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças (...) sem qualquer motivação idônea a indicar fundamentos fático-jurídicos que justificassem a reestruturação administrativa local”; f) o § 10-D do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/92 proíbe o MINISTÉRIO PÚBLICO de formular pedidos em ordem subsidiária, além de impossibilitar o Judiciário de modificar a capitulação da inicial, mas é possível a alteração da capitulação se houver oitiva prévias das Partes; g) “por se tratar de matérias eminentemente procedimentais, não pode a nova Lei retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos à época em que foram produzidos, quer a petição inicial com pedidos subsidiários, quer a sentença que não tenha acompanhado a capitulação constante da petição inicial”; h) “a consciência e vontade de atentar contra os princípios constitucionais da administração pública restou comprovada na medida em que o requerido Junior Marcelino dos Santos, na condição de Prefeito de Santo Inácio, praticou ato de nepotismo, dolosamente, com a finalidade de beneficiar Marcos Paulo Gonçalves, seu parente em linha reta por afinidade, compreendido dentre aqueles até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão de Diretor do Departamento de Finanças, caracterizando claramente a prática de nepotismo”; i) “em razão dos depoimentos prestados nos autos de Inquérito Civil nº MPPR-0040.20.000541-7, os requeridos não apresentaram quaisquer elementos fático-jurídicos que justificassem a contratação, eis que o requerido Marcos Paulos Gonçalves sequer possuía aptidão técnica para o cargo, o que evidencia o dolo”, bastando a comprovação de dolo genérico; j) necessária se faz a reparação do patrimônio, o que seria possível ainda que não fosse configurado ato de improbidade, por isso, “deve ser declarada a nulidade dos pagamentos feitos ao requerido MARCOS PAULO GONÇALVES a título de remuneração, bem como, consequentemente, o ressarcimento ao erário nos valores, sendo que em relação ao requerido JÚNIOR MARCELINO DOS SANTOS haverá solidariedade em relação ao valor integral”; k) MARCOS PAULO foi nomeado em 21/08/2018 e exonerado em 31/12/2020, devendo ressarcir o valor de R$ 301.767,94; l) diante da necessidade de resguardar a Administração Pública de eventual falta de patrimônio dos Réus, os bens devem ser protegidos, justificando a decretação de indisponibilidade dos bens de forma solidária no valor apontado. Requereu indisponibilidade de bens dos Réus e a procedência do pedido a fim de condená-los pela prática de improbidade administrativa descrita no art. 11, “caput”, inciso XI, da Lei Federal nº 8.429/92. 2) O pedido de indisponibilidade de bens liminar foi indeferido, sendo interposto o Agravo de Instrumento nº 0085714-04.2023.8.16.0000, a que foi negado provimento. 3) Contestações nos movs. 36.1 e 44.1. 4) Na audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais dos Réus e declarações de três testemunhas (mov. 93.1). 5) A sentença (mov. 110.1) julgou improcedente o pedido concluindo, em suma, que: “Realizando uma análise comparativa entre as respectivas legislações e com base nos depoimentos prestados, tanto pelo servidor Lucio Keiji Koga, quanto pela atual prefeita municipal Geny Violato, é possível concluir que o cargo de “Diretor” para o qual o requerido foi nomeado é equivalente ao de “Secretário Municipal”, com atribuições de natureza exclusivamente política, já que consiste em praticar atos de organização, direção e assessoramento junto ao executivo no tocante às contas públicas, além da responsabilidade pela gestão do setor de finanças como um todo” e que, quanto ao vínculo de parentesco: “tal elemento não pode ser analisado de forma isolada, mas conjuntamente com os princípios norteadores da administração pública que regem a questão de provimento dos cargos públicos,. nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo preciso aferir se a nomeação ocorreu com o propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar ou de privilegiar o vínculo sanguíneo”, concluindo não ter sido esta a intenção dos Réus. Sem custas nem honorários. