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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Caio Henrique Borges contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de execução penal n. 0000671-90.2014.8.16.0105-SEEU, homologou a falta grave praticada pelo reeducando, consistente em infringir as imposições definidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, e determinou a regressão do regime prisional para o fechado (movs. 360.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa busca a reforma do decisum para que seja acolhida a justificativa apresentada pelo reeducando, com o afastamento da falta grave e da regressão de regime. Alternativamente, requesta a aplicação da sanção de advertência, dado que o reeducando demonstra comprometimento com o cumprimento da reprimenda e não cometeu nenhum delito no decorrer da execução da pena com monitoramento eletrônico (movs. 381.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (mov. 1.4/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.5/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0000671-90.2014.8.16.0105-SEEU infere-se que o reeducando Caio Henrique Borges foi condenado à pena total de 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão, remissiva as seguintes ações penais: (i) autos de ação penal n. 0000264-45.2018.8.16.0105, da Vara Criminal da Comarca de Loanda, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) autos de ação penal n. 0029904-37.2016.8.07.0001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Brasília/DF, à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; (iii) autos de ação penal n. 0001068-52.2014.8.16.0105, da Vara Criminal da Comarca de Loanda, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 155, § 4ª, IV, 180, caput, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (iv) autos de ação penal n. 0002204-21.2013.8.16.0105, da Vara Criminal da Comarca de Loanda, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal; e (v) autos de ação penal n. 0002379-41.2016.8.16.0127, do Juizado Especial Criminal de Paraíso do Norte, à pena de 7 (sete) meses de detenção, pelo cometimento do delito previsto no artigo 310, caput, da Lei n. 9.503/1997.Em 17/03/2023, foi concedido ao reeducando o direito de cumprir o remanescente de sua pena no regime semiaberto harmonizado (mov. 190.1/SEEU). Todavia, sobrevieram informações do descumprimento das providências ajustadas pelo juízo de execução (movs. 277.1, 303.1, 307.1, 309.1, 310.1, 312.1, 317.1 e 317.2/SEEU).Diante disso, o magistrado de primeiro grau ordenou a regressão cautelar de regime para o fechado, a designação da audiência de justificação e a expedição do mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 323.1/SEEU), que foi cumprido em 25/04/2024 (mov. 335.1/SEEU).A audiência de justificação foi efetivada, oportunidade em que o reeducando declarou que as violações ocorreram devido ao seu trabalho como motoboy. Ainda, relatou que estava sob ameaça de morte e, por esse motivo, removeu a tornozeleira eletrônica para evitar a sua localização. Informou também que continuava a trabalhar, mas que não poderia registrar formalmente a atividade para não ser encontrado e que não cometeu nenhum delito enquanto cumpria sua sanção em regime semiaberto harmonizado (mov. 349.2).Após a manifestação das partes, o juízo de execução homologou a falta grave e regrediu o reeducando ao regime fechado, em decisão assim exarada (movs. 360.1/SEEU e 1.1/TJPR):“(...)Em que pese o relato do apenado, não é possível acolher sua justificativa.Inúmeras são as violações de monitoramento, tanto em relação à área de inclusão (movs . 277.1, 303.1, 309.1, 310.1, 312.1, 314.1 e 317.2), como ao fim de bateria (mov. 317.1).Nesse diapasão, o sentenciado não diligenciou a regularização de sua situação, simplesmente seguindo sua rotina sem cumprir a reprimenda, não apresentando nenhuma documentação que corroborasse com a sua justificativa.Assim, ao agir de forma irresponsável, o apenado levou a feito a prática de falta grave merecedora de sanção, sob pena de acreditar que pode agir como se em liberdade estivesse.A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a violação à área de inclusão e o descarregamento de bateria do aparelho de monitoração, são qualificados como faltas graves, capazes de ensejar a regressão do apenado ao regime mais gravoso. De igual sorte é a retirada não autorizada do equipamento/violação da área de monitoramento.(...)Sobre a falta grave, o artigo 50, incisos II e VI, da Lei de Execuções Penais dispõe:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...]II - fugir;[...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Já sobre a monitoração eletrônica, descreve o artigo 146-C também da Lei n. 7.210 que:(...)O artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão de regime de cumprimento de pena quando o condenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.Note-se que foram várias as violações das regras do monitoramento sendo certo que é dever do apenado compatibilizar sua rotina com as regras harmonizadoras estabelecidas pelo Juízo, sob pena de desvirtuar as finalidades da pena, visto que o que se exige do condenado é um ônus a ser suportado, que envolve, inclusive, a restrição lícita à liberdade de ir e vir.É dever do monitorado encontrar-se em local onde haja sinal de comunicação, bem como manter o aparelho carregado, sendo isso necessário para que haja êxito em seu rastreamento. Ademais, o apenado deve manter-se dentro do perímetro pré-estabelecido, sendo necessária a comunicação prévia à Central de Monitoramento caso tenha que sair do perímetro estipulado.O beneficiado tinha plena consciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado monitorado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme extrai-se do mandado de monitoração eletrônica encartado na mov. 198.1.As diversas violações do apenado consistiram na saída do perímetro delimitado pela tornozeleira, além disso deixou de efetuar a carga do equipamento por vários dias, o que pode ser reconhecido como fuga, visto que sem carga no equipamento a fiscalização fica totalmente prejudicada.