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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0093674-74.2024.8.16.0000 AI, interposto por Fortgreen Comercial Agrícola Ltda em face da decisão monocrática de mov. 695 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001896-50.2016.8.16.0017, que deferiu parcialmente o pedido de penhora sobre valores encontrados na previdência privada do executado, nos seguintes termos:“1. Diante da fundamentação exposta, defiro parcialmente o pedido de penhora, que deve se limitar somente ao que excede a impenhorabilidade legal de 40 (quarenta) salários mínimos, que perfaz a quantia de R$ 29.993,80 (vinte e nove mil novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos).2. Desse modo, expeçam-se ofícios para à instituição onde o executado possui valores à título de previdência privada, determinando a penhora de R$ 29.993,80 (vinte e nove mil novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos).3. Da penhora, intime-se o executado a se manifestar para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC.4. Por fim, expeça-se ofício em reiteração ao Banco Pan e certidão explicativa, conforme requerido.” Decisão essa, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá-PR. Inconformado, com a r. decisão, o Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: a penhora realizada e o saldo positivo localizado em conta do executado se tratam de valores de previdência privada e portanto, não se trata de verba alimentar e portanto, perfeitamente possível a penhora sobre a totalidade do valor encontrado R$ 86.473,80 (oitenta e seis mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), não podendo ser limitado a quantia de R$ 29.993,80 (vinte e nove mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja permitida a penhora da totalidade dos valores localizados em nome do executado. Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões cf. certidão de mov. 18/19.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. O Agravante alega a necessidade de reforma à decisão, por entender que penhora realizada e o saldo positivo localizado em conta do executado se trata de valore de previdência privada e portanto, não se trata de verba alimentar e portanto, perfeitamente possível a penhora sobre a totalidade do valor encontrado R$ 86.473,80 (oitenta e seis mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), não podendo ser limitado a quantia de R$ 29.993,80. Após detida análise dos autos, entendo que a tese do Agravante não merece prosperar, motivo pelo qual a decisão agravada, deve ser mantida. Não obstante, diante do que se apresenta aos autos resta demonstrado que os valores encontrados na conta do Agravado decorrem de Plano Previdencia Privada junto a BrasilPrev cf. mov. 686.2 no valor de R$ 86.473,80. Contudo, a eminencia de risco de lesão grave e difícil reparação se encontra na probabilidade de utilização do segundo valor bloqueado de R$ 8.531,13, que possivelmente venha ser utilizado para a mesma finalidade, ou seja, destinado ao pagamento de verba alimentar e trabalhista. No que toca à probabilidade do direito, recorde-se que, conforme entendimento predominante desta Corte de Justiça, os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis a teor do artigo 833, inciso X do CPC. Art. 833/CPC - São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; E mais. Entende-se, ainda, em especial nesta Câmara, que a interpretação dada à este dispositivo acima deve ser extensiva, dados os seus objetivos de proteção de um patrimônio mínimo e garantia à dignidade humana: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DESBLOQUEIO AUTORIZADORECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034508-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.09.2019) O atual posicionamento jurisprudencial apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de pacificar o tema sob análise se deu com o julgamento do REsp 1.677.144/RS, oportunidade que a Corte Especial estabeleceu as seguintes premissas para melhor interpretação e aplicação da norma: “SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - Destaquei; No caso concreto, os documentos que acompanham a ação, denota-se que o valor que se pretende bloquear é decorrente de verba dos fundos de previdência privada, sendo nítida a intenção do executado ao realizar contribuições mensais de valores a fim de garantir, no futuro, o recebimento à título de previdência privada, o que se torna comparável ao depósito em caderneta de poupança, como bem destacou o nobre Magistrado. Portanto, diante de uma interpretação extensiva da lei e do caso dos autos, melhor sorte não socorre ao Agravante, na media em que, por ora, merece ser resguardado referido valor encontrado do Agravado. Nestes termos, de se reconhecer a impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados além do limite de 40 salários mínimos, haja vista que o d. Juízo deferiu parcialmente o pedido de penhora que deve se limitar somente ao que excede a impenhorabilidade legal de 40 (quarenta) salários mínimos, que perfaz a quantia de R$ 29.993,80 (vinte e nove mil novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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