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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Google Brasil Internet Ltda, em face da sentença de mov. 50.1, integrada pela decisão de mov. 66.1, proferida nos autos de “Exibição de Documento” nº 0001304-98.2023.8.16.0101, pela qual o MM. Juízo a quo procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO COLO DE DEUS E SANTÍSSIMA VIRGEM (ACDSV) nesta ação de exibição de documentos proposta em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, para o fim de determinar à requerida a exibição dos documentos requeridos pela autora, quais sejam, extratos financeiros pagos ao canal da autora (@comunidadecolodedeus) desde sua inscrição na plataforma YouTube, no prazo de 10 (dez) dias.Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.”.
Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração por Google Brasil Internet Ltda (mov. 57.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 66.1. Descontente, Google Brasil Internet Ltda manejou o presente recurso, sustentando, em suma, que: a) para ativar a monetização dos conteúdos, o usuário deve criar uma conta Google AdSense e atender aos critérios estabelecidos pela plataforma; b) para aderir ao programa AdSense, o editor declara expressamente ter concordado com os Termos de Serviço On-line do Google AdSense e com a Políticas do Programa Google AdSense, pelos quais o editor garante que a execução do contrato de 10 publicidade não irá violar quaisquer direitos de terceiros; c) a Google não tem o dever legal de exibir relatórios financeiros a usuários somente porque estes possuem um perfil/conta em suas plataformas que estão sob a sua gestão, tal como o YouTube; d) os registros de acesso a aplicações de internet são definidos pelo artigo 5º, inciso VIII desta mesma legislação como sendo: ‘o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP’; e) os registros de acesso a aplicações de internet ora apresentados são mais que suficientes para a identificação do terminal utilizado pelos usuários investigados nos autos; f) se a lei não determina que o provedor de aplicações armazene dados adicionais, o provedor não é obrigado a tanto, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme prevê o artigo 5º, II da Constituição Federal; g) a ausência de justa causa e preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 22 da Lei nº 12.964/2014 afasta diretamente qualquer possibilidade de efetuar-se a quebra e o fornecimento de dados; h) somente é obrigada a armazenar, pelo período de 6 (seis) meses, os registros de conexão, definidos, pelo art. 5º da Lei nº 12.965/14, como os dados de IP, data e hora de acesso; i) para apurar a existência do histórico de pagamentos e transações realizadas por determinada conta Adsense (vinculada a um canal no YouTube), basta que o usuário acesse a conta e a página "Transações"; j) todas as transações de uma conta para pagamentos são organizadas por mês e por tipo de transação. Assim, o usuário consegue verificar com facilidade os ganhos, os pagamentos, os ajustes e os tributos de um período de faturamento; k) é inócuo o deferimento da referida obrigação, conforme determinado na sentença, uma vez que a própria Apelada já tem acesso às informações que pretende administrativamente; l) os printscreens colacionados pela parte Apelada em seq. 1.4 servem para atestar que a Google já havia repassado ao usuário as informações necessárias para acesso ao registro de pagamento; m) não há razão para compelir a Google a fornecer histórico de pagamentos, conforme determinado pela sentença, se a própria Apelada pode ter acesso a esses documentos, ou ainda, demandar em face do próprio responsável pela fraude dos valores. A Associação Colo de Deus e Santíssima Virgem apresentou contrarrazões no mov. 9.1, defendendo que: a) o recurso não é cabível; b) a Google visa rediscutir a matéria, visto que é direito constitucional obter os documentos que a ela pertencem; c) pretende tão somente acessar o documento para conhecer os detalhes financeiros de sua empresa, porque é seu direito, sem qualquer intenção diversa, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, através do rito processual comum, nos termos dos artigos 318 e 396 do Código de Processo Civil; d) não subsiste qualquer pretensão da exibição dos documentos pretendido do período de apenas 6 (meses), haja vista que se trata de uma tentativa de rediscussão da matéria, bem como que a parte poderia muito bem ter contestado, e também esgotado tal questão via dilação probatório, contudo, não o fez e agora pretende remediar sua desídia fora de tempo. Intimado, a Google Brasil Internet Ltda pugnou pelo conhecimento do recurso, afirmando que trata-se de uma ação de exibição de documentos, conforme indicado na petição inicial (mov. 1.1), prevista pelos artigos 396 a 404 do CPC e que seguiu integralmente o rito comum, como autorizado pelo art. 318 do CPC. É o relatório.
