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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão de mov. 18.1, proferido pela 19ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso interposto pelos ora Embargantes e nesta negou provimento, o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E DUPLICADAS QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PORÉM, ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL AFASTADO. RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS. 3. ALEGAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL 4. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE 1% AO MÊS. MANTIDO. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001391-65.2018.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024)Opostos os presentes embargos de declaração, em suas razões recursais (mov. 1.1), postulam os Embargantes pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) alegam a existência de omissão no julgado, dizendo ser possível a discussão acerca da origem da dívida, e que “após detida análise dos documentos apresentados nos autos, apurou-se que, apesar da Confissão de Dívida Exequenda indicar a utilização de recursos para ‘aquisição de insumos’ no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não há comprovação da origem dessa confissão” (mov. 1.1); b) sustentam que embora a Embargada tenha entregue cópias das notas fiscais e duplicadas, a entrega não se concretizou, gerando dúvidas quanto à regularidade da operação; c) afirmam que a operação parece ter sido celebrada como uma renegociação que mantém o vínculo original da dívida, sendo que o valor exato permanece desconhecido; d) reiteram que deve ser revista a Confissão de Dívida, quanto à origem dos créditos adquiridos, diante da ausência de clareza da formação do valor inicial de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) , dos quais foram pagos R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e) citam a súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a reanálise do título quando existirem indícios de irregularidades na sua constituição; f) defendem a relativização do princípio do pacta sunt servanda, diante da possibilidade de revisão dos contratos, citando o princípio da boa-fé. Assim, pedem seja sanada a omissão e contradição apontadas.A embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov.10.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], voltam-se a sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Dito isso, cumpre examinar os Embargos Declaratórios opostos.No caso, sustentam os Embargantes haver omissão e contradição no v. acórdão quanto à possibilidade de discussão da origem da dívida, não havendo comprovação dessa e, ainda, ser possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Sem razão aos Embargantes.A partir de uma simples leitura do acórdão objurgado, depreende-se que foram devidamente analisadas todas as questões apresentadas no recurso de apelação, inclusive quanto à possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda e discussão da origem da dívida, consignando-se no aresto que, juntados os documentos que deram origem à dívida, os ora Embargantes se limitaram a arguir que deveria ser aplicada a legislação rural ao caso, sequer apontando quaisquer ilegalidades contidas nas notas fiscais e duplicatas, apresentando apenas meras alegações genéricas, o que reiteram novamente, conforme se extrai de trechos do aresto combatido: “A insurgência recursal apresentada pelos ora Apelantes diz respeito, em síntese, aos seguintes argumentos: i) possibilidade de exibição de documentos para demonstrar as irregularidades praticadas pela Apelada; ii) a necessidade de relativização do pacta sunt servanda, diante da ocorrência de situações extraordinárias que obstaram os Recorrentes de cumprirem com suas obrigações contratuais e, por consequência, a inexistência da mora; e iii) abusividade dos juros remuneratórios.(...)Colhe-se dos autos que Visão Agrícola Ltda ajuizou Ação Monitória em face dos ora Apelantes, objetivando o recebimento da quantia de R$ 84.098,49 (oitenta e quatro mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), consubstanciada em um Instrumento de Confissão de Dívida, no qual consta como devedor o Réu Edimarcos, e fiadores os outros dois Réus, firmado em 09/09/2016, referente à concessão de um crédito para aquisição de insumos agrícolas, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).(...)Salientou que, conquanto as partes tenham firmado acordo, ocasião em que foi pago parte do montante devido (R$ 140.000,00 e, depois, mais R$ 66.787,75), restou o saldo remanescente de R$ 80.866,25 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual, incidente juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IGPM, resultou na quantia cobrada na ação.Apresentados Embargos à Monitória (mov. 78.1) e impugnação (mov. 84.1), pedida a intimação da Embargada para que apresentasse as notas fiscais e duplicatas que deram origem à Confissão de Dívida, bem como a nomeação de um perito para apurar o correto valor devido (mov. 97.1), em r. decisão saneadora foi deferida a prova documental solicitada (mov. 100.1), oportunidade em que foram juntadas as notas fiscais e duplicas (movs. 121.2) e, após manifestação (mov. 139.1) e apresentação de alegações finais (movs. 160.1; 165.1), sobreveio a r. sentença julgando improcedente os Embargos à Monitória e constituindo em título executivo a diferença do valor contido no Instrumento de Confissão de Dívida.(...)2.1. Da possibilidade de exibição de documentos para demonstrar as irregularidades praticadas na cobrança.Em seus arrazoados, sustentam os Recorrentes a necessidade de aplicação da legislação rural ao caso e que, durante o processo, solicitaram a exibição das operações que deram origem à confissão de dívida para averiguar eventuais irregularidades praticadas pela Apelada, dizendo que, pela celebração de inúmeras notas fiscais e duplicatas, ficou evidente que a Apelada não respeitou a real capacidade de pagamento dos Recorrentes, modificando os percentuais dos juros devidos, citando o disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.