Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração. Contagem de tempo de serviço para aposentadoria estatutária. Limites da lide que impedem a análise quanto a possibilidade ou não de concessão da aposentadoria propriamente dita. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição, observando-se o princípio da adstrição ou congruência. Pedido administrativo que não pode ser interpretado como parte integrante do pedido levado à apreciação do Poder Judiciário. Inconformismo com a decisão. Pretensão de novo julgamento. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, mas não adentrou na possibilidade de concessão da aposentadoria, em razão da ausência de causa de pedir nesse sentido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido no mandado de segurança que justifique a concessão da aposentadoria pretendida pela embargante, considerando os requisitos necessários e a análise da causa de pedir.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não apresenta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, afastando a presença dos pressupostos dos embargos previstos no art. 1.022, do CPC.4. A parte embargante busca, na verdade, um novo julgamento da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.5. Os documentos apresentados pela embargante são oriundos de processo administrativo e não podem ser considerados como parte dos pedidos formulados judicialmente, pois o contraditório deve se basear na petição inicial.6. Deve o julgador se ater aos contornos da lide, de acordo com o que consta na petição inicial e contestação, em observância ao princípio da adstrição ou congruência.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos._________Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que queria esclarecer o acórdão anterior sobre a concessão de aposentadoria. De acordo com a decisão, não houve erros ou omissões na decisão anterior, estando a parte apenas insatisfeita com o resultado. A decisão explica que os contornos do processo devem estar amparados no que foi pedido na ação judicial e não no que foi pedido nos processos administrativos. Como não foram encontrados problemas na decisão anterior, os embargos foram rejeitados, ou seja, a decisão que não analisou a concessão da aposentadoria permanece.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093463-38.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EDILENE KOLECHA, visando aclarar o acórdão proferido no mandado de segurança n. 0002193-60.2022.8.16.0045 – mov. 155.1, de minha Relatoria, prolatado nos seguintes termos da ementa:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGADA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E EMPREGADA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. VÍNCULO PERANTE A SEED QUE NÃO FOI CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O RGPS. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXERCIDO DE FORMA CONCOMITANTE PELO RPPS QUE DECORRE DA TRANSPOSIÇÃO DO EMPREGO PARA O CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO QUE É MEDIDA QUE IMPÕE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMO PROFESSORA. ANÁLISE DO PEDIDO QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM A CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ABARCADA NOS FUNDAMENTOS DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JULGADOR, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PRETENDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CASO PRESENTES OS REQUISITOS PARA TANTO. CUSTAS PELA PARTE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS, CONFORME ART. 25, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 512 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. “Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.” (REsp n. 1.584.339/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8 /2017).Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão proferida necessita ser sanada, pois consta no mov. 1.6 a opção pela aposentadoria de magistério do art. 5º, da EC n. 45/2019. Aduz que a decisão foi omissa ao não reconhecer o ingresso no cargo em 01.12.2003. Assevera que o indeferimento da aposentadoria decorreu da exclusão do período contido na CTC expedida pelo INSS. Alega que até a data de emissão do dossiê, cumpria os requisitos necessários para a aposentadoria. Informa que a Certidão de Regularidade Funcional corrobora o adimplemento dos requisitos, demonstrando que, até a data do documento, possuía tempo suficiente de serviço público e de magistério. Assevera que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela SEAP/PR também confirma o cumprimento dos requisitos. Afirma que as provas constitutivas do direito estão nos autos e que a questão foi submetida ao contraditório, sendo que os impetrados foram silentes quanto ao pedido de concessão de aposentadoria. Pede que os embargos sejam recebidos para sanar a omissão e a contradição apontadas. Contrarrazões em mov. 11.1 pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto foram interpostos tempestivamente.Nos termos do art. 1.022, do CPC, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não se destinando a reforma das decisões.Nesse sentido:“(...) Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. (...)” (AgInt no AREsp 383.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)No caso, verifica-se que a pretensão aduzida em sede de aclaratórios manifesta o inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Juízo ad quem ao realizar o julgamento do mandado de segurança, não sendo possível a modificação da decisão pela via processual eleita. Embora argumente a embargante que as provas colacionadas aos autos indicariam a aposentadoria pretendida com o mandamus, fato é que o julgador deve se ater ao princípio da adstrição e congruência ao delimitar os contornos da lide, baseando-se no pedido, mas também e especialmente na causa de pedir, a qual, no presente caso, não apontou sobre a hipótese de concessão da aposentadoria com a averbação do período reconhecido judicialmente. Como consignado no acórdão:“Muito embora o pedido da impetrante consista na “concessão da aposentadoria voluntária de número de protocolo 17.054.276-2, mediante a averbação do período de 27.05.1999 a 30.11.2003, contido na CTC expedida pelo INSS nº 14022040.1.00039/04-6”, não há elementos na causa de pedir que demonstrem a possibilidade de concessão da aposentadoria unicamente em razão do respectivo requisito. Não há como afirmar, dos documentos carreados nos autos, que a aposentadoria voluntária requerida pela autora seria deferida caso fosse considerado o período de 27/05 /1999 a 30/11/2003, não tendo a impetrante, ademais, demonstrado na causa de pedir da ação o cumprimento dos requisitos necessários para a aposentadoria pretendida. O pedido não pode ser interpretado sem que haja correção com os fundamentos expostos na causa de pedir, sendo que a questão sequer foi objeto de contraditório, não podendo o julgador adentrar na análise do mérito neste ponto. (...)”Vale destacar, ainda, que os documentos a que se refere a embargante são oriundos do processo administrativo em que a parte pretendia a concessão da aposentadoria, não podendo os requerimentos administrativos, entretanto, serem transportados como se integrassem os pedidos formulados judicialmente, já que o contraditório judicial é oportunizado com base naquilo que consta na petição inicial e não nos pedidos que foram requeridos na esfera administrativa.Melhor dizendo, não cabe aos impetrados apresentar defesa dos pedidos e fundamentos constantes no processo administrativo, mas sim daqueles que efetivamente foram trazidos para apreciação do Poder Judiciário, devendo o julgador se ater a estes limites para proferir sua decisão, não podendo extrapolar e adentrar em matéria que foi objeto somente do processo administrativo. Portanto, não se identifica qualquer vício a justificar o acolhimento da pretensão da embargante, sendo que a não concordância com a decisão não torna cabível a oposição dos aclaratórios, os quais possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022, do CPC.Não tendo sido apontados vícios a serem dirimidos no julgado, senão apenas argumentos que visam a reforma da decisão embargada, forçoso concluir que, em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita.Assim, entende-se que as questões remetidas ao crivo deste Colegiado foram satisfatória e fundamentadamente analisadas, inexistindo no acórdão qualquer vício a viabilizar o acolhimento da pretensão aclaratória.III - CONCLUSÃODiante do exposto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na fundamentação do acórdão embargado, tenho que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração.[1] Em autuação de subrecurso – Em substituição no cargo vago do Des. Robson Marques Cury
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