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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta pela impetrante Denso do Brasil Ltda. (mov. 61.1) contra a sentença (mov. 55.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, nos autos de Mandado de Segurança nº 0007118-28.2022.8.16.0004, o qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita, conforme a Súmula nº 266 do STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.Em suas razões de recorrer, a impetrante, ora apelante, argumenta, em preliminar, que apresentou emenda à inicial para incluir fundamentos e provas pré-constituídas que: (i) comprovar a legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo e; (ii) demonstram, ainda com mais clareza do que já havia sido demonstrado na petição inicial, a existência do ato coator. Contudo, o aditamento à inicial foi indeferido pelo juiz.Destaca que a rejeição ao aditamento da inicial não se coaduna com o art. 329, I, do CPC, visto que quando apresentado o aditamento à inicial (17/02/2023 – seq. 22), a autoridade coatora ainda não havia sido citada. Requer, assim, a reforma da decisão de seq. 22, complementada pela decisão de seq. 31, para que o aditamento à petição inicial seja acatado, sob pena de violação ao art. 329, I, do CPC.No mérito, a impetrante se insurge contra a fundamentação da sentença de que a impetração foi contra lei em tese, uma vez que o ato coator consiste na imposição da obrigação de estorno de créditos presumidos ICMS na proporção das exportações do período, a qual é fiscalizada e exigida pela autoridade coatora apontada na inicial, além do que demonstrou a relação dos valores estornados pela apelante, mês a mês, fato concreto e exigido pela autoridade coatora mensalmente.Salienta que busca tão somente uma ordem mandamental para reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS apurados na importação de matéria-prima, que é obrigada a estornar mensalmente, em razão do ato coator praticado pela autoridade impetrada, de modo que para a prestação jurisdicional é necessário apreciar a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 9.115/2018, que determina a obrigatoriedade do estorno do créditos de ICMS na proporção das exportações, a despeito da previsão dos arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, “a”, e 155, §2º, XII, “f”, da CF/88, bem como dos art. 21, §2º, da LC nº 87/96 e art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 11.580/96.Sustenta que não há lei em tese, mas um ato coator concreto, atual e sucessivo materializado pela conduta da autoridade coatora, que obriga o estorno mensal dos créditos presumidos apurados nas importações de matérias-primas, sendo que a presente ação tem caráter preventivo em relação aos períodos subsequentes, uma vez que, caso a apelante deixe de estornar os créditos em questão, será autuada pela autoridade coatora com a imposição de severas penalidades, já quanto aos fatos já ocorridos o presente mandamus apresenta natureza repressiva, pois vem sendo obrigada, de maneira inconstitucional e ilegal, ao estorno mensal dos referidos créditos.Requer, assim, a reforma da sentença, com o imediato julgamento do mérito, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, afirmando que o Decreto nº 9.115/1998 instituiu a ilegal e inconstitucional obrigatoriedade do estorno do crédito de ICMS aproveitado na importação na proporção das exportações dos produtos industrializados pela apelante, na medida em que a alteração promovida pelo referido decreto resultou em aumento da carga tributária do ICMS e onerou as próprias operações de exportação, diminuindo a competividade dos produtos no exterior.Aduz que o art. 155, §2º, “a”, da CF/1988 assegura a não incidência do ICMS nas operações que destinem bens ao exterior, bem como o aproveitamento e a manutenção dos créditos do imposto decorrentes das operações anteriores em caso de exportação. Conclui que ao realizar a importação de suas matérias primas pelos portos e aeroportos paranaenses tem o direito de aproveitar os créditos presumidos de ICMS, apurados conforme parágrafo único do art. 4º, item 40, do Anexo VII, do RICMS/PR e uma vez aproveitado o crédito nas importações, deve ser observado, para as operações posteriores, o direito à manutenção dos créditos, quando houver a saída posterior destinada à exportação, nos termos do art. 155, §2º, X, “a”, da CF/1988.Acrescenta que o STF, ao julgar o RE nº 704.815 (Tema 633), entendeu que o comando constitucional disposto no art. art. 155, §2º, X, “a”, da CF/1988 impõe a apropriação e manutenção dos créditos de ICMS sobre aquisições de mercadorias que se integrem ao produto final (crédito físico) na proporção das exportações, de modo que as razões de decidir devem ser aplicadas ao presente caso para garantir a manutenção dos créditos presumidos de ICMS sobre a importação de matérias-primas na proporção das exportações.Ressalta que a exigência do estorno de créditos presumidos de ICMS com base no Decreto nº 9.115/20218 também representa ofensa à legislação federal (art. 21, §2º, da Lei Complementar nº 87/1996) e à legislação estadual (art. 29, §2º, da Lei estadual nº 11.580/1996).Afirma que o Decreto nº 9.115/1998 possui vício de inconstitucionalidade formal, pois a matéria relacionada à manutenção e estorno de créditos nas operações destinadas ao exterior está reservada à lei complementar, conforme art. 155, §2º, XII, da CF/1988.Menciona que o Decreto nº 9.115/1998 representa ofensa à isonomia, uma vez que se a saída for destinada ao exterior é obrigatório o estorno dos créditos presumidos aproveitados quando da importação. Contudo, se a saída do produto for destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM), ou a outra Área de Livre comércio, é assegurado ao contribuinte o direito à manutenção dos mesmos créditos. Isso porque, o STF já fixou a premissa de que as remessas de mercadorias à ZFM são equiparadas com operações de exportações (ADIN’s nº 310, nº 1.799 e nº 2.348).Conclui que o decreto citado atribuiu tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação equivalente, implicando na violação ao princípio da isonomia tributária (art. 5º e 150, II, da CF), além de violação ao art. 152 da CF/1988, que veda que os Estados estabeleçam regime tributário diferenciado em razão da natureza ou destino da