Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRIMENDA DE 03 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR FOTOGRAFIA. PALAVRA DA VÍTIMA, ADEMAIS, QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que condenou o réu pela prática de lesão corporal, com pena de 03 meses de detenção em regime inicial aberto, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, as quais foram comprovadas por depoimentos e fotografias. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência probatória e a fragilidade do conjunto de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de exame de corpo de delito.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio de fotografias, boletim de ocorrência e prova oral.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a culpabilidade do réu, e a narrativa da vítima foi consistente ao longo do processo.6. A condenação foi fundamentada na presença do dolo na conduta do apelante, evidenciando a prática do crime de lesão corporal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, podendo sustentar a condenação mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborada por outros elementos de prova._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STF, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de apelação do réu, que queria ser absolvido da condenação por lesão corporal contra sua ex-companheira. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, mas o tribunal entendeu que as evidências, incluindo o depoimento da vítima e fotos das lesões, eram suficientes para comprovar a culpa do réu. O tribunal destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima é muito importante e deve ser considerada, especialmente porque esses crimes geralmente acontecem sem testemunhas. Portanto, a condenação foi mantida, e o réu continuará cumprindo a pena de três meses de detenção.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002778-31.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2025)
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