Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RENATO LEITE DA SILVA, inconformado com a decisão de mov. 78.1 dos autos de Execução da Pena NU 4000020-74.2024.8.16.0190 SEEU – na qual o Juízo singular não conheceu do pedido de reconsideração formulado pela Defesa quanto ao anterior indeferimento de harmonização do regime semiaberto, sob o argumento de que não houve alteração fática, tampouco foi apresentado argumento novo para justificar a reapreciação do pedido –, interpôs o presente recurso de agravo.Pretende a Defesa a reforma do decisum recorrido, sob o argumento de que o apenado ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, com trabalho formal fixo, residência definida e família constituída (inclusive com uma filha de 7 anos dele dependente). Assevera que a atual situação processual do sentenciado demonstra o preenchimento pelo agravante de todos os requisitos legais para ser agraciado com a harmonização mediante monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-B da LEP e da Súmula Vinculante nº 56/STF (mov. 87.1 SEEU). Contrarrazões acostadas à mov. 93.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 96.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (mov. 14.1 TJPR – Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann).É o relatório.
Como bem pontuou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo.De fato, basta a simples análise da movimentação do processo eletrônico para perceber que a decisão recorrida (mov. 78.1 SEEU) nada mais fez do que deixar de conhecer do pedido de reconsideração de decisão anteriormente prolatada à mov. 19.1 SEEU, em relação à qual inclusive já houve distinto pedido de reconsideração (mov. 30.1 SEEU), também não conhecido à mov. 37.1 SEEU.Para se chegar a tal conclusão, basta atentar que a decisão verdadeiramente hostilizada pela Defesa – vale dizer, aquela que indeferiu a harmonização do regime semiaberto – foi proferida na data de 16/05/2024 (mov. 19.1 SEEU), sobrevindo a formulação de pedido de reconsideração pela Defensoria Pública à mov. 30.1 SEEU, o qual nem sequer fora conhecido pelo Juízo a quo em 03/07/2024 (mov. 37.1 SEEU). Após, em 21/08/2024, a Defesa formulou novo (o terceiro!) pedido de harmonização do regime intermediário, com idênticos fundamentos (mov. 64.1 SEEU), o qual também não fora conhecido, “uma vez que não demonstrada a alteração da situação fática, tampouco apresentado argumento novo para justificar a reapreciação” (mov. 78.1 SEEU) – sendo esta última decisão objeto do presente recurso de agravo, que foi interposto pela defesa somente em 09/09/2024 (cf. mov. 87.1 SEEU).Diante deste panorama, não há dúvidas de que, à época da prolação da decisão de indeferimento da harmonização do regime semiaberto (16/05/2024 - mov. 19.1 SEEU), o sentenciado era regularmente assistido pela Defensoria Pública, a qual permitiu o escoamento do prazo recursal de cinco dias [in casu, computado em dobro[1] (10 dias) - nos termos do art. 197 da LEP, dos arts. 581 e ss. c/c o art. 586, ambos do CPP e, ainda, da Súmula 700 do STF] para a interposição do pertinente recurso de agravo.Em 30/07/2024, o apenado constituiu novo defensor, Dr. Pedro Henrique Arndt dos Santos (conforme habilitação realizada à mov. 49.1 e procuração acostada à mov. 49.2 SEEU). Por sua vez, em 22/08/2024, sucedeu a juntada aos autos de petição de substabelecimento (sem reserva de poderes), em favor da advogada Drª. Marina Jardim dos Santos (mov. 72.1 SEEU), a qual foi responsável pela formulação do derradeiro pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da harmonização de regime, protocolado em 26/08/2024. Nesta oportunidade, a advogada não apresentou qualquer fato novo ou argumentação distinta a subsidiar sua pretensão de concessão da harmonização mediante monitoramento eletrônico em favor do reeducando (cf. mov. 73.1 SEEU).Por evidente, a manobra adotada pela derradeira advogada constituída pelo reeducando, ao formular terceiro pedido versando sobre matéria anteriormente debatida e rechaçada pelo Juízo da Execução, sem a indicação de qualquer substrato fático novo a subsidiar seu intento de reconsideração, não viabiliza a reabertura do prazo recursal, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão recorrida.Em outras palavras, diante de todo o histórico da movimentação processual, sobrevém a fácil percepção de que o recurso de agravo interposto pela Defesa, somente na data de 09/09/2024 (mov. 87.1 SEEU), para, verdadeiramente, hostilizar o conteúdo da decisão lançada em 16/05/2024 (mov. 19.1 SEEU), fora manejado de forma claramente extemporânea.Nessa linha de raciocínio, conforme bem pontuado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, “O presente agravo, por consequência, é intempestivo, pois interposto em 09 de setembro de 2024 (mov. 87.1), mais de três meses após a intimação da decisão indeferimento do pedido (efetuada em 22 de maio de 2024, mov. 26). Inexiste, a propósito, previsão legal para o pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal, de acordo com posicionamento jurisprudencial já consolidado [...] Tampouco restou demonstrada, a nosso ver, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do artigo 647-A e parágrafo único do Código de Processo Penal[2]. O sentenciado se encontra regularmente implantado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM, conf. mov. 107.1) e somente alcançará a progressão ao regime aberto em 10 de setembro de 2025 (conf. Atestado da Pena).” (mov. 14.1 TJPR).De fato, a apreciação e o indeferimento/não conhecimento de pedido(s) de reconsideração(s) formulado(s) pela defesa, como cediço, não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do respectivo prazo recursal, tampouco reabri-lo em relação à decisão anterior.Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.132/RS, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023).Aliás, em precisa sintonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL PARA JOINVILE/SC. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004889-40.2023.8.16.4321 - Rel.: Desª. LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 02.03.2024) “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO, FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECORRENTE QUE, APÓS REITERAR O PEDIDO ANTERIORMENTE JÁ NEGADO PELO JULGADOR SINGULAR, INTERPÔS O AGRAVO ORA ANALISADO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO DECISUM QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE E TAMPOUCO RESTABELECE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000358-07.2023.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.07.2023)Passando-se as coisas dessa maneira, e inexistindo hipótese de manifesto constrangimento ilegal a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício em favor do apenado, outra alternativa não há senão deixar de conhecer do presente recurso de agravo, ante sua manifesta intempestividade.Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo, e, por conseguinte, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 182, XXIV, do RITJPR, nos termos acima alinhavados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
não conhecer do recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 25 a 29 de novembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. disposto no art. 186,§1º, do NCPC.[2] “Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”
|