Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de recuperação judicial, pela qual foi deferido o processamento da recuperação e, dentre outras deliberações, determinou-se a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2 durante o período do stay period (mov. 63.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) foi determinada a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados pelas recuperandas, sem levar em consideração a sua efetiva utilidade e essencialidade, de forma individualizada, no caso concreto; b) alguns dos contratos firmados com as agravadas são garantidos por alienação fiduciária, em que os bens financiados não integram o patrimônio das recuperandas, em que pese encontrarem-se na sua posse direta; c) a lei especial de regência disciplina que o credor que goza da posição de proprietário fiduciário não ficará submetido aos efeitos da recuperação judicial, preponderando os direitos de propriedade e as condições contratuais; d) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que mencionada regra deve ser aplicada em favor das recuperandas apenas para impedir a expropriação dos bens considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (STJ. AgInt no AREsp 1417663/RS. Relator Ministro Marco Buzzi. Julgado em 04/06/2019. Publicado em 04/06/19); e) na constatação prévia não restou identificada a demonstração de essencialidade dos referidos bens à atividade produtiva das empresas, uma vez que foi juntado apenas gráficos e tabelas acerca do faturamento das empresas, de forma extremamente genérica; f) sequer foram apresentados quaisquer documentos de transporte capazes de demonstrar, ainda que sumariamente, o volume dos transportes realizados e a real necessidade de todos os veículos indicados para a manutenção dos negócios; g) não há nos autos qualquer comprovação da concreta imprescindibilidade dos bens de sua titularidade para a garantia da efetividade da recuperação judicial e tão pouco se é permitido presumir que, por aderir à potencialidade de uso e destinação, a retirada de um ou mais bens implicará em prejuízo concreto ao soerguimento, sob pena de mitigação indevida da norma legal; e, h) manter os veículos alienados fiduciariamente com empresa em processo de recuperação judicial envolve situação de irreversibilidade recíproca, consistente na inviabilidade de retorno ao status quo ante, vez que, muitas das vezes o credor fiduciário inadimplido não consegue reaver os seus bens dada a dilapidação patrimonial durante o período de stay. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada e pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1) e foi apresentada resposta ao recurso pelas agravadas (mov. 16.1) e pela administradora judicial (mov. 17.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias, especificamente em relação à seguinte parcela daquela decisão:“Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens indicados no mov. 17.2, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period.” O agravante, então, interpôs o presente recurso, deduzindo, basicamente, duas razões para que não prevaleça a decisão da origem: a) ausência de demonstração da essencialidade dos bens, vez que foram juntados apenas gráficos e tabelas acerca do faturamento das empresas, de forma extremamente genérica; e, b) o credor que goza da posição de proprietário fiduciário não fica submetido aos efeitos da recuperação judicial.Apesar de o agravante não ter identificado em suas razões recursais a qual bem estava se referindo, as agravadas, em contrarrazões (mov. 16.1), informaram se tratar do automóvel Marca/Modelo SCANIA/R540 A6X4, Tração Caminhão Trator, Ano 2021, Renavam 01261627927, Chassi 9BSR6X400M3990813, Placa BDD3A99 (bem nº 144 da lista de mov. 17.2 na origem).Da análise da constatação prévia realizada (mov. 38.2), é possível verificar que o administrador judicial afirmou que “a atividade primordial do Grupo Requerente, de fato é o transporte rodoviário de carga e transporte rodoviário de produtos perigosos.” uma vez que “os Serviços de Transporte representaram 70,63% das Receitas anuais e 83,26% das mensais, das sociedades empresárias D’ Agostini & Didomenico e D & D Logística e Transporte, vislumbrando-se como a principal atividade responsável pela obtenção de Faturamento do Grupo”.Por conta disso, chegou-se a conclusão que “os bens que se pretende a declaração de essencialidade, quais sejam, os caminhões utilizados para o desenvolvimento da atividade, podem ser considerados intrinsecamente necessários para o desenvolvimento da referida atividade.”E nesse mesmo sentido foi a manifestação em sede recursal (mov. 17.1), afirmando o administrador judicial que “necessária a manutenção da decisão que reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelo Grupo Recuperando, com a inclusão do bem dado em garantia ao Agravante, uma vez que tratando-se de sociedade empresária que atua no ramo de transporte, acredita-se que somente a manutenção da posse dos veículos possibilitará o soerguimento visado com a propositura da Recuperação Judicial.”O administrador judicial, ainda, teve o cuidado de discriminar os valores gerados pelo respectivo caminhão durante os períodos compreendidos entre 01/01/2024 e 17/06/2024 e entre 17/06/2024 e 15/10/2024, além de juntar o controle de localização do bem em determinada data (15/10/2024) que demonstrou que o veículo estava circulando na cidade de Nova Marilândia no estado do Mato Grosso.Assim, uma vez constatada que uma das principais atividades das agravadas é a realização dos serviços de fretes contratados, evidente que a frota de caminhões relacionada pelo administrador judicial é essencial à atividade empresarial das recuperandas, o que justifica a manutenção da posse do automóvel Marca/Modelo SCANIA/R540 A6X4, Tração Caminhão Trator, Ano 2021, Renavam 01261627927, Chassi 9BSR6X400M3990813, Placa BDD3A99 com a recuperanda, ao menos durante o stay period.Não modifica esse entendimento a circunstância dos créditos do agravante não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE DO BEM. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, bem como as decisões sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. Precedentes. 2. Não é admissível a expropriação de bens essenciais pelo Juízo da execução individual de título executivo extrajudicial, ainda que para satisfazer créditos não sujeitos ao plano de recuperação. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1822393/MT, relator ministro Raul Araújo, DJe 26/8/2022).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO DETERMINADO POR OUTRO JUÍZO EM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, "há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF)" (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018). 2. Nessa linha de entendimento, compete ao Juízo da Recuperação das suscitantes decidir sobre a essencialidade das sacas de milho, bem como acerca da definição de sua propriedade, como, de fato, foi feito, cabendo, a partir daí, a impugnação da parte contrária pelos meios recursais próprios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 169116, rel. Min. Marco Aurelio Belizze, DJe 24.03.2021) Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|