SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093463-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria estatutária. Limites da lide que impedem a análise quanto a possibilidade ou não de concessão da aposentadoria propriamente dita. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição, observando-se o princípio da adstrição ou congruência. Pedido administrativo que não pode ser interpretado como parte integrante do pedido levado à apreciação do Poder Judiciário. Inconformismo com a decisão. Pretensão de novo julgamento. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não adentrou na possibilidade de concessão da aposentadoria, em razão da ausência de causa de pedir nesse sentido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido no mandado de segurança que justifique a concessão da aposentadoria pretendida pela embargante, considerando os requisitos necessários e a análise da causa de pedir.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não apresenta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, afastando a presença dos pressupostos dos embargos previstos no art. 1.022, do CPC.4. A parte embargante busca, na verdade, um novo julgamento da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.5. Os documentos apresentados pela embargante são oriundos de processo administrativo e não podem ser considerados como parte dos pedidos formulados judicialmente, pois o contraditório deve se basear na petição inicial.6. Deve o julgador se ater aos contornos da lide, de acordo com o que consta na petição inicial e contestação, em observância ao princípio da adstrição ou congruência.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos._________Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que queria esclarecer o acórdão anterior sobre a concessão de aposentadoria. De acordo com a decisão, não houve erros ou omissões na decisão anterior, estando a parte apenas insatisfeita com o resultado. A decisão explica que os contornos do processo devem estar amparados no que foi pedido na ação judicial e não no que foi pedido nos processos administrativos. Como não foram encontrados problemas na decisão anterior, os embargos foram rejeitados, ou seja, a decisão que não analisou a concessão da aposentadoria permanece.