mercadoria.Pelo princípio da eventualidade, fundamenta que a produção de efeitos imediata do Decreto nº 9.115/2018 viola o princípio da anterioridade geral ou anual (art. 150, III, alínea b) e princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea c), mesmo quando há majoração indireta da carga tributária, de modo que, pelo menos, deve ser reconhecido o direito da apelante à manutenção dos créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações até 31/12/2018, fazendo com que as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.115/18 surtam efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2019.Assim sendo, a impetrante requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, reformar a decisão de seq. 25, complementada pela decisão de seq. 31, para acolher o aditamento à inicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para afastar a incidência da Súmula nº 266 do STJ ao caso dos autos, a fim de julgar o mérito da questão, nos seguintes termos: (1) Assegurar o direito da Apelante de não ter que realizar o estorno do crédito presumido de ICMS na proporção das exportações na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.115/18, reconhecendo-se a sua inconstitucionalidade e ilegalidade por ofensa aos arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, “a”, e 155, §2º, XII, “f”, da CF/88, bem como dos art. 21, §2º, da LC nº 87/96 e art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 11.580/96; (1.2) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade pelos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.115/18, por afronta ao art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, de forma que a exigência de estorno dos créditos presumidos de ICMS tenha validade apenas a partir de 01/01/2019; (2) Em qualquer dos casos, assegurar o direito da Impetrante a recuperar os valores dos créditos presumidos de ICMS indevidamente estornados em razão da previsão do art. 1º do Decreto nº 9.115/18, por meio do creditamento extemporâneo em conta-gráfica de ICMS, devidamente atualizado pela SELIC.O impetrado, ora apelado, ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 65.1).Recebidos os autos nesta instância recursal, converteu-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à origem para possível juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC (mov. 8.1/Ap).O Juízo a quo manteve a sentença recorrida (mov. 70.1).Na sequência, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento em parte do recurso para que os efeitos produzidos pelo Decreto Estadual nº 9.115/2018, observem o princípio da anterioridade na forma do art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, bem como para que seja declarado o direito da impetrante quanto a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, desde o início da vigência do referido Decreto Estadual (mov. 16.1/Ap).É, em essência, o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço a apelação interposta pela impetrante.Mérito recursalHá seis questões em discussão: (i) saber se é possível o impetrante aditar a inicial do mandado de segurança; (ii) saber se a impetração foi contra a lei em tese; (iii) saber se houve a decadência para a impetração; (iv) saber se o Decreto nº 9.115/2018 é constitucional e legal; (v) saber se o Decreto nº 9.115/2018 deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal e; (vi) saber se é possível reconhecer o direito a efetuar o creditamento em conta gráfica em relação aos créditos estornados por decorrência da aplicação do Decreto nº 9.115/18, desde a data de sua publicação com atualização monetária pela Taxa Selic.Tese de aditamento à inicialA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída (STJ, RMS n. 65.800/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação. O referido dispositivo legal também é aplicável ao procedimento especial do mandado de segurança porque não apresenta qualquer incompatibilidade com as normas contidas na Lei nº 12.016/2009.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO À INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONHECIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO IMPETRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015424-95.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 25.07.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO PARA ADITAMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 329, INC. I, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059951-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021) (grifos nossos)No caso em exame, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra o Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, sob a alegação, em suma, de que estornou o montante de R$ 155.426,31 de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações do período, em razão do Decreto nº 9.115/2018, o qual chamou de ilegal e inconstitucional.Assim, requereu a concessão de medida liminar para autorizar a impetrante a não ter que realizar o estorno do crédito presumido de ICMS na proporção das operações de exportação de seus produtos na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.115/2018. Além disso, pleiteou a concessão da ordem de segurança para:(4.1) Assegurar o direito da Impetrante de não ter que realizar o estorno do crédito presumido de ICMS na proporção das exportações na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.115/18, reconhecendo-se a sua inconstitucionalidade e ilegalidade por ofensa aos arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, “a”, e 155, §2º, XII, “f”, da CF/88, bem como dos art. 21, §2º, da LC nº 87/96 e art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 11.580/96;(4.2) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade pelos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.115/18, por afronta ao art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, de forma que a exigência de estorno dos créditos presumidos de ICMS tenha validade apenas a partir de 01/01/2019.