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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ANALISADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar pedido da agravante, em cumprimento de sentença, sob o fundamento da preclusão, sendo que a parte recorrente alegou a existência de motivo de força maior, relacionado à saúde de sua procuradora, para justificar o não cumprimento da determinação judicial. A agravante requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da multa imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão e, de consequência, a multa por litigância de má-fé, em razão de problemas de saúde de sua procuradora, que teriam impedido o cumprimento de determinação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não demonstrou a existência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, pois a documentação apresentada não é contemporânea aos alegados problemas de saúde.4. A decisão agravada, que impôs a multa por litigância de má-fé, está fundamentada na preclusão, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente.5. A doença do patrono não foi comprovada de forma suficiente para afastar a preclusão, pois não foram apresentados documentos que correlacionassem os problemas médicos com a impossibilidade de praticar os atos processuais necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação de vontade de recorrer por parte da empresa agravante, em razão de problemas de saúde de seu patrono, não é suficiente para afastar a preclusão e a condenação por litigância de má-fé, se não demonstrada a justa causa contemporânea que impeça a prática do ato processual.”_________Dispositivo relevante citado:
CPC/2015, art. 223.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 19.550/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.10.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgRg no REsp 968.273/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09.09.2014; STJ, AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2005.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0093630-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por bonet madeiras e papeis ltda. em face da decisão de seq. 809, que, EM Cumprimento de Sentença nº 0012979-29.2007.8.16.0001, deixou de analisar o pedido formulado pela agravante no mov. 808 sob o fundamento da preclusão.Inconformada, insurge-se a parte recorrente arguindo em síntese que (i) restou demonstrado a existência de motivo de força maior para o não cumprimento da determinação tempestivamente, haja vista que o Patrono do recorrente foi acometido por problemas de saúde grave; (ii) dispõe o art. 223 do CPC que possível a reabertura de prazo processual, quando comprovada justa causa; (iii) houve a juntada de atestado médicos e laudo de afastamento do INSS que corrobora o exposto; e (iv) não pode o assistido ser prejudicado por um problema de saúde de seu Patrono.Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas ao afastamento da condenação por litigância de má fé, bem como a multa imposta.Em contrarrazões, AIRTON PASSOS DE SOUZA e outros alegou que o recurso sequer deve ser conhecido, pois a Agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput, do CPC. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 24).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAlegam os Agravados, em preliminar de contrarrazões, que o recurso não comporta conhecimento, pois a empresa Agravante teria praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, incidindo o disposto no art. 1.000, caput, do CPC.Sem razão.Isso porque se alega que não houve comportamento contraditório, que ensejou a aplicação de multa, pois a procuradora então atuante teria sido acometida de COVID-19, comprometendo sua atuação. Assim, tão logo se verificou a falha, houve o substabelecimento com o depósito do valor dos honorários.Desse modo, o que se busca no presente recurso é a reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, caso se acolha a tese de que a suposta desídia decorreu do comprometimento da saúde da procuradora da Agravante.O pagamento da perícia independe disso e é devido em razão do interesse da própria Agravante para que ela se realize.Assim, indefiro a preliminar e, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deixou de acolher a pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé, por haver preclusão sobre a questão.Cumpre fazer um breve excerto.Extrai-se dos autos de origem que E. DEGRAF & CIA LTDA., MADEIRAS SKRABA LTDA., MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. e SERRARIA PRIMAVERA LTDA. propuseram Ação de Cobrança em face da ora Agravante BONET – MADEIRAS E PAPEIS LTDA., tendo sido proferida sentença de parcial procedência para condenar a parte Ré ao pagamento dos lucros que são devidos a cada Autor, em razão do corte de número de árvores em condomínio florestal que lhe são de direito, devidamente atualizada (mov. 1.4). Após oposição de embargos de declaração, parcialmente providos, foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC/73,e fixados honorários advocatícios de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Interposto recurso de apelação, a condenação foi mantida por esta Corte, alterando-se somente a sucumbência (mov. 1.7).Na sequência, a parte autora requereu a execução de sentença, tomando por base o valor médio de cada árvore de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) (mov. 1.8).A executada apresentou impugnação, discordando do valor atribuído unilateralmente a cada árvore, bem como aduzindo a necessidade de prova pericial a ser realizada por engenheiro florestal e perito contábil, na forma do art. 475-D, do CPC/73 (mov. 1.22).Foi deferida a liquidação por arbitramento e nomeado o perito Sandro Rogério Rauen Lopes (mov. 1.24).O expert requereu que fosse enviado ofício ao IBAMA para que este apresentasse os documentos dos Planos de Corte do Projeto Arroio do Campo 06, 09 e 10 (mov. 1.46), o que restou deferido (mov. 1.47).O Laudo Técnico foi apresentado nos movs. 1.52/1.57, tendo o perito noticiado que o IBAMA-SUPES/SC não havia respondido às solicitações dos documentos referentes aos projetos de reflorestamento. Não obstante, apontou como devido o valor de R$ 1.812.274,16 (um milhão, oitocentos e doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).Instalou-se