Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, posto que a Legislação de Curitiba não foi utilizada no julgamento da lide, apenas citada a título exemplificativo. Ademais, que o único embasamento para procedência da ação foi o Tema 1113/STJ. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios apontados e enfrentar o mérito dos embargos de origem, bem como julgar procedentes os pedidos iniciais. Por fim, pelo prequestionamento expresso dos dispositivos de lei. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), onde pugna pela rejeição dos embargos, ante a ausência dos vícios autorizadores do seu manejo. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Como já relatado, alega a parte embargante que o acórdão de mov. 22.1 estaria eivado de omissão, vez que não foi utilizada Lei de Curitiba na fundamentação do acórdão de mov. 24.1 que julgou a apelação. Pois bem. Através da simples leitura do julgado, vê-se que o vício apontado se baseia, exclusivamente, no fato de que o entendimento exposto nos fundamentos do acórdão não foi em direção ao pretendido pela parte. Ora, ao se analisar os fundamentos do julgado que julgou provida a apelação (mov. 24.1), vê-se que, sim, o Relator utilizou legislação de Curitiba, não aplicável ao Município de Londrina, para fundamentar o seu convencimento, veja-se: “Ademais, não foi demonstrada pela administração pública a existência de processo administrativo regular para avaliação do valor venal do bem, a qual devia ser feita por intermédio de engenheiro civil com registro junto ao CREA, de acordo com as previsões contidas no artigo 36 da LC 40/2001, alterado pela Lei Complementar nº 136 /2022, que assim determina:“Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação pela autoridade administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, e aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário. § 1º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário do terreno será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de: I- infraestrutura de cada logradouro; II - sistema viário definido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; III - ocupação mais abrangente ou restrição à utilização, prevista na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;IV- metragem das testadas ou área do lote ou terreno; V - ocupação consolidada em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil; e VI- eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem depreciação do valor venal do imóvel. § 2º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário da construção será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de: I- localização ou bairro; II- grau de obsolescência; III- diversificação do uso; IV - localização em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil; V- posição vertical em edifícios; VI - eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação no valor venal do imóvel. § 3º Prevalecerá sobre o valor do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta Lei, o valor comprovado através da elaboração, por profissional habilitado, de Laudo de Avaliação com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653- 2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória. § 4º No caso de aplicação dos valores do metro quadrado de construção, constantes no anexo III, conforme descrito no § 1º do artigo 38, poderá ser estabelecido valor mínimo inferior para o cálculo do valor venal do imóvel, determinado com base no valor da respectiva fração de solo ou no custo de reprodução da unidade condominial, nos termos do regulamento” - grifos não constam do original.Tendo em vista que o valor venal atribuído pelo município se fundamentou em laudo que desrespeitou os ditames legais, este não possui o condão de desconstituir a declaração realizada pela autora no momento da compra, pelo que deve prevalecer o valor venal declarado pelos recorrentes.”. Nesse viés, o próprio Relator, ao julgar os embargos de declaração 0000433-04.2024.8.16.0014, assim decidiu (mov. 22.1): “Da leitura do v. acórdão, visualiza-se que, efetivamente, este foi fundamentado com esteio na Lei Municipal n.º LC 40/2001, alterado pela Lei Complementar nº 136 /2022 (Código Tributário de Curitiba), quando deveria ter feito uso da legislação pertinente ao Município de Londrina. Neste cariz, a utilização equivocada criou mácula insuperável no julgamento do recurso, sendo mister a anulação da decisão colegiada em questão. A fim de evitar argumentações de decisão surpresa e cerceamento de defesa, determina-se o acolhimento do recurso, com o reconhecimento de sua nulidade. Destarte, voto por acolher os embargos de declaração, para anular a decisão colegiada de mov. 24.1, com o retorno dos autos a este relator para novo julgamento do recurso”. A fundamentação apresentada não deixa dúvidas acerca da utilização equivocada do Código Tributário do Município de Curitiba para se debruçar sobre questão tributária do Município de Londrina, manifestamente inaplicável. No mais, tem-se que os demais argumentos serão devidamente enfrentados quando do novo julgamento da apelação, conforme consta do excerto retirado do acórdão proferido nos embargos de declaração anteriores. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor as razões do seu convencimento de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual vício no acórdão guerreado, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Conclusão Desse modo, não constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
|