(...)Diante disso, conclui-se que a violação reiterada das regras estabelecidas ao sentenciado, durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado, mediante tornozeleira eletrônica, configura sem sombra de dúvidas, falta grave, nos termos do art. 50, inciso II e VI, da Lei de Execução Penais, sendo, perfeitamente, possível a regressão de regime , mesmo que mais gravoso.Saliento que não há de se falar em aplicação da penalidade de advertência uma vez que essa se destina aos sentenciados que, eventualmente, descumprem as condições impostas, o que, por óbvio, não é o caso destes autos.Desse modo, o apenado frustrou os fins da execução de sua pena sem justificativa plausível, razão pela qual a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena é medida que se impõe.(...)Portanto, imperiosa a regressão de regime do apenado, que descumpriu injustificadamente as condições de cumprimento de pena.3. Ante o exposto, NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas pelo sentenciado CAIO HENRIQUE BORGES e, por conseguinte, ratifico a decisão de mov. 323.1, determino a REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL do SEMIABERTO HARMONIZADO para o FECHADO, com fundamento no artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, artigo 146-D, inciso II e artigo 118, todos da Lei de Execução Penal.”É contra esse decisum que se opõe a defesa, contudo, sem razão.A decisão está em conformidade com a lei e é absolutamente proporcional à hipótese, porquanto é notório o descaso do reeducando Caio Henrique Borges quanto ao cumprimento da sua reprimenda, dado que ele deixou de observar o correto carregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, as áreas de inclusão e exclusão estabelecidas, e os dias e horários em que deveria permanecer recolhido em sua residência, a ponto de romper o equipamento e ficar sem fiscalização por cerca de 1 (um) mês (movs. 277.1, 303.1, 307.1, 309.1, 310.1, 312.1, 317.1 e 317.2/SEEU).Sob o aspecto fático probatório, denota-se que as justificativas fornecidas pelo reeducando não são suficientes para invalidar a prática da infração disciplinar de natureza grave. Além disso, não são capazes de afastar as sanções judiciais aplicáveis à situação, uma vez que se trata de negligência da parte dele em relação à manutenção do dispositivo, mesmo ciente das obrigações impostas para a concessão da harmonização do regime semiaberto (mov. 207.1/SEEU).Para mais, verifica-se que o reeducando não fez nenhuma tentativa de contatar as autoridades ou esclarecer sua situação perante o juízo de primeiro grau, principalmente em relação às ameaças que dizia sofrer. Na verdade, ele não apresentou qualquer prova que pudesse validar suas alegações, o que compromete a credibilidade de sua defesa.E, o fato de não ter incorrido na prática de atividades ilícitas não configura ato heroico passível de premiação, mas tão somente traduz o cumprimento de um dever como cidadão: o de respeitar as normas legais.Assim, de acordo com os artigos 118, I, 146-C e 146-D, todos da Lei de Execução Penal[1], o reeducando submetido a monitoramento eletrônico tem de observar as condições e limites instituídos para a utilização do equipamento. Ao violar a tornozeleira, findar a bateria do equipamento, e violar a área de inclusão, ele desrespeitou ordem recebida, o que representa a falta grave tipificada no artigo 50, VI, combinado com o artigo 39, V, ambos da Lei de Execução Penal[2] e, consequentemente, autoriza a regressão do regime prisional.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.” (STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). E que “Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução” (STJ, HC n. 527.117/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)Diverso não é o entendimento desta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÕES DE ÁREAS DE MONITORAÇÃO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESRESPEITO A REGRAS IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.II. Conforme se observa dos autos de execução penal, a justificativa apresentada para as violações de área de monitoração e rompimento da tornozeleira eletrônica não merece acolhida, pois o apenado descumpriu as condições impostas e tornou-se foragido, demonstrando a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.III. Destaque-se que a forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000025-52.2023.8.16.0119 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023) (destacou-se).Então, é evidente que o reeducando agiu de maneira desidiosa, como se em plena liberdade estivesse, e ignorou o compromisso que assumiu perante a Justiça, o que torna insuficiente a aplicação de uma simples advertência.Outrossim, o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (Lei n. 7210/1984, art. 118, I), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça[3]), comutação de pena e indulto (Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça[4]), além da perda dos dias remidos.Nessa perspectiva:“(...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)Daí que mantenho a decisão que homologou a prática de falta grave e regrediu o reeducando para o regime fechado, porque é idônea e não merece qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Caio Henrique Borges, nos termos desta fundamentação.
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