SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093559-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de sobrepartilha. decisão interlocutória. indeferimento de pleitos apresentados. insurgência de herdeiro. preliminares em contrarrazões. não conhecimento. parcial acolhimento. depósito de alugueres. frutos da herança. inventariante. administrador do espólio. obrigação de prestar contas. responsabilidade por prejuízos causados. exibição de documentos. inadequação da via eleita. decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que não analisou pleitos relacionados à remoção do inventariante, à apresentação de bens oriundos de demolição e determinação de sua separação segundo o quinhão hereditário, bem como indeferiu o requerimento de determinação de depósito judicial dos alugueres pagos pelos inquilinos, de exibição de documentos e prestação de contas. Os agravantes alegam, em resumo, que o inventariante não tem cumprido suas obrigações legais e que os alugueres estão sendo depositados em conta pessoal, sem a devida autorização judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e, consequente, analisar os pedidos de (i) depósito dos alugueres em conta judicial vinculada ao juízo; (ii) de remoção de inventariante; (iii) de apresentação de bens oriundos de demolição e determinação de sua separação; e de (iv) exibição de documentos e prestação de contas. III. Razões de decidir3. Cabe o conhecimento apenas parcial do recurso com relação aos pedido de depósito judicial dos alugueres e de exibição de documentos, pois não ultrapassam o juízo de admissibilidade fatos não submetidos previamente ao juízo de origem ou que não objeto de deliberação. 4. O recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido de remoção do inventariante, pois não houve análise pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.5. Diante da limitação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, eventual omissão da decisão recorrido não prescinde da oposição de embargos de declaração, sendo possível a decretação da nulidade desde que a parte tenha formulado pedido nesse sentido. 6. O pleito de apresentação dos bens oriundos da demolição do imóvel e determinação de sua separação, na forma posta, não foi submetido ao exame na origem, sendo consequentemente incabível seu exame diretamente em sede recursal por configurar inovação recursal.7. O requerimento de depósito dos alugueres em conta judicial foi corretamente indeferido, na medida em que sobre o inventariante recai a responsabilidade pela administração de bens do espólio e, como consequência, do dever de prestar, além de responder pessoalmente por eventuais prejuízos que vier a causar ao espólio ou aos herdeiros. 9. É inviável dentro do processo de inventário o conhecimento do pedido de exibição de documentos e de prestação de contas, cabendo à parte interessada, se for o caso, ajuizar demanda específica para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Teses de julgamento: 11. A ausência de submissão do pleito à apreciação do juízo de origem impede o conhecimento do recurso em instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.12. A omissão do pronunciamento agravado deve ser busca por meio da oposição de embargos de declaração, ressalvada a hipótese de pedido recursal de nulidade por falta de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 619; CC/2002, art. 2.020.