discussão sobre a finalização da perícia, tendo sido proposta Reclamação atacando a decisão de mov. 59, por descumprimento de decisão desta Corte, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.199.262-6, que foi acolhida, para cassar referida decisão e determinar que outra fosse proferida (autos 0050754-27.2020.8.166.0000).Com a retomada do feito, foi proferida a decisão de mov. 542, que reanalisou os embargos de declaração, acolhendo-os, e substituiu o perito engenheiro civil por uma engenheira florestal, anulou a anterior perícia e determinou a realização de nova prova pericial, assim como atribuiu à parte executada o pagamento dos honorários da expert.Apresentada proposta de honorários periciais no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) (mov. 564), tendo a Requerida apresentado manifestação no mov. 598, rememorando que a decisão de mov. 1.38 atribuiu a parte autora o pagamento dos honorários e requerendo esclarecimentos acerca da carga horária para realização de cada uma das atividades.Nova manifestação da Requerida no mov. 671, informando que concorda com a proposta apresentada pela perita e ressaltando que os valores devem ser adiantados pela parte autora.A decisão de mov. 672 reconheceu, na esteira do que fora decidido no mov. 542, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da executada, de maneira que foi ela intimada para fazê-lo, sob pena de penhora online forçada (mov. 681).Sobreveio a decisão de mov. 692 que reconheceu a desídia da Requerida em não realizar o pagamento da perícia, não obstante sua concordância com os valores propostos, e determinou a penhora online via SISBAJUD, que resultou negativo (mov. 709).Em petições de mov. 719 e 722 requereu-se a penhora de valores de empresas do grupo econômico da qual a executada faz parte, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica de uma delas.Sobreveio a decisão de mov. 723:“1. Indefiro o pedido retro, já que o redirecionamento para outra pessoa jurídica, ainda que pretensamente integrante de grupo econômico, depende da distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Ante o comportamento contraditório já amplamente dissertado (mov. 692), bem como a inércia no adimplemento das custas, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo valor deverá ser revertido à parte contrária (CPC, artigo 81), no importe de 8% (oito por cento), já que presente as hipóteses descritas no artigo 80, incisos II, III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Civil.”Foi noticiado a propositura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (autos 0007784-07.2023.8.16.0194), com suspensão do feito (mov. 793).A executada, por advogado substabelecido, apresentou manifestação (mov. 806), relatando o comprometimento do estado de saúde de sua procuradora, juntando relatório médico, e requerendo a reconsideração da decisão de mov. 723.O pedido foi indeferido pela decisão agravada (mov. 809):“1.Em que pese todo o arrazoado do evento 806 e documentos, fato é que a matéria que se busca rediscussão já se encontra coberta pelo manto da preclusão, nada mais a se decidir a respeito.Anote-se o substabelecimento do evento 806.3.2.Na esteira da decisão do evento 793, não havendo notícias do desfecho final do incidente em apenso, prejudicado, por ora, o pedido do evento 808.Intimem-se.”A Agravante, em seu recurso, defende a possibilidade de afastamento da preclusão, em razão da justa causa por parte da procuradora para o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento dos honorários periciais, devidamente comprovada, com o consequente afastamento da multa por litigância de má-fé.Pois bem.O art. 223, do Código de Processo Civil estabelece:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.Sobre a questão, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 19.550/ES, rei. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo ‘sob pena’ de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, rei. Min. Castro Meira, j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013).(…) A doença do patrono para ser caracterizada como justa causa para a perda do prazo deve impossibilitar totalmente o exercício da advocacia ou o substabelecimento do mandato, caso contrário não se devolverá o prazo (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 968.273/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/09/2014, DJe 15/09/2014).(…)Nos termos do § 2º do art. 223 do Novo CPC, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, sendo aconselhável que o juiz assinale o mesmo prazo que não pode ser cumprido em razão da justa causa. De qualquer forma, tratando-se de prazo judicial e sendo omisso a esse respeito o juiz, no caso concreto aplica-se o prazo geral de 5 dias consagrado no art. 218, § 3º, do Novo CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 533.852/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 398).”Para demonstrar a justa causa, relata a Agravante que sua Procuradora teve grave quadro de Covid, em 2020, com importantes sequelas cognitivas e neurológicas, com piora após uma segunda contaminação em maio de 2022. Que “o referido quadro clínico foi progressivo e prejudicou sobremaneira a atividade profissional no ano de 2023 inclusive o acompanhamento de processos judiciais”.Entretanto, observa-se da documentação juntada, que nada do que foi colacionado é contemporâneo aos alegados problemas.Veja-se que o relatório médico circunstanciado é datado de julho de 2024, assim como os atestados, respectivamente de março de 2024 e julho de 2024.Assim, nada há nos autos que permitam correlacionar os problemas médicos alegados com a impossibilidade de praticar os atos processuais necessários, notadamente considerando que se verifica que a procuradora peticionou nos autos, em 11.08.2022 (mov. 598) e em 29.01.2023 (mov. 671). Não bastasse isso, não foram colacionados exames ou resultados contemporâneos aos alegados problemas que permitissem inferir a alegada condição médica. Desse modo, não há como reconhecer a existência de justa causa para que o ato processual não tivesse sido praticado, de maneira que não há como afastar a preclusão referente à condenação por litigância de má-fé.Assim, a decisão agravada não comporta reforma.
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