SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093630-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ANALISADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar pedido da agravante, em cumprimento de sentença, sob o fundamento da preclusão, sendo que a parte recorrente alegou a existência de motivo de força maior, relacionado à saúde de sua procuradora, para justificar o não cumprimento da determinação judicial. A agravante requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da multa imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão e, de consequência, a multa por litigância de má-fé, em razão de problemas de saúde de sua procuradora, que teriam impedido o cumprimento de determinação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não demonstrou a existência de justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, pois a documentação apresentada não é contemporânea aos alegados problemas de saúde.4. A decisão agravada, que impôs a multa por litigância de má-fé, está fundamentada na preclusão, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente.5. A doença do patrono não foi comprovada de forma suficiente para afastar a preclusão, pois não foram apresentados documentos que correlacionassem os problemas médicos com a impossibilidade de praticar os atos processuais necessários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação de vontade de recorrer por parte da empresa agravante, em razão de problemas de saúde de seu patrono, não é suficiente para afastar a preclusão e a condenação por litigância de má-fé, se não demonstrada a justa causa contemporânea que impeça a prática do ato processual.”_________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 223.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 19.550/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.10.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 276.162/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgRg no REsp 968.273/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09.09.2014; STJ, AgRg no REsp 533.852/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2005.