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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALICI MARIA BERALDO MARCONATO e IVO MARCONATO contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0001666-93.2024.8.16.0092, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial n° 0001816-55.2016.8.16.0092, “até ulterior julgamento” dos embargos opostos. Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a Juíza não interpretou adequadamente as provas, “principalmente o contrato celebrado entre os embargantes e o filho Edenilson, de imóvel que ainda está em condomínio com diversos outros imóveis na mesma matrícula”; b) é comum a imobiliária “fazer contratos simples entre as partes, ainda mais do imóvel que ainda será dividido entre os condôminos e individualizar a matricula, para cada possuidor”; c) “são aposentados e um depende do outro”; d) o filho Edenilson auxilia nas tarefas diárias, “vai ao banco receber as aposentadorias e ao mercado para trazer os alimentos mensais”, e “não foi diferente na data em que o avaliador judicial bateu na casa dos embargantes, eles então, pediram auxílio ao filho para acompanha-lo, até o terreno”; e f) “mesmo com toda prova documental vasta e das testemunhas que assinaram em conjunto”, que provarão em momento oportuno a venda do imóvel, a magistrada teve dúvidas sobre a real propriedade do bem.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.Na decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo requerido (mov. 9.1).Intimada, a agravada ofereceu suas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.No mérito, não comporta provimento.Conforme os termos do artigo 678 do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Quanto à antecipação da tutela nos embargos de terceiro, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que:Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). (...) A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência (...). Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito.[1]A prova sumária da posse ou do domínio, a que alude o citado dispositivo legal, não necessita ser “plena, completa, afastando quaisquer dúvida e já produzindo certeza”[2], mas, sim, “há de ser suficiente ao convencimento do juiz, nele influindo positivamente, e não exaustiva ou definitiva”[3].Na hipótese em apreço, o magistrado indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação executiva, com base nos seguintes fundamentos: “De acordo com a interpretação do artigo 678 do Código de Processo Civil, para que seja possível a suspensão dos atos executórios relacionados ao bem que é objeto dos embargos de terceiro, cabe à parte embargante fazer prova suficiente de sua posse ou de seu domínio.Ademais, embora o contrato particular de compra e venda autorize a oposição dos embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ), ele não comprova, por si só, o efetivo exercício da posse e a boa-fé do(a) adquirente, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos:[...]No caso em exame, os embargantes não juntaram nenhuma prova que corrobore, efetivamente, a alegação de que eles exercem, de fato, a posse do imóvel urbano situado no Loteamento Jardim Água Verde, Matrícula nº 13.688, Lote 0300, da Quadra 28.Houve a juntada do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Venda e Compra de movimentos 1.6 a 1.8, datado de 02/01/2024, porém, tal documento sequer está com firma reconhecida em cartório, estando, ainda, desacompanhado de outras provas diretas indicando a posse efetiva do imóvel.Ademais, da análise dos autos principais, verifica-se que, na data de 08/06/2024, foi o Sr. Edenilson Marconato quem apresentou o imóvel ao avaliador judicial na ocasião da avaliação do imóvel, inexistindo qualquer informação a respeito de os embargantes estarem na posse atual do bem (autos nº 0001816-55.2016.8.16.0092 – movimento 204.1).[...]Portanto, considerando que, por ora, não restou suficientemente provado o domínio ou a posse dos embargantes sobre o bem imóvel em questão, não há que se falar na suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel em questão e, consequentemente, na manutenção provisória da parte embargante na posse do bem, razão pela qual INDEFIRO aludido pedido”.Não cabem reparos à r. decisão hostilizada.De fato, como acertadamente consignou o Juiz singular, o “instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de compromisso de venda e compra n°. 1, vinculado ao contrato primitivo, contrato n°. 274 de 21 de fevereiro de 2020”, por si só, não tem o condão de suficientemente demonstrar a posse e/ou domínio dos embargantes sobre o imóvel em que recaiu a penhora de 50% dos direitos da executada.A alegação de que o filho dos agravantes somente estava no local, atendendo a pedido deles, quando o oficial de justiça lá compareceu para avaliar o bem, está desprovida de prova.Ademais, não há como ignorar que o título que embasaria a posse e domínio dos agravantes consiste em instrumento particular celebrado por eles com seu filho Edenilson – marido da executada –, datado de 02/01/2024, porém sem firma reconhecida (mov. 1.8).Ora, considerando que a execução tramita desde 2016, tendo a executada sido citada naquele mesmo ano (08/11/2016), mov. 15.1), ao passo que a penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro ocorreu em 31/05/2024 (mov. 196.1), há relevantes indícios da ocorrência de fraude à execução. Com efeito, ao menos em cognição sumária, o parentesco por afinidade dos agravantes com a executada e a não comprovação de que o negócio efetivamente ocorreu antes da penhora – instrumento particular sem firma reconhecida (art. 409, parágrafo único, do CPC – recomenda a manutenção da constrição e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).Correta, portanto, a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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