SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093592-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO OBJETO DE HIPOTECA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DO USUCAPIENTE EM FACE DE RISCO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA MOVIDA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para manutenção do Espólio na posse de imóvel urbano, no curso de ação de usucapião extraordinária. Alegou-se na petição inicial que o imóvel foi adquirido informalmente em 1985, mediante contrato verbal de compra e venda, e a família o ocupa há mais de 38 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Em paralelo, tramita execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor hipotecário contra o proprietário registral, com risco iminente de alienação do bem em hasta pública. Embargos de terceiro anteriormente opostos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que eventual direito decorrente da compra e venda não registrada não prevalecia sobre a hipoteca inscrita na matrícula do imóvel. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de que o pedido de suspensão da execução deveria ser formulado perante o juízo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença de improcedência proferida nos embargos de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da ação de usucapião e à concessão de tutela provisória, em razão da coisa julgada; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (iii) definir se o juízo da ação de usucapião detém competência para assegurar a manutenção provisória da posse do usucapiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de improcedência dos embargos de terceiro não constitui óbice à ação de usucapião nem à concessão de tutela provisória, porquanto a causa de pedir é substancialmente diversa: nos embargos, discutiu-se a prevalência do direito decorrente de compra e venda não registrada sobre a hipoteca; na usucapião, o fundamento é a aquisição originária pela posse prolongada com animus domini, questão que não integrou o objeto de cognição naquele processo. 4. A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, cujo reconhecimento extingue todos os gravames que recaíam sobre o bem, inclusive a hipoteca, em razão do efeito liberatório (usucapio libertatis).5. A probabilidade do direito está evidenciada pela posse longeva e ininterrupta sobre o imóvel, exercida há mais de 38 anos corroborada por declarações de vizinhos e pela ausência de contestação do antigo proprietário na ação de usucapião. 6. O perigo de dano decorre do prosseguimento da execução hipotecária, com deferimento de nova avaliação do imóvel e risco iminente de alienação judicial em hasta pública, o que tornaria irreversível a situação e frustraria o resultado útil da ação de usucapião, privando o Espólio do uso do bem. 7. O juízo da ação de usucapião detém competência para assegurar a manutenção da posse da parte que alega ser usucapiente, porquanto a pretensão tem natureza possessória e a preservação da situação fática do imóvel é essencial para o resultado útil da ação declaratória, não se confundindo com a suspensão da execução em sentido estrito. 8. Deve-se reformar a decisão agravada para deferir a tutela de urgência e assegurar a manutenção da posse do agravante sobre o imóvel pelo menos até a sentença na ação de usucapião.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.