Conheço do recurso de apelação interposto com base no novo Diploma Processual Civilista, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto por Google Brasil Internet Ltda, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Colo de Deus e Santíssima Virgem na ação de Exibição de Documentos. Entendeu o Magistrado Singular que: “Não obstante suas alegações, a parte ré tem o dever legal de prestar as informações solicitadas pela parte autora, dentre as quais a exibição de todos os documentos necessários à elucidação de questões inerentes a seus serviços, por força do princípio da boafé objetiva.Isso porque o AdSense é um programa da própria ré GOOGLE em que os criadores de conteúdo da plataforma YouTube usam para receber pagamentos (seq. 29.1 - item 3)Com efeito, os documentos pleiteados - extratos financeiros desde a inscrição da associação autora na plataforma da ré - são documentos comuns às partes, de maneira que não é admitida a recusa, nos moldes do art. 399, inc. III, do CPC.A parte autora trouxe aos autos elementos que demonstram a dificuldade em acessar a conta AdSense vinculada ao seu canal (seq. 1.4), de modo que a procedência do pedido é a medida que se impõe”. Em apertada síntese, insiste a Apelante não ser necessária a apresentação dos documentos perseguidos pela Associação Requerente, reforçando que a Google não tem o dever legal de exibir relatórios financeiros a usuários somente porque estes possuem um perfil/conta em suas plataformas que estão sob a sua gestão, tal como o YouTube. Acrescenta que os registros de acesso a aplicações de internet são definidos pelo artigo 5º, VIII, da Lei nº 12.965/14, como sendo: “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP”. Reforça que os registros de acesso a aplicações de internet ora apresentados são mais que suficientes para a identificação do terminal utilizado pelos usuários investigados nos autos, de modo que se a lei não determina que o provedor de aplicações armazene dados adicionais, o provedor não é obrigado a tanto, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme prevê o artigo 5º, II da Constituição Federal. Pondera que a ausência de justa causa e preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 22 da Lei 12.964/2014 afasta diretamente qualquer possibilidade de efetuar-se a quebra e o fornecimento de dados. Aduz que somente é obrigada a armazenar, pelo período de 6 (seis) meses, os registros de conexão, definidos, pelo art. 5º da Lei 12.965/14, como os dados de IP, data e hora de acesso, sendo inócuo o deferimento da referida obrigação, conforme determinado na sentença, uma vez que a própria Apelada já tem acesso às informações que pretende administrativamente. Por fim, diz que não há razão para compelir a Google a fornecer histórico de pagamentos, conforme determinado pela sentença, se a própria Apelada pode ter acesso a esses documentos, ou ainda, demandar em face do próprio responsável pela fraude dos valores. Pois bem. Ab initio, importante discorrer acerca da natureza do YouTube, segundo o Marco Civil da Internet (Lei nº Lei nº 12.965/14), a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Sabe-se que, de acordo com as normas contidas na Lei nº 12.965/14, o termo “aplicações de internet” pode ser conceituado como o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, sendo que o Provedor de Aplicação de Internet (PAI) é aquele que “descreve qualquer empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos” (https://www.migalhas.com.br/depeso/211753/os-conceitos-de-provedores-no-marco-civil-da-internet). Verifica-se que o YouTube, por se tratar de plataforma de vídeos que exerce atividade com notório fim econômico, pode ser compreendido como Provedor de Aplicação de Internet (PAI). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2.139.749/SP, reforçou o entendimento de que o YouTube possui natureza de Provedor de Aplicação de Internet (PAI) (REsp n. 2.139.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). Nesse passo, data vênia o entendimento adotado pelo i. Magistrado Singular, esta Relatora entende que o Provedor de Aplicações possui o dever de guarda tão somente dos registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, tal como determina a norma do artigo 15 da Lei nº 12.965/14; in verbis: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”. Ora, não obstante a sentença tenha determinado a exibição dos documentos requeridos pela Autora/Apelada – referentes aos extratos financeiros pagos ao canal da autora desde a sua criação na plataforma YouTube –, em observância ao Marco Civil da Internet, a exibição dos documentos solicitados pela Associação deve se resumir aos registros de acesso atinentes aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, os registros de acesso à aplicações de internet não se confundem com a documentação pleiteada pela Autora/Apelada, eis que se tratam dados de IP, data e hora de acesso; inexistindo qualquer determinação na lei acerca da obrigação de guarda de documentos relacionados à monetização do perfil/usuário, sob pena de ofender o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.965/14. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL POR VEICULAR, NA PLATAFORMA “FACEBOOK”, PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA À HONRA DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS REGISTROS DE ACESSO (DADOS CADASTRAIS, IMAGENS ETC.). IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS “REGISTROS DE ACESSO” DO USUÁRIO, CONSISTENTES NA DATA E HORA DO INGRESSO À APLICAÇÃO E NÚMERO DE IP UTILIZADO (INCLUINDO AS PORTAS LÓGICAS). ARTS. 5º, VIII E 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“[...]3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes.4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP”. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020)”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015790-66.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.08.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAR REGISTROS DE ACESSO REFERENTES A FALSOS PERFIS. PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE POSSUEM OBRIGAÇÃO DE MANTER OS REGISTROS DE ACESSO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 15 DA LEI Nº 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL SEMESTRAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS REGISTROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072534-52.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023). Assim, esta Relatora entende ser o caso de acolher a pretensão recursal, tendo em vista que os documentos solicitados pela Autora/Apelante (extratos financeiros) não estão compreendidos naqueles exigidos pela Lei. ii.b) Dos ônus sucumbenciais Considerando-se o provimento do recurso, com reforma integral da sentença, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a Autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença. ii.c) Dos honorários recursais Conforme o entendimento firmado no bojo do leading case REsp nº 1.865.553/PR (tema nº 1.059/STJ), somente é cabível a majoração nos casos de não conhecimento integral ou o não-provimento do recurso pelo Relator.Considerando-se, pois, provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária.
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