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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Antonio Augusto Grellert interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 0105446-68.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 66.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A MASSA FALIDA E O AGRAVANTE – CRÉDITO DERIVADO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELA PARTE AGRAVANTE À MASSA FALIDA ANTES E DEPOIS DO DECRETO DE FALÊNCIA – FALÊNCIA REGIDA PELO REGRAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 7.611/1945 – REGRAMENTO DOS ARTIGOS 6º, § 1º, E 9º, II, DA LEI Nº. 11.101/2005 DE CERTO MODO ESPELHADOS NAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 24 E 82 DO DECRETO-LEI Nº 7.611/1945 – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO DERIVADO DO ACORDO – TERMOS PROPOSTOS NO ACORDO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR SE O ACORDO É BENÉFICO PARA A MASSA FALIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE REPRESENTARIA RISCO AO PROCEDIMENTO FALIMENTAR E AO CONCURSO GERAL DE CREDORES – INVIABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Antonio Augusto Grellert sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece dos seguintes vícios: i) omissão decorrente da ausência de análise da extraconcursalidade do crédito, de modo que a homologação do acordo não ofende ao princípio “par conditio creditorum”; ii) omissão em razão do não enfrentamento do argumento de que ocorreu homologação de acordo semelhante de outro credor; iii) omissão em relação a indicação do valor do crédito em evidente benefício à massa falida. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos (mov. 1.1 – ED). O Administrador Judicial da Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda.apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 12.1 – ED).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar Jose Ribeiro Campos, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração em mov. 15.1.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 68 – autos recursais de origem) e a data da oposição dos embargos (mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0093573-37.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante Antonio Augusto Grellert e embargada Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios de omissão apontados pelo embargante.3.1. Antonio Augusto Grellert sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão. A título de reconstrução processual, Antonio Augusto Grellert interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 2343.1, proferidas nos autos de Falência n.º 0001403-28.1997.8.16.0021, que indeferiu o pedido de homologação do acordo firmado entre a Massa Falida e o agravante, que trata de crédito de honorários advocatícios. O Agravo de Instrumento n° 0105446-68.2023.8.16.0000 interposto pelo embargante restos desprovido pelo acórdão embargado. Sustenta-se nos Embargos de Declaração os seguintes vícios: i) omissão decorrente da ausência de análise da extraconcursalidade do crédito, de modo que a homologação do acordo não ofende ao princípio “par conditio creditorum”; ii) omissão em razão do não enfrentamento do argumento de que ocorreu homolocação de acordo semelhante de outro credor; iii) omissão em relação a indicação do valor do crédito em evidente benefício à massa falida.A respeito das questões apontadas pelo embargante, constou no acórdão o seguinte (mov. 66.1 – autos do recurso originário):“3.2. Antonio Augusto Grellert busca no recurso a reforma da decisão agravada para homologação do acordo. O juízo de origem fundamentou a decisão agravada nas regras contidas nos artigos 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005. O §1º do artigo 6º da Lei n º 11.101/2005 estabelece o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre essa regra, na doutrina, Marcelo B. Sacramone afirma o seguinte:“A suspensão das ações e execuções em face do falido ou do empresário em recuperação ocorre para que não haja tratamento diferenciado entre os credores ou para que não sejam retirados bens indispensáveis ao plano de recuperação. Referido risco não ocorre na hipótese das ações de conhecimento em face do devedor.Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes.Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas119. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor.” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 5ª edição. SRV Editora LTDA, 2024)Já o artigo 9º da Lei 11.101/2005 especifica os requisitos para a habilitação de crédito, que deverá conter:I– o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperaçãojudicial, sua origem e classificação;III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.Sobre os requisitos para habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência, veja-se comentário de Daniel Carnio Costa: “A habilitação também deve apresentar breve explicação do negócio jurídico que deu origem ao crédito, mesmo que se trate de um título de crédito, configurando uma exceção ao princípio da abstração – o qual, em regra, exclui qualquer discussão acerca da casa da obrigação disposta em título de crédito. Com isso, procura-se dar maior segurança à massa de credores, reduzindo o número de fraudes e simulações, buscando propiciar mais transparência aos créditos relacionados. [...] Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas, de forma que seja possível comprovar a existência, o valor requerido e a classificação do crédito cuja habilitação está sendo pleiteada. Apesar da previsão do parágrafo único desse dispositivo, tem sido admitida a versão digital dos documentos, que deverão ser substituídos pelos originais em caso de requerimento expresso da administração judicial.” (COSTA, Daniel Carnio. in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Curitiba: Juruá, 2021, p. 82) Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda ajuizou a Ação de autofalência em agosto de 1997 (mov. 1.1 – autos de origem). O decreto de falência de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda ocorreu em 17 de setembro de 1997 (mov. 1.9 – autos de origem). Relacionado a questão, o caput do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.Desse modo, a falência da Massa Falida de Distribuidora Beux de Motores e Peças Ltda, ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, está regida pelo Decreto-Lei nº 7661/1945. As regras mencionadas pela decisão agravada estão, de certo modo, espelhadas nos seguintes dispositivos legais do Decreto-Lei nº 7661/1945: Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. (…)§ 2° Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado: I - os credores por títulos não sujeitos a rateio; II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25. Aplica-se também ao caso, em relação à ordem de pagamento dos encargos e dívidas da massa falida, a regra contida no §3º do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7661/1945, conforme mencionado pelo Auxiliar Jurídico da Massa Falida no recurso (mov. 44.1): Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação dada pela Lei no 3.726, de 11.2.1960)§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de liquidez e certeza do crédito impedem a habilitação em processo falimentar regido pelo Decreto-Lei nº 7661/1945; veja-se:(...)Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso concreto a proposta de acordo que o agravante busca homologação pelo juízo falimentar não indica o valor exato do crédito, não sendo possível identificar o montante total devido pela massa em decorrência do acordo; veja-se: “2.1 Como consequência do reconhecimento do pedido acima, acordam as Partes, livre e espontaneamente, que MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA BEUX DE MOTORES E PEÇAS LTDA. pagará a quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) à A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a homologação do presente acordo por este Juízo Universal da Falência, ao qual está submetida a Ré, mediante alvará de levantamento a ser expedido por ordem deste d. Juízo. 2.2 Sem prejuízo do pagamento do valor acima, é parte integrante do pagamento do presente acordo, também, o pagamento à Autora pela Ré (MASSA FALIDA) do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, como a condenação do Banco Bradesco, nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 (3a Vara Cível de Cascavel de Liquidação de Sentença), assim como também nos autos no 0004577-69.2002.8.16.0021 (2o Vara Cível de Cascavel), movidos em face de Banco Bradesco, vez que os mesmos também tiveram resultado favorável em favor da Massa em virtude da atuação da Autora. 2.2.1 Acordam as partes que o pagamento referido na Cláusula 2.2, acima, será efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento pelo Banco Bradesco (executado nos autos de n° 0002969-36.2002.8.16.0021 e 0004577- 69.2002.8.16.0021), mediante alvará. 2.3 Apenas após o pagamento dos valores descritos nos itens 2.1 e 2.2 acima, a Autora concederá à Ré a mais ampla e geral quitação de suas obrigações, pelo que acordam as Partes que os autos de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, de Arbitramento de Honorários, ficarão sobrestados até o integral cumprimento, pela Ré, do aqui acordado. 2.4 Em caso de descumprimento obrigacional deste acordo, as partes acordam expressamente, à título de cláusula penal, o percentual de 05% (cinco por cento) sobre a integralidade dos valores a serem recebidos pela Ré, nos autos de n° 0002969- 36.2002.8.16.0021 e 0004577-69.2002.8.16.0021. 2.5 A presente composição obedece ao disposto no art. 840, do Código Civil, realizando-se pela forma do art. 842, do mesmo Código. 2.6 Em decorrência da transação havida entre as partes, as mesmas renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão de homologação do Juízo da Falência, bem como da decisão a acolhendo do Juízo da 5a Vara Cível de Curitiba. 2.7. Estabelecem as Partes que no caso de negativa de homologação do presente acordo por este r. Juízo que se isentam mutuamente com relação a qualquer ônus ou cláusula penal em virtude da não homologação. Ficando A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS autorizada em dar prosseguimento à ação de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, em tramite perante à 5a Vara Cível de Curitiba. 2.8 Acordam as partes que se as custas finais dos autos de Arbitramento de Honorários de n° 0014376-40.2018.8.16.0001, caso não venham a ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC, serão arcadas pela Ré. Outrossim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. 2.9 Por fim, por estarem as clausulas acima justas e acertadas, as Partes assinam o presente acordo, requerendo a homologação deste r. Juízo para que surta seus legais efeitos.” O valor do crédito, inclusive, é objeto de ação autônoma de Arbitramento de Honorários n° 0014376-40.2018.8.16.0001 mencionada no acordo, em que buscada a fixação de valor para remuneração de serviços prestados pela parte agravante à massa falida antes e depois do decreto de falência, nos termos indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de mov. 50.1 dos autos recursais. Os termos propostos no acordo não permitem concluir se o acordo é benéfico para a massa falida e consequentemente o procedimento falimentar, que é orientado pelo interesse geral dos credores. Em razão da incerteza gerada pelo acordo, a homologação pretendida pelo agravante representa risco à massa falida e ao concurso de credores, como ressaltado pelo Auxiliar Jurídico, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela própria decisão agravada. Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida. Em sentido similar à conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)De consequência, o recurso deve ser desprovido.” De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. ” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observadas essas premissas, em relação as omissões apontadas, verifica-se que não houve análise da extraconcursalidade do crédito porque a falência da Massa Falida embargada está regida pelo Decreto-Lei nº 7661/1945, que não estabelece classificação específica de créditos concursais ou extraconcursais nos termos da Lei nº 11.101/2005. Como mencionado pelo Administrador Judicial (mov. 12.1 – ED), não se aplica a classificação prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 ao caso dos autos, mas a regra contida no art. 124 do Decreto-Lei nº 7661/1945, o que torna a discussão sobre concursalidade do crédito inadequada, de modo que inexiste omissão no particular. Não é possível constatar omissão em razão do não enfrentamento do argumento de que ocorreu homologação de acordo semelhante de outro credor, pois a questão não interfere na conclusão adotada na decisão embargada, já que a análise se restringe ao acordo pretendido pelo embargante e a viabilidade da homologação. Por fim, inexiste omissão em relação a alegação de indicação do valor do crédito e dos benefícios à massa falida, uma vez que o acórdão embargado analisou extensivamente os termos do acordo e indicou a incerteza sobre os efeitos do acordo em relação à massa falida e a coletividade de credores, além de concluir que o acordo não indica o valor exato do crédito. Em conclusão, não existe qualquer omissão passível de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada.O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do embargante, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado.Logo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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