SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093569-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE OU DOMÍNIO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão da execução de título extrajudicial, sobre o fundamento de ausência de prova suficiente da posse ou domínio dos embargantes sobre o bem penhorado. Os agravantes alegam que possuem contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel e que seu filho apenas os auxiliava quando da avaliação judicial do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os embargantes demonstraram, de forma suficiente, sua posse ou domínio sobre o imóvel, nos termos do artigo 678 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 678 do CPC exige prova suficiente da posse ou domínio do bem para que seja determinada a suspensão da execução, não sendo necessário que a prova seja exaustiva, mas sim apta a convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado.3.2. O contrato particular de cessão de direitos apresentado pelos agravantes não possui firma reconhecida e não está acompanhado de outras provas diretas que demonstrem o efetivo exercício da posse.3.3. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a alienação de bens entre familiares, quando há execução em andamento, pode caracterizar fraude à execução, especialmente quando há indícios de "concilium fraudis".IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 792, IV, e 409, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, DJe 21/10/2022.