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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0093559-53.2024.8.16.0000, em que são agravantes Michel Cury Sahião Filho e outra, e agravados Espólio de Alice Abib Sahão e outro, proveniente dos autos de ação de sobepartilha n. 0040074-19.2012.8.16.0014 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Londrina. Cuida-se de recurso interposto pelos herdeiros contra a decisão de mov. 3974.1, alegando a ausência de análise dos pleitos formulados nos movs. 3857.1, 3924.1, 3931.1. Inconformados, recorrem no mov. 1.1-TJ, alegando que: a) qualquer alienação, transação, pagamento de dívidas, bem como liberação de valores para conservação de bens depende necessariamente de autorização do juiz; b) o Poder Judiciário, ao tutelar o espólio, verificadas as circunstâncias do artigo 622 do Código de Processo Civil, tem o poder de remover o inventariante de ofício; c) o inventariante tem desrespeitado suas obrigações legais, e, mesmo com as contas não prestadas, o juízo a quo não o removeu, nem de ofício, nem por requerimento nos Autos de Exigir Contas nº. 0026704-55.2021.8.16.0014; d) resta por ora aguardar a ação de remoção de inventariante; e) no mov. 3931, requereu a abertura de conta judicial e que se determinasse aos inquilinos para que começassem a depositar os valores em juízo, uma vez que restou comprovado que os valores frutos de alugueres de bens do presente Espólio estavam sendo depositados em conta pessoal do inventariante, e não do presente Espólio; f) no mov. 3924, o agravante Michel Cury Sahião Filho apresentou provas sobre a retirada de bens móveis, fruto de demolição, sem qualquer colação aos autos por parte do inventariante; g) há vários anos que o inventariante não vai à cidade de Londrina, delegando poderes ao seu filho, que diz ser o tomador de conta do espólio; h) há vários movimentos nos autos de sobrepartilha que o juiz a quo se esquiva, tais como nos movs. 3996, 4029, 4030; i) o inventariante está vendendo bens do Espólio sem qualquer autorização judicial; j) foram apresentadas por Michel Cury Sahião Filho imagens de caminhão carregando bens móveis oriundos da demolição (mov. 3924.3), e em decorrência do flagra foi registrado por ele Boletim de Ocorrência (mov. 3924.2); k) a ação de nº 0076213-86.2020.8.16.0014 teve por objeto a demolição do imóvel de propriedade do presente espólio, e não qualquer autorização de venda de bens de qualquer espécie provenientes da demolição; l) o juízo de origem é prevento em todas as citadas ações e detém conhecimento do caso de forma ampla, devendo se atentar ao fato de que sua atuação está deixando ocorrer desvios e vendas nulas de direito; m) novamente requerida a remoção de ofício do inventariante, mais uma vez o juízo a quo se esquivou do pedido; n) se omitiu o juiz a quo em sua fundamentação, pois deixou de analisar e apreciar os fundamentos legais trazidos; o) em conformidade com o art. 619 do Código de Processo Civil, o inventariante somente pode alienar bens de qualquer espécie quando ouvidos os interessados e com autorização do juiz; p) com amparo no disposto no art. 2.020 do Código Civil, o inventariante é obrigado a trazer os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão; q) não há divisão dos frutos recebidos, desrespeitando o que consta na audiência de conciliação feita em novembro de 2003, juntado em várias petições nos autos de sobrepartilha; r) a decisão do juízo a quo se esquiva, conforme documentos e pedidos juntados no mov.3.857.1, da sobrepartilha com relação aos veículos. Por fim, requerem seja reformada a decisão recorrida, para analisar os requerimentos de movs. 3857, 3924 e 3931, e determinar: (i) a remoção do inventariante, com base no art. 622 do Código de Processo Civil; (ii) o depósito de alugueres em conta judicial vinculada a estes autos de sobrepartilha, com fulcro no art. 2.020 do Código Civil; (iii) que o inventariante apresente todos os contratos de alugueres pertinentes a este Espólio, para assim oficiar os inquilinos para que os alugueres deixem de ser pagos em conta pessoal de Manoel Cury Sahão, e passem a ser depositados em conta judicial vinculada a este Espólio; (iv) que o inventariante apresente todos os bens provenientes da demolição do imóvel objeto de ação nº. 0076213-86.2020.8.16.0014, sob pena de crime de sonegação, apropriação indevida; (v) com a colação, determinar que os bens do item anterior sejam separados na respectiva proporção da quota parte de cada herdeiro/cessionário, para sua retirada; (vi) apresentar todos os valores existentes em caixa, com a divisão dos frutos, tendo em vista o espólio não ter dívidas pendentes. Regularmente intimado, o agravado ofereceu resposta (mov. 39.1-TJ). Em razão da arguição de preliminar na resposta, manifestou-se a parte agravante (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, oportuno consignar que foram interpostos dois agravos contra a mesma decisão – 0093640-02.2024.8.16.0000 e 0093559-53.2024.8.16.0000 – o primeiro interposto por Salim Sahião Neto e o segundo por Michel Cury Sahião Filho e Sonia Cury. Apesar de os recursos