SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093589-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente da agravante, sustentando que os montantes constritos, oriundos de salário, seriam essenciais para sua subsistência e de sua família. A agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado na conta corrente da agravante, que alega ser oriundo de salário e essencial para sua subsistência e de sua família.III. Razões de decidir3. A conta bancária da agravante apresenta movimentação intensa e diversificada, o que descaracteriza a alegação de que seria destinada exclusivamente ao recebimento de salário.4. Os valores bloqueados superam o montante da remuneração mensal informada, não havendo comprovação da natureza alimentar dos valores constritos.5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras salariais, considerando a perda do caráter alimentar da verba, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não se aplica quando a parte não comprova a origem estritamente remuneratória dos valores bloqueados ou sua destinação imediata à subsistência, especialmente diante da movimentação bancária que evidencia múltiplas fontes de recursos e ausência de nexo direto entre os créditos salariais e as quantias constritas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1404115 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJ-PR, 00796946020248160000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 7/STJ.