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou (mov. 119.1), alegando que: a) a prova produzida comprovou a prática da improbidade administrativa pela violação aos princípios que regem a administração; b) a prática do nepotismo é inconteste; c) O Apelado JÚNIOR MARCELINO, em conluio com seu cunhado MARCOS PAULO, agindo dolosamente e ciente da ilicitude, violando os deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade, nomeou MARCOS PAULO para cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças; c) o cargo em questão possui natureza administrativa, e não de chefia ou assessoramento; d) o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio constatou que o cargo em questão não tinha natureza política, configurando-se a prática do nepotismo vedado pela Súmula vinculante nº 13 do STF; e) MARCOS PAULO não possuía aptidão técnica para exercer as funções de Tesoureiro e Diretor de Finanças; f) não houve nenhuma justificativa técnica para a nomeação de MARCOS PAULO; g) na época da nomeação vigorava a Lei Municipal nº 627/93, que estabelecia que o departamento de Finanças estava inserido nos órgãos de administração geral, e não dentro da Secretaria de Administração; g) o art. 7º daquela lei reforça a exigência de qualificação técnica para a nomeação para o cargo de Diretor de Finanças, requisito que MARCOS PAULO não atendia, porém, a sentença considerou que o dispositivo legal não indicava a necessidade de nenhuma formação específica e, por isso, a nomeação era possível; h) “resta muito conveniente que o prefeito tenha escolhido logo a pessoa de seu cunhado, que não possui formação acadêmica ou qualquer experiência prévia na área contábil ou tributária, para a realização de serviços que evidentemente exigem esses conhecimentos técnicos” (mov. 119.1, f. 32); h) a novel Lei Municipal nº 1.382/2024 apenas alterou a nomenclatura do cargo exercido pro MARCOS PAULO, “anexando as funções desempenhadas pelo servidor dentro da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejando, com vistas a driblar a imputação de nepotismo” (mov. 119.1, f. 32); i) a conduta foi dolosa (dolo comum), que consiste na vontade genérica de fazer aquilo que a lei veda, o que é suficiente para caracterizar o ato ímprobo; j) as justificativas apresentadas por JÚNIOR MARCELINO para a contratação não convencem, porque MARCOS PAULO não tinha a qualificação técnica necessária para o cargo; k) não se mostra razoável tolerar a nomeação de parente para cargo público que não possui natureza política, e depois dispersar da acusação de nepotismo sob a alegação de que “o serviço foi efetivamente prestado”, sob pena de verdadeira descredibilização da moralidade administrativa e do respeito à destinação dos recursos públicos em consonância estrita com a legislação” (mov. 119.1, f. 40); l) deve ser declarada a nulidade dos pagamentos feitos à MARCOS PAULO, condenando-se os Apelados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário. Requereu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e, “Em face da infalibilidade da incidência, que torna obrigatória e de aplicação compulsória a norma jurídica quando concretizado o seu suporte fático, faz-se mister que esse E. Tribunal faça-o sob a perspectiva dos cânones normativos radicados nos arts. 1º, 3º, 37, §§ 4º e 5º, 15, V, CRFB/1988, princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da vedação de proteção deficiente, art. 5º e art. 19, da Convenção de Mérida, além do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, em sua vertente de conferir segurança às relações jurídicas, blindando-as de indevidas inovações processuais no curso do processo, o que desde já se requer a título de prequestionamento explícito”(mov. 119.1. f. 44). 7) Contrarrazões no mov. 134.1, impugnando os argumentos do recurso. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ponderando, em suma, que a lei vigente na época dos fatos (Lei Municipal nº 627/93), inseria o departamento de finanças como órgão da administração, observando-se que podia ser classificado como Secretaria municipal e, portanto, o cargo em comento tinha natureza política; destacou, ainda, que aquele Município “não oferece tantas opções de pessoas diplomadas para o preenchimento de cargos de Secretários Municipais, os quais exigem a relação de confiança política com o Prefeito. Ou seja, é por certo reduzido o número de pessoas que somem as duas qualidades: qualificação técnica superior e confiança política. Por isso, o grau de qualificação, nestas circunstâncias, deve ser relativizado”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Apelante não tem razão. É incontroverso que JÚNIOR MARCELINO DOS SANTOS, então Prefeito do MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO, em 21/08/18, nomeou seu cunhado MARCOS PAULO GONÇALVES para o cargo de Diretor de Departamento de Finanças (CC-1), para responder diretamente pela Divisão de tesouraria, nos termos da Lei Municipal nº 627/93 (mov. 44.4). a) Da natureza do cargo de Diretor de Departamento de Finanças (sob a égide da Lei Municipal nº 627/93): Apesar do inconformismo do Apelante, a partir dos documentos juntados e da prova oral colhida, restou bem caracterizado que o cargo de Diretor de Departamento de Finanças correspondia, na época, a um cargo político de Secretário