(...)A despeito de ser dispensável a apresentação na inicial do negócio jurídico subjacente que originou a dívida, uma vez opostos Embargos à Monitória, converte-se o procedimento especial em comum, dando ensejo à possibilidade de discussão da causa debendi, com a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, consoante já se manifestou esta Corte Estadual:(...)Da análise dos autos, verifica-se que os ora Apelantes solicitaram a exibição dos documentos que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida, pedido o qual foi deferido pelo Magistrado singular (decisão saneadora de mov. 100.1), e cumprido pela Apelada, na forma dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, colacionando todas as notas fiscais e duplicatas emitidas em desfavor dos ora Recorrentes, referentes aos anos de 2016/2018 (mov. 121.1), as quais totalizaram a importância de R$ 362.481,67 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).Contudo, intimados os Réus, ora Apelantes, para se manifestarem a respeito, limitaram-se a arguir a necessidade de ser aplicada a legislação rural, haja vista que os documentos demonstram serem eles produtores rurais, pleiteando a decretação de nulidade da confissão de dívida, por ter sido firmada em patamar abusivo, bem como a readequação das cláusulas e incidência dos juros no patamar da legislação rural (mov. 139.1).Ora, a despeito da possibilidade de discussão da causa debendi do documento que instruiu o procedimento monitório, em observância ao comando legal estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era ônus dos Réus, ora Apelantes, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, no caso, a suposta abusividade arguida em suas manifestações, a qual, entretanto, em momento algum foi demonstrada.Reitere-se que, ao se manifestarem sobre os documentos que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida, apenas suscitaram a necessidade de aplicação da legislação rural e o disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.(...)Contudo, no caso, os Apelantes sequer apontaram quais as ilegalidades contidas nas notas fiscais e duplicadas emitidas (documentos de movs. 121.1) ou mesmo do instrumento de confissão de dívida, não se prestando, portanto, meras alegações genéricas a consubstanciar a tese de abusividade apresentada.(...)2.2. Relativização do pacta sunt servanda e ocorrência de situação extraordinária que impossibilitou o cumprimento das obrigações.É certo que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, imiscuir-se nas relações de direito privado para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, nos casos em que houver desproporção ou onerosidade excessiva superveniente a uma delas.(...)Nos termos do normativo em comento e a doutrina abalizada sobre o tema, para a aplicação da teoria da imprevisão são necessários os seguintes requisitos “Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)Estabelecidas essas premissas, há de se ater que, no caso, o objeto da monitória é o Instrumento de Confissão de Dívida, o qual foi firmado com base nas notas fiscais e duplicatas emitidas pela ora Apelada. No referido instrumento, constou na cláusula 3º e 5ª que o crédito concedido era para a aquisição de produtos para cultivos agrícolas, referente ao ano de 2016 até 2018, dispondo que os produtos para o cultivo de soja deveriam ser pagos até 01/04; os de milho até 20/08 e os do trigo até 01/10 dos respectivos anos, conforme in verbis:(...)Contudo, consoante exposto pela Apelada e não refutado pelos ora Apelantes, não foi cumprida parte da obrigação assumida, eis que, embora realizado o pagamento parcial do débito, restando um saldo remanescente de R$ 147.654,00 (cento e quarenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais), o qual deveria ser liquidado em 01/04/2018, na data aprazada foi pago apenas o valor de R$ 66.787,75 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), remanescendo, ainda, um débito de R$ 80.866,25 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual está sendo cobrado na presente ação.(...)Todavia, a despeito dos fatores climáticos que atingiram parte da produção agrícola dos Recorrentes (soja e trigo), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que tais circunstâncias não podem ser consideradas como fatores imprevisíveis ou extraordinários, a justificar a aplicação da teoria da imprevisão, conforme in verbis:” (mov. 18.1) (Destaquei). Insistem os Embargantes, na presente insurgência, em arguir que deve ser revista a Confissão de Dívida, contudo, mais uma vez com alegações genéricas para a rediscussão do julgado, sem apresentar qualquer elemento que evidencie no v. acórdão a existência de omissão ou contradição a justificar a oposição dos presentes Embargos, porquanto claramente restou consignada a ausência de impugnação dos Embargantes aos documentos que deram origem ao instrumento objeto da Monitória. Com efeito, observa-se que a arguição das questões ora suscitadas nos presentes Embargos Declaratórios, tem o intuito de, claramente, rediscutir o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme in verbis:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA - EM FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, O QUAL HAVIA ACOLHIDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA AO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL REALIZADO, REJEITANDO, POR CONSEGUINTE, A IMPUGNAÇÃO AO SEGUNDO LAUDO, PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SALDO DEVEDOR DOS EXECUTADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACORDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE CONCLUIU PELO RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO TITULAR, PORQUANTO ACERTADAMENTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110680-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.03.2024) (Destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002974-37.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2024) (Destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001337-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.03.2024) (Destaquei).Desse modo, considerando a ausência de qualquer vício apto a adequar e aperfeiçoar o acórdão hostilizado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios em apreço, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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