(4.3) Em qualquer dos casos, assegurar o direito da Impetrante a recuperar os valores dos créditos presumidos de ICMS indevidamente estornados em razão da previsão do art. 1º do Decreto nº 9.115/18, por meio do creditamento extemporâneo em conta-gráfica de ICMS, devidamente atualizado pela SELIC.O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob a fundamentação de que: (i) “a autoridade coatora, ao que tudo indica, sequer tem atribuição/competência para figurar com tal no mandado de segurança, uma vez que a impetrante ataca o Decreto nº 9.115/2018 (de autoria do Governador Estadual)”; (ii) “não se tem qualquer situação concreta evidenciada nos autos de que a autoridade impetrada tenha a atribuição para exigir da impetrante o estorno dos créditos presumidos proporcionalmente às exportações dos produtos fabricados com os insumos importados ou tenha o poder (ainda que delegado) de autuar a empresa e impor qualquer sanção a ela”; (iii) “o Governador do Estado pode, a princípio, alterar o RICMS/PR, atento ao artigo 87, inciso V da Constituição Estadual, sem que isso ofenda a Lei Maior”; (iv) “parece que estamos diante de questionamento de lei em tese, o que é inviável em sede de mandado de segurança, levando em conta a Súmula 266 do STF”; (v) “não se tem qualquer ameaça atual pela autoridade coatora às atividades da autora, o que derruba todo o alicerce construído na inicial”.Assim, a impetrante ofereceu emenda à inicial com a finalidade precípua de demonstrar a legitimidade passiva do Diretor da Coordenação da Receita Estadual, de acordo com os arts. 2º, incisos I, II e VI e 9º, incisos I e II do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132/2017, bem como o de que a impetração é contra ato coator concreto que determina a exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS, sob pena de autuação pela autoridade coatora, com a glosa dos créditos e aplicação de multas, o que afasta a incidência da Súmula nº 266/STF ao caso dos autos. Desse modo, a impetrante requereu o recebimento da emenda à petição inicial para que a ela sejam integrados os argumentos e documentos ora anexados, reiterando todos os termos da petição inicial, com a reconsideração da decisão de mov. 16 para conceder a liminar pleiteada na inicial. No caso, verifica-se que não houve propriamente alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero complemento dos fundamentos de fato e de direito para justificar a impetração contra a autoridade coatora. Além disso, o aditamento à inicial ocorreu em 17/02/2023 (mov. 22.1), antes da notificação da autoridade coatora ocorrida em 14/06/2023 (mov. 37.1) e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente em 16/06/2023 (mov. 36).Dessa forma, não há nenhum óbice ao acolhimento do pedido de aditamento à inicial, motivo pelo qual impõe-se a reforma da decisão de mov. 25.1, complementada pela decisão de mov. 31.1, que rejeitou o pedido de emenda.Tese de impetração contra lei em teseQuanto a este ponto a impetrante defende que o Decreto nº 9.115/2018 excluiu o direito ao aproveitamento e manutenção do crédito de ICMS presumido nas operações de exportação. A redação do dispositivo é a seguinte: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 147ª Fica alterada a nota 6 do item 40 do Anexo VII."6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Para fins de mandado de segurança deve-se distinguir a impetração contra a lei em tese, daquele que indica os efeitos concretos produzidos pela lei.No caso dos autos, o ato normativo questionado gera efeitos concretos em relação à impetrante, ferindo seu direito subjetivo ao aproveitamento e manutenção do crédito presumido. É que a impetração se volta contra os efeitos do Decreto nº 9.115/2018, que suprimiu o direito do contribuinte de manter o crédito presumido de ICMS.Nesse sentido:I - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. II - SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA COM EFEITO DE ASSEGURAR APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUANDO DA VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 444/2015, 6.276/2017 E 9.155/2018 NAS OPERAÇÕES DE CREDITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E ASSEGURAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM CONTA GRÁFICA. III – DECRETO Nº 6.080/2012 QUE CONCEDIA BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO). REDUÇÃO PARA 4% (QUATRO POR CENTO). DECRETO Nº 6.276/2017, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.115/2018. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A DETERMINAÇÃO DO ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS POR MEIO DO DECRETO Nº 9.115/2018 QUE OCASIONOU A MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL.IV - ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IMPLEMENTADA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL OCORREU A PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E TJ/PR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.V - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-30.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.11.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 31/07/2020. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DOS DECRETOS 444/2015 E 6276/2017 EM 2018. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.115/2018 QUE PROMOVEU ONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS PAUTANDO NOVO ATO COATOR DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS DECRETOS DE 2015 E 2017. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO DECRETO 9.115/2018. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ, DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO À RAZÃO DE 8% E 6% PREVISTO NO DECRETO Nº 6.080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR). REVOGAÇÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS PROMOVIDA PELO DECRETO 9.115/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CREDITAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. DECRETO 9.115/2018 QUE INDEVIDAMENTE LIMITOU O ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS REMESSAS AO EXTERIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEAS “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJ/PR. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DOS DECRETOS DE 2015 E 2017.REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003395-69.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.06.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA (ART. 23 DA LEI N° 12.016/2009). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDUÇÕES DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PROMOVIDAS PELO DECRETOS ESTADUAIS Nº 444/2015, 6.276/2017 E 9.115/2018. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA QUE A INSTITUI. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança. (AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003339-36.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.09.2023) (grifos nossos)Não se trata, portanto, de impetração contra lei em tese, mas sim contra ato que gera efeitos concretos em relação a determinado contribuinte.Embora a sentença terminativa deva ser reformada, não se vislumbra a necessidade de retorno dos autos à origem, uma vez que a matéria, por haver sido suficientemente debatida, pode ser apreciada por esta Corte sem prejuízo às partes, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC.Assim, nos termos da fundamentação legal, reformada a sentença, por não ser mandado de segurança contra lei em tese, cabe ao Tribunal apreciar o mérito da ação (causa madura), desde que se encontre em condições de julgamento imediato (informação e contestação já apresentadas, além da documentação juntada aos autos), o que ocorre no caso em apreço.Na hipótese, constatando-se que a causa se encontra madura para julgamento, por se tratar de matéria já debatida pelas partes na origem, o que autoriza o imediato exame de mérito por esta Corte, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, passa-se a apreciar, desde logo, os pontos controvertidos e pedidos da demanda.Tese de decadência da impetraçãoO mandado de segurança possui como prazo de impetração, 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato coator sob pena de transcurso do lapso temporal do direito de questionar o respectivo ato por meio do remédio constitucional, conforme expressamente previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009:Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.No que diz respeito a mandado de segurança preventivo, no entanto, tal prazo não se aplicaria, pois a impetração tem como objetivo a concretização da situação futura evitar que, causaria o ato coator posterior.É sabido que a nomenclatura de “preventivo” dada ao mandado de segurança é irrelevante, pois o que importa para a sua correta definição (repressivo ou preventivo) é a causa de pedir e o pedido. Dessa forma, segundo a jurisprudência, a partir da publicação da norma impugnada, que possui natureza de ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, deve ser contado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração do mandado de segurança.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos.3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 521, grifos no original).4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês, in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em renovação mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ (03/07/2018)'".5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza repressiva do writ.6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".8. Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023) (grifos nossos) Entretanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo não há a contagem do prazo decadencial a partir da norma cujos efeitos são impugnados. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO 44.945, DE 10/09/2014, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À , PREVISTA NA LEI ESTADUAL ISENÇÃO DO ICMS 4.177, DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS 5.703 E 5.814, DE 2010. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.(...).II – Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.553/51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujos efeitos são impugnados. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.III. No caso - em que se trata de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do alegado direito ao não recolhimento do ICMS, relação de trato sucessivo -, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, que contém pedido, nos termos em que formulado, para ‘garantir o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS com supedâneo ilegal, por ser isenta em suas atividades, bem como declarar seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ’. Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo.(...).XII. Recurso Ordinário parcialmente prejudicado.(STJ – RMS. nº 68.200/RS – Rel.: MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES – Segunda Turma – J. 15.02.2022 – DJe. 15.03.2022) (grifos nossos).No caso em exame, como muito bem demonstrado pela impetrante, o ato coator combatido não se trata propriamente do Decreto nº 9.115/2018, mas dos efeitos concretos decorrentes desse ato que se renovam mensalmente na exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações do período, a qual é fiscalizada e exigida pela autoridade coatora. Assim, a impetrante busca reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS, de modo que para a prestação jurisdicional pretendida é indispensável a análise da constitucionalidade e legalidade do ato normativo impugnado.Nesse aspecto, não há dúvida de que em relação aos períodos subsequentes o mandado de segurança possui natureza preventiva, diante da possibilidade de autuação fiscal, com imposição de multa, enquanto aos fatos ocorridos que resultaram no estorno a impetração possui natureza repressiva.Chega-se a essa conclusão porque, ainda que cumprindo norma legal, a autoridade apontada como coatora, mês a mês, procede a uma nova exigência do estorno do crédito presumido, ou seja, a uma nova obrigação tributária, que possui autonomia em relação aos anteriores. São atos autônomos, que, por serem praticados, segundo afirma a impetrante, com base em lei inconstitucional, podem ser impugnados por meio de mandado de segurança. A impugnação recai sobre os atos praticados e não sobre a lei que os embasa.Restando certo que os atos impugnados renovam-se mês a mês, não há se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em verdade, a relação jurídica, na hipótese dos autos, é de trato sucessivo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Art. 23, da Lei nº 12.016/2009.- Obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que o ICMS incide sobre as operações de energia elétrica mensalmente.