Municipal. A testemunha compromissada GENY VIOLATO, Prefeita do MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO, confirmou que a Lei Municipal nº 627/93 não indicava corretamente a nomenclatura de alguns cargos, porque, por não prever algumas das Secretarias municipais necessárias, mas sim “divisões” ou “departamentos”, a chefia deles era designada “Diretores” e não Secretários. Por ocasião de seu depoimento, informou ter encaminhado proposta de lei reestruturando a parte administrativa e organizacional do MUNICÍPIO, o que resultou na publicação da Lei Municipal nº 1.382/2024, que criou, dentre outras, a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, que englobou, dentre outros, o Departamento de Finanças (art. 8º da referida Lei). Dessa forma, a partir da Lei Municipal nº 1.382/24, não há mais dúvidas que os Secretários Municipais, sob a livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, ficarão à frente dos órgãos da administração direta (secretarias). Porém, na época dos fatos, vigia a Lei Municipal nº 627/93, cujo artigo 7º dispunha que: “Art. 7º - O Departamento de Finanças é órgão encarregado de executar a política financeira do Município; as atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais, do recebimento pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, do processamento da despesa da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, da colaboração no feitio do plano plurianual, do orçamento e o controle de sua execução de acordo com as diretrizes orçamentárias. Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores, do assessoramento geral em assuntos econômico-financeiro. Art. 8º) O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I – Divisão de Tributação II – Divisão de Tesouraria III – Divisão de Contabilidade”. Os incisos do artigo 63 da referida lei estabelecia como auxiliares diretos do Prefeito: “I – Os Secretários Municipais, Diretores ou equivalentes; Parágrafo único – Os cargos previstos no inciso I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito”. Naquela ocasião, a nomenclatura para o cargo político de Secretário de Finanças era “Diretor do Departamento de Finanças”. Por isso, não causa surpresa que, em seu depoimento, JÚNIOR MARCELINO tenha dito que antes da nomeação de MARCOS PAULO consultou o Departamento Jurídico do Município, que teria informado, ainda que verbalmente, ser possível a nomeação por se tratar de cargo político, excepcionado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, também destacou a natureza política do cargo de Diretor de Finanças, na época: “E, com uma simples leitura do organograma da organização do Município de Santo Inácio observa-se que o departamento de finanças pode ser classificado como uma secretaria municipal (mov. 44.7 – originários). Assim sendo, verifica-se que o cargo de diretor de finanças possui atribuições de natureza política, equivalente ao de secretários municipais. Muda-se, como é comum acontecer em diversos Municípios do Paraná, tão somente a denominação” (mov. 14.1, fls. 8-9). b) Das razões da nomeação: Conforme consta – e não desconstituído por nada nos autos –, ao assumir a gestão municipal, o então Prefeito JÚNIOR MARCELINO deparou-se com denúncias de irregularidades no Departamento de Recursos Humanos e de Finanças, o que ensejou a demissão do então Tesoureiro SANTO BENTO. As contas municipais também estavam comprometidas, além de existir excesso de pessoas contratadas sem necessidade, o que impôs a exoneração de muitos servidores, efetivos e comissionados. Não obstante isso, o MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO seguia com problemas financeiros, índice de comprometimento de 63%, o que impedida a obtenção de certidões e a realização de concurso público, ainda que para preenchimento de uma única vaga. Nesse contexto, JÚNIOR MARCELINO convidou ERLEN LOPEZ QUEIROZ para o cargo de Diretor de Finanças. ERLEN foi ouvido como testemunha compromissada e confirmou o convite e o aceite; disse que, porém, 3 (três) dias depois, ao tomar conhecimento da complexidade dos sistemas que teria que operar e da quantidade de serviço acumulado, desistiu da oferta. JÚNIOR MARCELINO esclareceu que SANTO BENTO era Tesoureiro concursado e também acumulava as funções de Diretor de Finanças e, ao ser demitido, a movimentação financeira do MUNICÍPIO parou por não existir ninguém para substituí-lo, situação que não havia sido prevista quando da demissão. Ante a recusa de ERLEN e pela urgência da situação, convidou MARCOS PAULO para ocupar o cargo que, após algumas recusas, acabou por aceitar, em caráter temporário, apenas. c) Das atribuições e capacitação do Apelado para a função: MARCOS PAULO GONÇALVES