estarem subscritos por advogados distintos, fato é que pertencem ao mesmo escritório. Além disso, os pedidos recursais são exatamente os mesmos, sendo que os argumentos adotados em cada um dos recursos praticamente não têm diferença. Como consequência lógica, os fundamentos adotados para decidir ambos os recurso, adiante expostos, também não diferem. II.1 - Preliminares em contrarrazões Como preliminar em sede de resposta, sustenta o agravado, em apertada síntese, que o recurso deve ser conhecido nos limites da decisão agravada de mov. 3974, bem como nos limites da manifestação de mov. 3931. Alega que o ora agravante não provocou o juízo de origem para analisar os tópicos apresentados em seu recurso, sem qualquer justificativa, em evidente inovação recursal, o que implica em indevida supressão de instância. Em conclusão, diz que o presente recurso não merece ser conhecido, seja porque quando do requerimento realizado o feito já se encontrava com a jurisdição em primeiro grau encerrada; seja porque o pedido realizado em grau recursal não fora apreciado na origem; e seja em razão de que o recorrente defende teses que não foram alegadas na instância originária. Pois bem. Para melhor apreciação da preliminar arguida, passa-se ao exame da insurgência separadamente em tópicos. II.1.1 – Depósito judicial dos alugueres e exibição de documentos Do exame da petição de mov. 3931, observa-se que o agravante formulou o requerimento de exibição de contratos de alugueres e de determinação de pagamento de alugueres em conta judicial nestes termos: “Determinar que os todos os aluguéis dos bens imóveis desse inventário sejam pagos em conta judicial do Espólio de Salim Sahão, eis que vem sendo pagos em conta pessoal do inventariante com base Ação de Exigir contas de nº.0026704-55.2021.8.16.0014 e com base no documento anexo.[...]E assim, determinar que o Inventariante Manoel Cury Sahão exiba todos os documentos relativos a todos aluguéis, e em seguida seja oficiado todos os inquilinos para que a partir da decisão de Vossa Excelência depositem os valores na conta judicial do presente Espólio de Salim Sahão. Em consonância com o artigo 2020 do CPC e ante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por todo exposto e pelas provas acopladas REQUER em CARÁTER DE URGÊNCIA que que os todos os aluguéis dos bens imóveis sejam depositados mensalmente em conta judicial referente ao presente autos, sob pena de responsabilidade.” O juízo de origem assim decidiu quanto a esse pleito (mov. 3974.1, fls. 03/04): “Sobre a manifestação de Salim Sahião Neto, o inventário (sobrepartilha), também não serve ao fim proposto, determinar que os alugueres sejam depositados em conta vinculada à ação de prestação de contas. Ora, ‘enquanto não homologada a partilha dos bens do locador falecido, cabe ao espólio, através do inventariante, que é o seu representante legal, administrar o imóvel, receber os alugueis e dando quitação’ (Sylvio Capanema de Souza, A Lei do Inquilinato comentada. 11ª Ed., Forense, 2019, p. 88). Portanto, não há que se falar em oficiar aos inquilinos. É claro que não se está a negar o dever do inventariante de trazer os frutos à divisão e realização da prestação de contas.Anoto apenas que é seu dever (do inventariante) o recebimento dos alugueres e, havendo necessidade, cabe ao interessado promover a necessária prestação de contas, o que, certamente, é inviável no corpo do processo de inventário (sobrepartilha) e deve observar procedimento próprio.” De sua leitura, infere-se que houve a análise do pedido com adequada fundamentação para o seu indeferimento, de modo que se mostra cabível o conhecimento da insurgência quanto à questão referente ao pedido de depósito dos alugueres em conta judicial vinculada ao juízo, dentro dos limites submetidos à apreciação. No que tange ao pleito de exibição de documentos, cumpre salientar que se extrai que houve seu indeferimento, uma vez que esclareceu o juízo que caberia à parte, havendo interesse, propor pedido de prestação de contas de forma autônoma, sendo inviável seu conhecimento na ação de inventário. Portanto, pode-se dizer que a decisão enfrentou tanto o pedido de determinação de pagamento de alugueres em conta judicial, como o de exibição de documentos. No mais, é de observar que, efetivamente, não houve a prévia intimação do agravado para se manifestar acerca dos pleitos formulados com a petição de mov. 3931. Porém, considerando que o agravado apresentou resposta em sede de agravo de instrumento, não se verifica motivo para impedir a reapreciação das questões em sede recursal. De resto, esclareça-se que não cabe o exame dos fatos apresentados em sede recursal que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Por tais razões, cumpre esclarecer que o recurso será apreciado exclusivamente dentro dos limites analisados pelo juízo de origem, sendo injustificável o exame dos fatos novos trazidos exclusivamente com este recurso. Assim, deve ser parcialmente acolhida a preliminar arguida de não conhecimento do recurso quanto às questões apontadas, para limitar o conhecimento dos fatos em relação a esses