- “Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há que se falar em causa madura se a autoridade apontada como coautora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações”. (STJ – EDcl. no REsp. nº 723.426/PA).SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009148-43.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.04.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. (1) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATOS A SEREM PRATICADOS COM AMPARO NA LEI ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000213-41.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024) (grifos nossos)Assim, justamente por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujos atos impugnados se renovam mês a mês, resta afastada a alegação de decadência do direito da autora de impetrar o presente mandado de segurança.Por fim, cabe registrar que este Tribunal de Justiça já reconheceu a decadência da impetração apenas em relação aos decretos 444/2015 e 6.276/2017, em razão do exaurimento de seus efeitos pela vigência do Decreto nº 9.115/2018, de modo que não mais se renovavam as operações realizadas sob o manto dos dois primeiros regulamentos. Desse modo, os atos de efeito concretos decorrentes dos dois primeiros decretos mencionados já haviam perdido seus efeitos com a superveniência do Decreto nº 9.115/2018.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 31/07/2020. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DOS DECRETOS 444/2015 E 6276/2017 EM 2018. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.115/2018 QUE PROMOVEU ONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS PAUTANDO NOVO ATO COATOR DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS DECRETOS DE 2015 E 2017. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO DECRETO 9.115/2018. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ, DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO À RAZÃO DE 8% E 6% PREVISTO NO DECRETO Nº 6.080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR). REVOGAÇÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS PROMOVIDA PELO DECRETO 9.115/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CREDITAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. DECRETO 9.115/2018 QUE INDEVIDAMENTE LIMITOU O ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS REMESSAS AO EXTERIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEAS “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJ/PR. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DOS DECRETOS DE 2015 E 2017.REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003395-69.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.06.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA (ART. 23 DA LEI N° 12.016/2009). ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDUÇÕES DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PROMOVIDAS PELO DECRETOS ESTADUAIS Nº 444/2015, 6.276/2017 E 9.115/2018. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA QUE A INSTITUI. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança. (AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003339-36.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.09.2023) (grifos nossos)Portanto, não há como sustentar a decadência da impetração, na medida em que discute os efeitos concretos decorrentes do Decreto nº 9.115/2018, e não os efeitos dos decretos 444/2015 e 6.276/2017.Tese de inconstitucionalidade e ilegalidade do ato normativoO art. 155, inciso II, §2º, inciso X, “a”, da CF, assegura a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como assegurou, para essas operações, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...) X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. O art. 155, §2º, XII, da CF, atribuiu-se à Lei Complementar a prerrogativa de prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:§ 2º (...)XII - cabe à lei complementar:(...)e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; O art. 21, §2º, da Lei Complementar nº 87 de 13/09/96 assegura a manutenção dos créditos nas operações de exportação para o exterior de mercadorias ou serviços: Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:(...)§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O Decreto nº 9.115/2018, por sua vez, passou a determinar o estorno de crédito presumido escriturado quando da saída de mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a seguinte redação: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 147ª Fica alterada a nota 6 do item 40 do Anexo VII.6. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. Inicialmente, registra-se que o Decreto nº 9.155/201 não se trata de norma reguladora de comércio exterior de competência da União (art. 27, VIII, CF), mas, sim, de ICMS da competência do Estado.O ICMS, como tributo não-cumulativo, assegura compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores do próprio ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Sendo assim, assegura-se ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.Todavia, o crédito presumido nas operações internas anteriores não constitui crédito a ser usufruído pelo próprio contribuinte que exporta para o exterior (art. 155, § 2º, X, a, da CF), mas, sim, benefício fiscal cuja previsão não está reservada à Lei Complementar.Com efeito, compreende-se por crédito presumido de ICMS como tributação diferenciada concedida a alguns contribuintes que, mediante obrigações acessórias, deixam de se submeter ao sistema padrão de tributação do ICMS, com tratamento diferenciado a fim de atrair investimentos ou incentivar determinados setores da economia. Trata-se, portanto, de um benefício fiscal do regime não cumulativo do ICMS, pois permite uma compensação tributária a ser definida pelo Estado.A propósito, Antonio Carrazza leciona sobre o sistema de crédito presumido do ICMS que:Como vimos, o ICMS é pagável parte em moeda, parte em crédito. Tais créditos, no mais das vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou prestações anteriores, alcançadas por esse tributo. Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as diretrizes do princípio da não-cumulatividade, a legislação faculte ao contribuinte recolher o ICMS a seu cargo, utilizando-se, em substituição à forma convencional acima sumariada, do chamado sistema de créditos presumidos. Este sistema consiste em outorgar ao contribuinte um crédito fiscal que não corresponde ao resultante das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias, matérias-primas e outros insumos. Tal crédito fiscal, por força da legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS.E, concluiu: Assim, o crédito presumido só se legitima na medida em que se traduz num incentivo para certos setores de atividades produtivas, onde o método normal de apuração do ICMS revela-se insatisfatório ou excessivamente oneroso para o contribuinte. Tal sistema vem sido reiteradamente desencadeada pelas unidades federativas, ávidas em expandir seus parques comerciais, produtores ou industriais, ainda que em detrimento do princípio federativo. (ICMS. 10º ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 301-302).Dessa forma, além de o estorno do crédito presumido não implicar em violação ao princípio da não cumulatividade, o respectivo crédito, como mero incentivo fiscal, deve ser estonado quando da saída do produto resultante de industrialização não tributada ou isenta do imposto (art. 45, II, e art. 68 do RICMS/PR e art. 29, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996) porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 754.917/RS, em que se reconheceu repercussão geral (Tema 475): “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.Cita-se a ementa:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos.1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário.5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (STF, Tribunal Pleno, Ministro DIAS TOFFOLI, jul. 5.8.2020, p. 6.10.2020) (grifos nossos)Além disso, como razões de decidir, adiro ao voto o judicioso parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, a qual se manifestou pela constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 9.115/2018, in verbis:Pois bem. Verifica-se, inicialmente, que o Decreto Estadual nº 9.115/18 foi editado com o objetivo de ajustar a política tributária do Estado do Paraná, alterando disposições que regulavam o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, estabelecendo o estorno de créditos em determinadas operações, incluindo exportações.Com relação ao crédito presumido, nota-se que este é um incentivo fiscal e, como tal, depende de condições impostas pelo ente que o concedeu, e não se trata de um direito adquirido, mas de uma faculdade concedida pelo ente público, que fica sujeita à sua conveniência administrativa e financeira.Oportuno destacar que o art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, assegura a não incidência de ICMS sobre exportações, bem como o direito à manutenção e aproveitamento de créditos “cobrados nas operações e prestações anteriores”.Contudo, no caso do crédito presumido, não há tributo efetivamente cobrado nas etapas anteriores, uma vez que se trata de um benefício fiscal que permite que os estabelecimentos industriais paranaenses que realizem importações pelos portos e aeroportos paranaenses, posterguem o pagamento do ICMS devido na operação de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, para o momento em que ocorrer a saída tributada das mercadorias resultantes do processo de industrialização do beneficiário.Assim, a vedação ao aproveitamento de créditos presumidos não afronta a regra constitucional de não cumulatividade.Dessa forma, assiste razão ao ente público, considerando que o direito à manutenção dos créditos nas hipóteses de exportação, de que trata o art. 155, § 2º, inc. X, alínea “a”, da Constituição Federal, não obsta os créditos decorrentes das aquisições tributadas realizadas pela impetrante, tratando-se de mero incentivo fiscal escritural sem qualquer desembolso financeiro pela impetrante, cuja fruição só lhe é cabível quando essa promover saídas posteriores tributadas pelo ICMS.Ademais, a impetrante, ora apelante, aduz que o referido Decreto Estadual seria formalmente inconstitucional por violar o art. 155, § 2º, XII, “f” da Constituição Federal, haja vista que a regra de estorno deveria ser implementada por lei complementar.Entretanto, tendo em vista que o decreto apenas revogou um benefício fiscal e que a manutenção de créditos presumidos de ICMS não é uma exigência constitucional, nem está prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) que regula a matéria de forma geral, o Decreto Estadual nº 9.115/2018 não viola formalmente a Constituição Federal.Caso o decreto afetasse créditos de ICMS legítimos decorrentes de operações tributadas nas etapas anteriores, poderia ser considerado formalmente inconstitucional, o que não é o caso dos autos. (grifos nossos)Portanto, a discussão diz respeito a incidência do benefício fiscal, e não da incidência do tributo.Imperioso frisar que o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Paraná– RICMS/PR (Decreto nº 6.080/2012), concede às indústrias importadoras de matéria prima, material intermediário ou secundário a serem utilizados em seu processo produtivo, quando promovem o desembaraço aduaneiro nos Portos de Paranaguá e Antonina, um benefício fiscal de crédito presumido, conforme se infere do art. 4º e Item 46-A, do Anexo III, ambos do mencionado Decreto, senão, vejamos:Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 3º da Lei n. 11.580 /1996).Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.Originalmente, o benefício fiscal foi estabelecido no porcentual de 8% (oito por cento), por sua vez, com o advento do Decreto nº 444/2015, vigente a partir de 01/03/2015, houve a redução do benefício de 8% (oito por cento) para 6% (seis por cento). De igual modo, com o advento do Decreto nº 6.276/2017, vigente a partir 01/03 /2017, houve a redução do benefício de 6% (seis por cento) para 4% (quatro por cento). Contudo, o Decreto nº 9.115/2018, vigente a partir de 26/03/2018, revogou o benefício do crédito presumido de ICMS, determinando o estorno do crédito presumido nas hipóteses de saída imunes, desde a publicação do decreto.Nessas condições, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato normativo questionado.Por outro lado, os termos do artigo 150, incisos I e III, da CF, veda-se à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, no mesmo exercício financeiro que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.Instituiu-se o princípio da anterioridade, pelo qual veda a cobrança tributária no mesmo exercício financeiro em que haja a publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, inciso III, “b”, CF).Sobre o tema, Sacha Calmon Navarro Coêlho aduz: “O princípio da não-surpresa do contribuinte é de fundo axiológico. É valor nascido da aspiração dos povos de conhecerem com razoável antecedência o teor e o ‘quantum’ dos tributos a que estariam sujeitos no futuro imediato, de modo a poderem planejar as suas atividades levando em conta os ‘referenciais da lei” (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 226).Busca-se garantir a segurança jurídica, a fim de evitar surpresa para o contribuinte, mediante instituição ou majoração de tributos no curso do exercício financeiro.