é servidor concursado do MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO, e ingressou no serviço público em 2016 (antes do mandato de seu cunhado), no cargo de Técnico de Informática. Embora tenha esclarecido não possuir formação específica em finanças, afirmou ser o responsável pelos sistemas financeiros utilizados pelo MUNICÍPIO e, inclusive, ministra os treinamentos para os usuários e implementa as melhorias necessárias. Ou seja, conhecia a fundo a operação daqueles sistemas e as tarefas a serem realizadas. Também afirmou que, antes de ingressar no serviço público, trabalhava em empresa que fazia o faturamento da região inteira, citando Municípios como Astorga e Santa Clara. Portanto, é incontroverso que MARCOS PAULO detinha conhecimentos suficientes e experiência para fazer a movimentação financeira do MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO. Também afirmou em seu depoimento que, no período em que esteve nomeado, foi o responsável por informatizar muitos dos serviços e registros da contabilidade, que antes eram feitos manualmente e arquivados em livros. Afirmou também que conversava com outros Diretores e Secretários, informando-os sobre os gastos, orientando-lhes como economizar os recursos a eles disponibilizados. Nenhuma destas afirmações foi ilidida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. É certo que o Apelado executava, também, tarefas administrativas, como abertura de contas bancárias para convênios, controle de empenhos e encaminhamento de pedidos de pagamentos ou de aprovação para outros Secretários ou Diretores; porém, também é certo que exerceu funções próprias de Secretário Municipal, como, por exemplo, implementar a informatização de muitas tarefas, reunir-se e orientar outros Diretores e Secretários acerca dos gastos de suas pastas, auxiliando-os a controlar despesas e economizar recursos. Repise-se: nenhuma dessas informações foi minimamente impugnada pelo Apelante. Embora tenha assumido o cargo de Diretor, acumulou as funções de tesoureiro, cargo que foi extinto na época, após a demissão de Santo Bento (que também acumulava as funções). O Apelante afirma que a complexidade das tarefas atribuídas ao Diretor de Finanças conforme o art. 7º da Lei Municipal nº 627/93 acima transcrito, implicavam na necessidade de que o nomeado tivesse formação técnica específica, compatível com as atribuições, requisito não atendido por MARCOS PAULO. Porém, ao não prever como requisito determinada formação profissional, impõe-se reconhecer que a lei não inviabilizou a nomeação de pessoa que detivesse os conhecimentos necessários para aquelas funções, apenas, tal como ocorreu no caso de MARCOS PAULO. Ademais, em se tratando de cargo de natureza política, não havia mesmo necessidade de tal exigência, porque a nomeação é de livre escolha pelo Chefe do Executivo. Não consta nos autos que tenha havido qualquer problema financeiro-contábil no MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO durante o período em que o Apelado esteve à frente do Departamento de Finanças; aliás, nada sequer foi alegado nesse sentido. Portanto, cabe reconhecer que não apenas houve a prestação dos serviços, como também foram realizados a contento. Isso, por si só, já inviabilizaria a pretensão de devolução das remunerações recebidas, sob pena de chancela de enriquecimento indevido da Administração. A testemunha compromissada LÚCIO KEIJI KOGA, servidor efetivo lotado no Departamento de Pessoal, disse que o cargo, na época, era igual ao de Secretário de Finança, e que MARCOS PAULO era o mais assíduo, era um trabalhador exemplar; que a nomeação foi numa situação emergencial (“na época ia entrar o Erlen né que fez o curso e tudo, mas aí ele desistiu e ficou vago o cargo, não tinha quem por no momento. Sim, O Marcos foi totalmente competente para aquilo que ele foi nomeado no momento”(...) Eu trabalho no departamento Pessoal desde 2017. Na realidade todo cargo comissionado CC1 equivale a um cargo de secretário”, mov. 96.3). A questão acerca da formação profissional do nomeado também foi observada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, que fez constar: “a qualificação necessária para os cargos de primeiro escalão do Poder Executivo Federal, aplicada por simetria aos Secretários Municipais, o artigo 87 da Constituição da República não exige critérios de formação profissional específica. A falta desta exigência é compreensível, pois não se trata de cargos que correspondam ao exercício técnico de determinada profissão, mas cargos de gestão em determinada área, cuja caracterização é a confiança política da autoridade nomeante. (...) Cabe lembrar aqui que o Município de Santo Inácio não oferece tantas opções de