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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0007612-58.2024.8.16.0185, da 2ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que é embargante MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e embargado Heads Propaganda Ltda. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão do julgamento da apelação cível de nº 0023082-47.2015.8.16.0185, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.Alega o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão, que deixou de se manifestar a respeito do art. 19 da Lei nº 12.232/2010, que dispõe que o desconto padrão constitui receita da agência de publicidade (mov. 1.1). Contrarrazões ao mov. 16.1.É o relatório.
VOTO.2. Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC, serão opostos embargos de declaração contra decisão judicial, para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao desconsiderar o disposto no art. 19 da Lei nº 12.232/2010.Sobre a matéria disciplina Fredie Didier Jr[1]: "A omissão configura vício da decisão quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se manifestar, cabendo embargos declaratórios." Para Nelson Nery Junior[2]: "Omissão é a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se manifestar, configurando-se vício da decisão que enseja a interposição de embargos declaratórios." No tocante às alegações de omissão do embargante, constata-se a mera discordância do recorrente com o teor do julgado.Nesse sentido, esclarece Renato Montans de Sá que “são três [os] requisitos necessários para que ocorra a omissão” para fins de cabimento dos aclaratórios: “i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo”[3]. As matérias aventadas no recurso de apelação foram devidamente analisadas e destacadas na decisão, veja-se: “De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária (CENP – Conselho Executivo de Normas-Padrão)[1], respectivamente no item 1.11, extrai-se que o Desconto Padrão de Agência é a remuneração da Agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o ‘Valor Negociado’. Já o item 2.5.1 da mencionada regulamentação dispõe que toda agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica”, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea f, do Decreto nº 57.690/66 e fará jus ao “desconto padrão de agência”, que não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao veículo de comunicação por ordem e conta de seus clientes. Noutro lado, no item 3.10, menciona-se que a agência de publicidade e propaganda pode auferir como pagamento, alternativamente ao “desconto padrão”, honorários de valor fixo ou “fee”, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência e fixados em montante igual ou aproximado ao que a agência receberia caso fosse remunerada na modalidade “desconto padrão”. Veja-se: ‘3.10 Como alternativa à remuneração através do ‘desconto padrão de agência’, é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante ‘fees’ ou ‘honorários de valor fixo’, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão. 3.10.1 O ‘fee’ poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes do ‘desconto padrão de agência’; de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc. 3.10.2 Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do ‘fee’, a Agência deverá ser remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4. (...)’. Nesse diapasão, o apelante aduz que o apelado recebeu comissão (honorários ou “fee”), além do “desconto padrão de agência”, sem que houvesse o devido recolhimento do ISS em tais valores. Porém, razão não lhe assiste, tendo em vista a prova pericial acostada ao feito em primeiro grau, no sentido de que o apelado não auferiu o valor do “desconto padrão de agência”, de modo que se mostra indevida a incidência do ISS sobre o montante. (...) Insta salientar que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço corresponde ao valor recebido pelo prestador, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03. Assim, levando-se em conta a conclusão enunciada pela perícia, como bem destacou a sentença recorrida, a empresa apelada emite suas notas fiscais contendo o valor do serviço e o valor do “desconto padrão”, classificando o montante como “valor bruto”, entretanto, o valor efetivamente auferido pela agência corresponde ao “valor líquido” das notas fiscais. É dizer, os valores abatidos das notas fiscais, que correspondem ao “desconto padrão de agência”, não ingressaram no patrimônio da empresa, bem como não foram encontradas movimentações atípicas nas receitas, de acordo com a prova pericial, tendo incidido o tributo sobre todos os valores recebidos a título de comissão sobre os serviços prestados. Logo, no mesmo sentido da sentença, denota-se a ausência de comprovação de que o valor do “desconto padrão de agência” tenha sido auferido pela empresa apelada, não devendo, desta forma, incidir o ISS sobre referido montante. Portanto, não há que se falar em provimento do apelo.” Dessa forma, não se vislumbra a omissão elencada pelo embargante, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, pontuando expressamente os argumentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão de que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida, esclarecendo ainda de forma suficiente a sua motivação. No tocante à aventada omissão de ponto relevantes para o qual o embargante enumera artigo de lei (art. 19 da Lei nº 12.232/2010), cumpre assinalar, por oportuno, que o julgador não é obrigado a exaurir todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente de maneira idônea a sua decisão – o que ocorreu na presente hipótese. Não é outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Dessa forma, observa-se que as alegações do embargante se tratam, na verdade, de tentativa de alterar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se admite, eis que os supostos vícios apontados não passam de mera divergência de ponto de vista. Inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. O recurso, em verdade, revela a intenção de rediscutir a matéria, o que não pode ser admitido. Ademais, cumpre destacar que não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo no caso de rejeição dos embargos de declaração. Esta Câmara já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA A REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000123-70.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002489-42.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.05.2024) Desse modo, inexistindo no acórdão atacado os vícios apontados pelo embargante, e se tratando de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão da matéria sem o amparo da lei, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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