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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093547-39.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como agravado, ALCIDES TEIXEIRA. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0093547-39.2024.8.16.0000 AI interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ALCIDES TEIXEIRA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0045638-27.2022.8.16.0014, que homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (mov. 151.1/autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, necessidade de redução do valor dos honorários periciais.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para minoração dos honorários periciais.Efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1/AI).Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se ao valor homologado dos honorários periciais.No atual Código de Processo Civil, o perito, ciente da nomeação, deve apresentar proposta de honorários periciais e, após a intimação das partes para se manifestarem, o magistrado arbitrará o valor da remuneração pelo trabalho pericial (CPC, art. 465, § 2º, inc. I e § 3º).Sobre o assunto, eis as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “§2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) § 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) §5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito”. (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Embora não haja critérios objetivos para determinar o valor adequado dos honorários periciais, estes devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares elevados, mas também, sem deixar de remunerar dignamente o trabalho do profissional.Na hipótese, o valor de R$ 3.500,00, não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho e tempo que será despendido para realização da perícia, considerando que serão analisados 8 contratos (movs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20).Por sua vez, o agravante se limitou a alegar que o valor dos honorários periciais é superior ao praticado em outras demandas semelhantes. Entretanto, em seus argumentos recursais não trouxe qualquer razão técnica que justificasse o pedido de redução dos honorários periciais, limitando-se a alegar que o valor proposto é superior que os homologados em outros feitos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO SINGULAR APÓS A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO CONTÁBIL E IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO PRESENTE FEITO. RECÁLCULO DE DEZENOVE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO AGRAVANTE. PROPOSTAS ACOSTADAS PARA SEREM UTILIZADAS COMO PARÂMETRO QUE NÃO DESTOAM DO IMPORTE FIXADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033635-14.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024) Nega-se provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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