pessoas diplomadas para o preenchimento de cargos de Secretários Municipais, os quais exigem a relação de confiança política com o Prefeito. Ou seja, é por certo reduzido o número de pessoas que somem as duas qualidades: qualificação técnica superior e confiança política. Por isso, o grau de qualificação, nestas circunstâncias, deve ser relativizado” (mov. 14.1, f. 9). Portanto, é de se reconhecer que a nomeação recaiu sobre pessoa capacitada para a função, cabendo lembrar a situação em que se encontrava o MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO e a premente necessidade de alguém não só para responder pelo Departamento de Finanças, como também para executar diversas tarefas e viabilizar pagamentos de servidores e fornecedores. d) Da ausência de improbidade: O Apelante afirma que os Apelados, em conluio, cometeram improbidade administrativa ao cometerem ato contrário ao ordenamento, com plena consciência da ilicitude. Disse que, na tese firmada no Tema 1.199/STF, não há distinção entre dolo genérico e dolo específico, e que, no curso daquele julgamento: “foi estabelecida a diferenciação de atos ímprobos dolosos de atos ímprobos culposos, o que não implica, certamente, a conclusão de que não ser mais possível condenação com base no dolo tido por genérico”. No caso, a consciência da ilicitude e a vontade de afrontar dispositivo legal não foi suficientemente demonstrada porque, além da redação da Lei Municipal nº 627/93 colocar as Diretorias de Departamento no mesmo patamar de Secretarias Municipais e, portanto, naquela hipótese, atribuir natureza política ao cargo de Diretor de Departamento, consta ainda que JÚNIOR MARCELINO efetuou prévia consulta ao Departamento Jurídico que, embora verbalmente, teria comunicado inexistir óbice legal para a nomeação, justamente pelo fato do cargo ser equiparado ao de Secretário Municipal. E, as nomeações para cargos políticos estão relativamente excepcionadas da Súmula 13 do STF – porque a escolha ainda deve recair sobre pessoa idônea e devidamente capacitada para o cargo – atributos atendidos por MARCOS PAULO, conforme fundamentação acima. Ainda, JÚNIOR MARCELINO não era legalmente casado com a irmã de MARCOS PAULO e, segundo este informou em seu depoimento, “achava” que a não legalização da união também não caracterizaria “parentesco” para efeitos legais, o que é equivocado (art. 1595 do CC). É certo que ninguém se escusa alegando desconhecimento da lei, porém, sua declaração também demonstra que, ainda que o cargo não fosse político, seu agir não seria decorrente de menoscabo às normas jurídicas ou princípios que regem a Administração. Vê-se pois que, no caso, sequer se pode falar em dolo genérico, porque, para os Apelante, a conduta não era típica pela natureza do cargo e pela dúvida acerca do parentesco por afinidade. É certo que a vedação ao nepotismo: “não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal”. (Tese definida no RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tema 66) No caso dos autos ficou bem evidenciado que a nomeação de MARCOS PAULO não foi a primeira escolha de JÚNIOR MARCELINO, ou seja, a nomeação não se deu para favorecer seu cunhado, nem mesmo para ampliar eventual influência política do Prefeito dentre os servidores. O que se extrai dos autos é que havia necessidade urgente de nomeação de pessoa apta a cuidar das finanças do MUNICÍPIO, sendo MARCOS PAULO servidor efetivo, familiarizado com as atribuições e pessoa de confiança do Chefe do Executivo e, portanto, a escolha possível e razoável, na ocasião, lembrando que sua primeira escolha não foi seu cunhado, mas a pessoa de ERLEN.
Portanto, ao contrário da tese sustentada no apelo, não se vislumbra um agir informado pela desonestidade, imoralidade, visando obter enriquecimento ilícito ou causar dano ao erário. Na verdade, não se verifica afronta a nenhum dos princípios insculpidos no art. 37 da CF/88, não havendo sequer alegação de que houvesse no MUNICÍPIO algum outro servidor apto a assumir aquelas funções, ou que tivesse interesse no cargo de Diretor do Departamento de Finanças. Portanto, a hipótese não é de favorecimento de parente em detrimento de outrem, nem de nomeação de pessoa incompetente ou inidônea para a função, razões de ser da vedação ao nepotismo. Nestes termos, não fosse a natureza política do cargo, a conduta dos Apelados tampouco configuraria improbidade administrativa, porque o desiderato, segundo a prova dos autos, foi o atendimento ao interesse público e não às suas aspirações pessoais. ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Sem custas nem honorários. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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