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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0013275-55.2024.8.16.0001 (mov. 34.1), que indeferiu o pedido de arresto executivo via SISBAJUD em desfavor da devedora.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em suma, que:a) “o arresto via SISBAJUD com fundamento no artigo 830 do CPC não se confunde com o arresto cautelar inerentes às tutelas de urgência ou evidência (art. 300 do CPC)”;b) o art. 830 do CPC “não determina um número mínimo de tentativas de citação por oficial de justiça para que a medida seja concedida, portanto, basta que uma tentativa para que o arresto seja cabível”;c) a jurisprudência do TJPR se posiciona “de maneira favorável a utilização do arresto via SISBAJUD nas execuções de título executivo extrajudicial com fundamento no artigo 830 do CPC após tentativa infrutífera de citação do devedor”;d) “o arresto executivo via SISBAJUD é instrumento instituído para agilizar a satisfação do crédito exequendo, garantindo assim eficácia ao processo executivo judicial”.Por fim, requer “seja o presente recurso conhecido e provido de modo que seja permitido/autorizado a realização de arresto cautelar via SISBAJUD em desfavor da executada”.Não houve contrarrazões pela parte agravada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, a insurgência do agravante é em relação ao indeferimento do pedido de arresto executivo formulado no bojo da execução de título extrajudicial nº 0013275-55.2024.8.16.0001.Pois bem.O art. 830 do CPC prevê que:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.No caso dos autos, denota-se que houve duas tentativas de citação do executado via A.R, nos autos de execução e neste grau recursal, as quais retornaram negativas em razão de mudança de endereço (mov. 27.1 dos autos de origem e mov. 12.1 destes autos).O fato de a citação não ter se realizado por oficial de justiça não obsta a aplicação do mencionado artigo de lei, pois no caso em comento há que se reconhecer que a frustração do ato ocorreria de qualquer modo, em virtude da mudança de endereço do executado.A essência, portanto, é a não localização do executado, a qual abre a possibilidade de realização do arresto para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.A este respeito, cumpre consignar que diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, portanto, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.Neste sentido, já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)Destaca-se trecho do voto da Ministra Relatora:“Frise-se, por oportuno, que, em harmonia com esse posicionamento, o art. 854 do CPC/15 [correspondente do art. 655-A do CPC/73], consigna que: “para possibilitar a realização de penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line”.Assim, o pedido de arresto de bens do devedor proporciona a eficiência e celeridade necessária para que haja a constrição patrimonial do agravado, especialmente diante dos indícios de inadimplência de título executivo regular.É o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001573-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA POSTAL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA. PEDIDO DE ARRESTO. ART. 830, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENVIO DE OUTRO MANDADO DE CITAÇÃO AO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO. RETORNO PENDENTE. NECESSIDADE DE AGUARDAR A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA.1. Frustrada a tentativa de citação do executado, ainda que por correio, é possível o arresto previsto no artigo 830, do Código de Processo Civil, independentemente de nova diligência por oficial de justiça ou do esgotamento de outros meios para localização do devedor.2. Pendente o retorno de mandado de citação, enviado a endereço com reais chances de localização do devedor, impõe-se aguardar o resultado da diligência, para eventual concessão do arresto do artigo 830, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048723-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.10.2020)Logo, merece reforma a decisão recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para deferir o pleito de arresto, que deverá ser cumprido pelo juízo de primeiro grau, mediante o envio eletrônico de ordem de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD.
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