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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente da agravante, sustentando que os montantes constritos, oriundos de salário, seriam essenciais para sua subsistência e de sua família. A agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio imediato dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado na conta corrente da agravante, que alega ser oriundo de salário e essencial para sua subsistência e de sua família.III. Razões de decidir3. A conta bancária da agravante apresenta movimentação intensa e diversificada, o que descaracteriza a alegação de que seria destinada exclusivamente ao recebimento de salário.4. Os valores bloqueados superam o montante da remuneração mensal informada, não havendo comprovação da natureza alimentar dos valores constritos.5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras salariais, considerando a perda do caráter alimentar da verba, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não se aplica quando a parte não comprova a origem estritamente remuneratória dos valores bloqueados ou sua destinação imediata à subsistência, especialmente diante da movimentação bancária que evidencia múltiplas fontes de recursos e ausência de nexo direto entre os créditos salariais e as quantias constritas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1404115 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJ-PR, 00796946020248160000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093589-88.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de de agravo de instrumento interposto por ADRIANA MARIA LEITE da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000750-42.2014.8.16.0017, ajuizado por CANTU OESTE IMPORT. E EXPORT. LTDA. em face da agravante e A M LEITE FRUTAS E LEGUMES, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Em suas razões, defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, haja vista serem oriundos do salário que recebe da empresa New Sold Car Maringá Serviços de Apoio Administrativo, aplicando-se o disposto no art. 833, IV, do CPC.Argumentou que seu salário possui caráter alimentar, essencial à manutenção de sua dignidade e de seu filho. Afirma que aufere remuneração líquida de aproximadamente R$3.900,00 mensais, sendo sua única fonte de renda, utilizada para pagamento de aluguel, condomínio e demais despesas essenciais. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e determinação de imediato desbloqueio, uma vez destinados a seu sustento e de sua família. Contrarrazões no mov. 23.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (deferida a justiça gratuita em sede recursal mov. 20/TJPR). Mérito: Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da agravante. Em síntese, a agravante sustenta que o montante constrito, no valor de R$ 864,01, teria origem exclusivamente remuneratória, proveniente do pagamento de salário pela empresa New Sold Car Maringá Serviços de Apoio Administrativo Ltda., e que a conta atingida seria conta-salário, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Dito isso, a despeito da argumentação do agravante, de que incide ao caso o teor do art. 833, IV do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, entendo que o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese.
Consoante fundamentado pela magistrada na decisão agravada, a executada recebeu, em 05/07/2024, o montante de R$ 3.903,31 a título de crédito de salário, enquanto os bloqueios ocorreram nas quantias de R$ 1.970,86 e R$ 5.004,32, valores que não constam nos extratos apresentados e, inclusive, superam o montante da remuneração mensal informada. Além disso, o extrato bancário de mov. 344.4 demonstra movimentação financeira intensa e diversificada, com pagamentos, transferências e recebimentos de origem variada, o que descaracteriza a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração.
As demais provas apresentadas não evidenciam nexo direto entre o depósito da remuneração e a quantia bloqueada, tampouco revelam que os valores permaneciam destinados ao custeio das despesas imediatas de subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, existindo sobras salariais ou perda do caráter alimentar da verba, é admissível a constrição de parte dos valores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA . PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE . PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO . INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ . 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No mesmo sentido, decidiu esta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E PROVENIENTES DE SALÁRIO . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. NO CASO CONCRETO, AGRAVANTE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE APENAS UMA QUANTIA CONSTRITA ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO REALIZADO EM SOBRA DE SALÁRIOS DOS MESES ANTERIORES. PERDA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00796946020248160000 Umuarama, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos, somada à constatação de que a conta atingida possui movimentação incompatível com a finalidade exclusiva de recebimento de salário, deve ser mantida a decisão recorrida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
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