dois pleitos (depósito judicial dos alugueres e exibição de documentos). II.1.2 – Remoção de inventariante No que tange ao requerimento de remoção do inventariante, submetido à apreciação judicial na petição de mov. 3924, constata-se que não foi analisado pelo juízo de origem. Consequentemente, incabível o conhecimento do recurso nessa parte, uma vez que o juízo a quo não se manifestou acerca desse pleito, sob pena de indevida supressão da instância. Sobre esse tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 17/10/2017 – DJe de 30/10/2017) A partir daí, era imperativo que a parte agravante opusesse embargos de declaração para suprir a omissão na decisão em relação ao pleito de remoção do inventariante. Diferentemente do ocorre na apelação, não é possível suprimir lacuna da decisão em sede de agravo de instrumento, por ter um efeito devolutivo mais restrito. Ainda que a omissão, como regra, configure falta de fundamentação, na forma do art. 489, §1º, do CPC, caberia ao agravante pedir a decretação da nulidade, sendo que, no caso, o recurso se resumiu a buscar a reforma da decisão para houvesse a remoção do inventariante. Não é demasiado salientar, a título de reforço argumentativo, que a remoção de inventariante não pode ser decretada, nem mesmo de ofício, sem contraditório prévio; e que essa questão já está sendo discutida no procedimento incidental proposto por Michel Cury Sahião Filho, distribuído sob nº 0017406-34.2024.8.16.0014. Assim, diante da ausência de decisão acerca do pedido de remoção do inventariante pelo juízo de origem, incabível o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. II.1.3 – Apresentação dos bens oriundos da demolição do imóvel e determinação de sua separação Quanto aos pleitos de que o inventariante apresente todos os bens provenientes da demolição do imóvel objeto de ação nº. 0076213-86.2020.8.16.0014, sob pena de crime de sonegação; e de determinar que os bens referidos sejam separados na respectiva proporção da quota parte de cada herdeiro/cessionário, para sua retirada, verifica-se que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem. Na petição de mov. 3924.1, embora relate o agravante que houve o carregamento de materiais da demolição, este, de forma confusa, apresentou requerimento de remoção de inventariante, de bloqueio da retirada de quaisquer materiais do local pertencentes ao espólio, e de devolução dos materiais carregados ou de valores atribuídos, com a consequente penalização do inventariante. Considerando que os requerimentos apresentados referentes ao material de demolição, na forma ora apresentada, não foram submetidos à análise do juízo a quo, incabível seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Do exposto, resta somente a análise no mérito quanto ao pedido de depósito dos alugueres em conta judicial vinculada ao juízo e de exibição de documentos, dentro dos limites submetidos à apreciação. II.2 – Depósito dos alugueres em conta judicial Na petição de mov. 3931.1, requereu o agravante a determinação de que os alugueres sejam depositados em conta judicial, pois estariam sendo depositados em conta em nome do inventariante, bem como que fossem exibidos pelo inventariante todos os documentos relativos às locações. Ora, diante da frequência que ocorrem os depósitos dos alugueres, bem como da presumida necessidade de regular utilização de parte desses valores com a manutenção do patrimônio locado, revela-se razoável permitir que o inventariante se utilize desses valores sem a necessidade de prévia autorização judicial. De notar que, na petição de mov. 3931.1, não apresentou o agravante qualquer motivo para justificar o requerimento de alteração da forma como vêm sendo realizados os pagamentos dos alugueres. Aliás, consoante bem consignado nos fundamentos da decisão, nada impede que o interessado exija do inventariante a prestação de contas em relação à gestão do espólio como um todo, para se ter o efetivo controle do recebimento dos valores dos alugueres e de sua efetiva destinação. Para além da prestação de contas, o inventariante pode ser responsabilizado acaso sua má gestão gere prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. Assim, cabe a manutenção da decisão quanto a essa questão.
II.3 – Prestação de contas e exibição de documentos Conforme bem observado na decisão agravada, mostra-se inviável dentro do processo de inventário o conhecimento do pedido de prestação de contas e de exibição de documentos, cabendo à parte interessada apresentar o pleito em procedimento próprio Frise-se que já foi até mesmo ajuizada ação de prestação de contas pelo próprio agravante Michel Cury Sahião Filho em face do inventariante, no ano de 2021, distribuída sob autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014, em ação autônoma. Desse modo, correto o indeferimento dos pleitos apontados (prestação de contas e de exibição de documentos), pela inadequação da via eleita. Em conclusão, não se verificam elementos para justificar a reforma da decisão recorrida. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.
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