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento o Recurso Extraordinário nº 564225/RS em 2.9.2014, firmou o entendimento de que, “promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta (Magna)” (STF – RE: 564225 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).Nas palavras do Ministro Relator Marco Aurélio, em seu voto vencedor: “Se, de uma hora para outra, modifica-se o valor do tributo, muito embora essa modificação decorra de cassação do benefício tributário, há surpresa. Por isso, entendo que, buscando o objetivo maior do Texto Constitucional, é observável a anterioridade”.O Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, esclareceu: “Deve ser entendida como majoração do tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regra-matriz de incidência. Sob tal perspectiva, um aumento da alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento do encargo. O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com relação à situação anterior”.Sendo assim, verifica-se que é incontroverso que o Decreto nº 9.115/2018 revogou o benefício do crédito presumido de ICMS, com a determinação do estorno, a partir da publicação em 26 de março de 2018, do crédito presumido nas hipóteses de saída imunes.Com efeito, é certo que a edição do Decreto Estadual nº 9.115/2018 representou à empresa apelante o aumento imediato e indireto da carga tributária.A despeito da possibilidade de revisão ou revogação quando se trata de mero benefício fiscal fundado em políticas públicas, sendo, inclusive, ato discricionário do poder público impor requisitos para implementação de benefício fiscal4, revela-se obrigatória a observância do princípio constitucional da anterioridade porque, a partir da revisão ou cassação do benefício, implica, de forma transversa, na majoração do tributo.Nesse caso, é necessário e salutar que seja observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, estampado no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.Aliás, há tempos o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a majoração indireta do ICMS por meio de revogação de benefícios fiscais deve respeitar as regras de anterioridade fiscal previstas na Carta Constitucional. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. AJUSTES NA MARGEM DE VALOR AGREGADO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO. LEGALIDADE. ANTERIORIDADE. AFRONTA REFLEXA.(...)2. Esta Corte possui uma interpretação garantista e extensiva quanto ao postulado da não surpresa, de modo que o preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita (ADI nº 2.325 – MC).3. Agravo regimental não provido.(RE 363577 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06 2013) (grifos nossos) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09 /2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11- 2014) (grifos nossos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. ONEROSIDADE E PRAZO. CARACTERÍSTICAS DEFINIDAS PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO. OFENSA REFLEXA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE (ARE 951982, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 30/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01/08/2017 PUBLIC 02/08/2017) (grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES.1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015(RE nº 1214919 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/10/2019) (grifos nossos) No mesmo sentido, a jurisprudência das c. Câmaras de Direito Público deste Tribunal Estadual, em casos análogos, tem corroborado com tal assertiva, a saber:I - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. II - SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA COM EFEITO DE ASSEGURAR APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE QUANDO DA VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 444/2015, 6.276/2017 E 9.155/2018 NAS OPERAÇÕES DE CREDITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E ASSEGURAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM CONTA GRÁFICA. III – DECRETO Nº 6.080/2012 QUE CONCEDIA BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO). REDUÇÃO PARA 4% (QUATRO POR CENTO). DECRETO Nº 6.276/2017, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.115/2018. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A DETERMINAÇÃO DO ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS POR MEIO DO DECRETO Nº 9.115/2018 QUE OCASIONOU A MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL. IV - ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA IMPLEMENTADA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL OCORREU A PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E TJ/PR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.V - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-30.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.11.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 6.276/2017, QUE ALTEROU AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 46-A, DO ANEXO III, DO RICMS, O QUAL PREVIA BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. REDUÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE 6% PARA 4%. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEAS “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA IMEDIATA DO DECRETO Nº 6.276/2017, PASSANDO O REFERIDO REGRAMENTO A VIGER SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À SUA PROMULGAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004522-71.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 31/07/2020. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DOS DECRETOS 444/2015 E 6276/2017 EM 2018. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.115/2018 QUE PROMOVEU ONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS PAUTANDO NOVO ATO COATOR DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AOS DECRETOS DE 2015 E 2017. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA RELACIONADA AOS EFEITOS DO DECRETO 9.115/2018. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DOS PORTOS DO ESTADO DO PARANÁ, DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO À RAZÃO DE 8% E 6% PREVISTO NO DECRETO Nº 6.080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR). REVOGAÇÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS PROMOVIDA PELO DECRETO 9.115/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CREDITAMENTO QUE IMPORTOU EM MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. DECRETO 9.115/2018 QUE INDEVIDAMENTE LIMITOU O ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NAS REMESSAS AO EXTERIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEAS “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJ/PR. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DOS DECRETOS DE 2015 E 2017.REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003395-69.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.06.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELANTE QUE REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REALIZADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ICMS. DECRETO Nº 6.080/2012 QUE CONCEDIA BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO). REDUÇÃO DO CRÉDITO PARA 4% (QUATRO POR CENTO), ATRAVÉS DO DECRETO Nº 6.276/2017, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.115/2018. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 26 DE MARÇO DE 2018. MAJORAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, III, ‘B’ E ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR DESDEO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2018. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001399-64.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2019) (grifos nossos)Resta claro, portanto, que, a despeito de a citada norma ter promovido alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aumentando, indiretamente, a carga tributária, não observou o princípio da anterioridade tributária.Enfim, deve-se ressaltar que, reconhecido, em sentença declaratória, o indébito tributário, asseguram-se duas opções ao contribuinte: pagamento mediante precatório ou compensação administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.A propósito, além de ser admissível a declaração do direito à compensação tributária na via estreita do Mandado de Segurança (Súmula 213 do STJ), deve-se ressaltar que os Enunciados das Súmulas 2696 e 2717 do Supremo Tribunal Federal, vedam, tão somente, a possibilidade de os servidores públicos cobrarem valores pretéritos sem, contudo, implicar na vedação à declaração do direito do contribuinte à compensação ou à restituição de indébitos tributários anteriores à impetração.Incluem-se as sentenças proferidas em mandado de segurança porque compreendidas como título executivo judicial e, portanto, “não incide a restrição prevista no art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, que restringe o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de Mandado de Segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal apenas às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da petição inicial.”Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido que a declaração do direito do contribuinte à restituição ou compensação de indébito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança não implica em atribuir efeitos patrimoniais pretéritos, mas, sim, trata-se de consectário lógico do provimento jurisdicional declaratório.Todavia, a despeito de se assegurar o direito à compensação ou restituição, a critério do contribuinte, caso opte pela via administrativa de definição do valor, inclusive para compensação tributária, afasta-se a alternativa da repetição judicial do indébito, a ser efetuada mediante pagamento de precatório9, sem afastar o ônus de a impetrante demonstrar, oportunamente, as operações em que, efetivamente, houve a cobrança indevida, bem como a sua legitimidade para pleiteá-la (art. 166 do CTN).Ademais, deve-se pontuar que na compensação ou restituição, via administrativa ou judicial, deverá ser observada a legislação tributária estadual vigente na época das operações nas quais incidiu o indevido ICMS, sem afastar a conferência e a fiscalização de toda documentação fiscal emitida pela impetrante no período, a fim de o Fisco Estadual atestar o efetivo atendimento às exigências previstas na legislação estadual pela impetrante (Lei nº 11.580/96, Decreto nº 6.080/2012 e Decreto nº 7.871/2017)De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do STJ no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS nº 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ. 08/05/2006, p. 240).ConclusãoEm síntese conclusiva, impõe-se o provimento em parte do recurso para o fim de conceder em parte a ordem postulada com efeito de assegurar aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988) quando da vigência do Decreto nº 9.115/2018 e, por conseguinte, assegurar o direito à compensação ou restituição em conta gráfica (art. 30, §3º, da Lei estadual nº 11.580/1996), com observância do prazo prescricional de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 165, I, do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), com correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (art. 37 da Lei estadual nº 11.580/1996 e Tema 905 do STJ), acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado pela Taxa Selic, a qual deverá ser aplicada como único fator de correção monetária e juros de mora.Como a impetrante decaiu em parte do pedido, cada parte deverá arcar com 50% das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), com observância da isenção das custas processuais não antecipadas (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021).3. DispositivoDiante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso interposto, para o fim de conceder em parte a ordem postulada, nos termos da fundamentação supra.
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