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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob nº 0012902-08.2016.8.16.0194, vinculados aos de Ação indenização por perdas e danos (contrato de empreitada), em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível do FC da CRM de Curitiba, que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo das pessoas físicas que compõem o quadro societário da empresa requerida (mov. 250.1/orig.):(...) Não obstante, da análise das alegações da autora e dos autos apensos, entendo que não se verifica a ocorrência de situação autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica in casu. Explico.Apesar de ter a parte autora aduzido que a parte executada “apresenta claramente estado de insolvência”, não acostou aos autos qualquer elemento capaz de corroborar suas alegações, permanecendo as alegações no plano das conjecturas.Isto porque não restou comprovado o estado de insolvência, sendo que a empresa executada permanece ativa e, ao que tudo indica, em pleno funcionamento, não havendo elementos em contrário nestes autos que evidenciem eventual dissolução irregular, o que foi alegado apenas genericamente pela parte exequente/requerente.Ademais, compulsando os autos do cumprimento de sentença apensos, observo que sequer foram esgotadas as diligências habituais para a busca de bens da devedora, a fim de, de fato, evidenciar a inexistência de bens para saldar o débito. Após a intimação para pagamento voluntário, foram realizadas apenas e tão somente duas diligências para a busca de bens da pessoa jurídica: uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (mov. 103.1) e uma busca de veículos via Renajud (mov. 117.1).Entretanto, logo após estas diligências frustradas, respectivamente em julho e setembro/2016, a parte exequente já pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica, distribuindo o presente incidente em novembro/2016, momento em que o cumprimento de sentença foi suspenso.Assim, não foram realizadas sequer as buscas mais básicas de bens, como aquela junto ao sistema conveniado Infojud, tentada penhora de bens da executada em sua sede, ou mesmo realizados outros atos constritivos à disposição do juízo, tais como a inclusão da devedora no Serasajud ou indisponibilidade de bens via CNIB. Tampouco trouxe a parte exequente a estes autos provas contundentes da insolvência da empresa devedora, como por exemplo a existência de outros débitos não pagos, prova da dilapidação patromonial ou a comprovação de que foram realizadas buscas de bens infrutíferas em outros processos ajuizados contra a pessoa jurídica.(...)Destarte, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 28 do CDC.De outro lado, tampouco restam verificados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos pelo art. 50 do CC, eis que não comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que sequer foi devidamente alegado pela parte autora.Portanto, torna-se impossível a desconsideração pretendida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.3. Ante o exposto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica para fins de incluir os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0004189-78.2015.8.16.0194).Sustenta merecer reforma a decisão porque há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica também na hipótese em que a empresa se encontra inapta e sem possibilidade de cumprir com suas obrigações, configurando a aplicação da Teoria Menor. Requer o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e seu provimento para reformar a decisão, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as pessoas dos sócios (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 16.1/TJ), a parte contrária apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.João Ribeiro do Prado Junior ajuizou ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais nº 0004189-78.2015.8.16.0194 em face de Pires e Pereira Construção Ltda., tendo sido proferida sentença, a qual julgou procedente a pretensão inicial para a) declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$25.633,00; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$5.000,00; e d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a condenação (mov. 60.1/0004189-78.2015).Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 16.02.2016, apontando o débito atualizado no importe de R$42.375,56 (mov. 72.1/0004189-78.2015) e, diante da realização de diligências infrutíferas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, formulou o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, suspendendo-se o feito principal (mov. 132.1/0004189-78.2015).Assim, extrai-se que JOÃO RIBEIRO DO PADRO formulou pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em face de PIRES E PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA. ME. requerendo, em síntese, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, sob o argumento de que houve dissolução irregular da empresa e ausência de bens que satisfaçam a dívida executada (mov. 1.1/orig.).Em razão do indeferimento do pleito (mov. 250.1/orig.), insurge-se a parte agravante aduzindo que, em consulta à situação cadastral da empresa junto à Receita Federal, constatou-se que ela se encontra “inapta”, não sendo possível cumprir suas obrigações, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, caput, e §5º, do CDC.Inobstante os argumentos recursais, a insurgência não prospera.O ordenamento jurídico pátrio adotou como regra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, cujo cabimento demanda a presença das seguintes condições: (a) abuso (art. 187 do Código Civil), caracterizado como o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social); (b) ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios.Contudo, na hipótese de relação consumerista, como é o caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor prevê regra específica, contida no art. 28:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Nesse caso, incide, de forma excepcional, a chamada teoria menor da desconsideração, em que a mera insolvência da pessoa jurídica, independentemente de prova do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios, uma vez que a permanência da personalidade cria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.Ocorre que, no caso sob exame, ainda que a parte agravante defenda que a empresa executada apresenta claro estado de insolvência, sem quaisquer bens e ativos em seu nome, os elementos contidos nos autos de origem não corroboram tal alegação, pois, não houve o esgotamento das diligências para busca de patrimônio da devedora, tendo o exequente se limitado a buscar a penhora via Bacenjud (mov. 103) e Renajud (mov. 117), diligências estas realizadas no ano de 2016.Logo na sequência, o exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo buscado realizar qualquer outra diligência com o fim de localizar bens e ativos capazes de garantir a execução.Como bem constatado na decisão, não foram realizadas sequer as buscas mais básicas de bens, como aquela junto ao sistema conveniado Infojud, tentada penhora de bens da executada em sua sede, ou mesmo realizados outros atos constritivos à disposição do juízo, tais como a inclusão da devedora no Serasajud ou indisponibilidade de bens via CNIB. Tampouco trouxe a parte exequente a estes autos provas contundentes da insolvência da empresa devedora, como por exemplo a existência de outros débitos não pagos, prova da dilapidação patrimonial ou a comprovação de que foram realizadas buscas de bens infrutíferas em outros processos ajuizados contra a pessoa jurídica (mov. 250.1/orig.).Assim, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica em favor do consumidor não dependa da presença dos requisitos do art. 50, do CC, não deixa de se tratar de medida excepcional, porquanto gravosa, utilizada para temporariamente superar a autonomia patrimonial da sociedade, permitindo, assim, o alcance dos bens dos sócios, responsabilizando-os pelos prejuízos que causaram a terceiros.Nesse cenário, é necessário que se comprove o estado de insolvência da pessoa jurídica, bem como a tentativa de busca de bens e ativos através dos sistemas judiciais disponíveis em sede de execução, como entende a jurisprudência:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS SUSCITADOS. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS PELA EXEQUENTE. NOTÍCIA DE BENS IMÓVEIS NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. VIÁVEL A TENTATIVA DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECIPITADA. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão interlocutória proferida com respeito ao contraditório na origem, é vedada a juntada de novos documentos em grau recursal, exceto na hipótese do art. 435 do CPC, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o entendimento predominante perante o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Teoria Menor, exige a constatação da insolvência da empresa e que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao pagamento do credor. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0037411-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE PENHORA VIA BACENJUD EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. CREDOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE, NO CASO, DEVEM SER ANALISADOS COM BASE NA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCEDIMENTAL. INCIDENTE PROPOSTO ANTERIORMENTE A DIVERSAS OUTRAS TENTATIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE QUATRO AÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO, DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTA ÓBICES AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033572-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.12.2023)Destaca-se que é possível à parte agravante que renove as diligências de busca de bens e ativos nos autos de execução, pois, as únicas tentativas efetuadas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud se deram no ano de 2016.No caso dos autos, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, ônus que lhe competia, de modo que é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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