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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores oriundos de previdência privada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo que o agravante sustenta que a referida impenhorabilidade se aplica apenas aos proventos de aposentadoria de caráter alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de plano de previdência privada em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a ausência de comprovação da essencialidade dos valores para a subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade de valores de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando a necessidade de utilização para a subsistência do devedor e de sua família.2. O devedor não apresentou provas que demonstrassem a essencialidade dos valores para sua subsistência, nem se manifestou adequadamente sobre a penhora.3. O credor tem buscado a satisfação de seu crédito desde 1998, sem que o devedor tenha realizado o pagamento ou apresentado defesa consistente.4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores em previdência privada quando não há risco para a subsistência digna do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora dos valores oriundos do plano de previdência privada do agravado.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando-se a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do devedor e de sua família, sendo possível a penhora quando não demonstrada essa essencialidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.660/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 0103086-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0106438-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0083229-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093677-29.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000455-67.2000.8.16.0058, por meio da qual restou indeferido o pedido de penhora sobre percentual oriundo da previdência privada, sob alegada impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. (mov. 437.1 Projudi 1º grau).Aduz o agravante, em síntese, que a aludida impenhorabilidade se refere aos proventos de aposentadoria de caráter alimentar e não aos créditos decorrentes de planos de previdência privada. Ressalta, ainda, que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a impenhorabilidade deve ser aferida casuisticamente, sendo deferida apenas quando verificada a necessidade de utilização do saldo para subsistência, o que não restou comprovado nestes autos. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinado a penhorabilidade dos valores encontrados junto ao Bradesco Seguros S.A.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 8.1 – recurso).Contrarrazões apresentadas ao mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.6). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora sobre ativos oriundos de previdência privada.A presente execução foi ajuizada no ano de 1998, ou seja, o credor vem perseguindo a satisfação de seu crédito há anos. A parte devedora foi regularmente citada, todavia não efetuou o pagamento.Desde então, o credor não vem poupando esforços na tentativa de obter a satisfação de seu crédito, tendo, para isso, utilizado de diversos meios para localização de bens em nome do devedor, dentre eles, o sistema RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD, CNSEG e a SUSEP.Não há, ainda, qualquer elemento nos autos a indicar a essencialidade dos valores para a subsistência do executado, revelando-se possível a penhora. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada, deste que não haja risco para a subsistência digna do devedor, devendo ser analisado casuisticamente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 3. a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.034.660/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)Com efeito, a impenhorabilidade do fundo de previdência privada pode ser reconhecida somente quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização para a subsistência do participante e de sua família, eis que caracterizada, na hipótese, a natureza alimentar da verba. No caso em apreço, deve-se sopesar que foram esgotados todos os meios de busca dos bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito, não se olvidando que o feito tramita desde 1998 e que o devedor, instado a se manifestar acerca do pleito de penhora do saldo de previdência privada, juntou alegações genéricas sem fundamentos ou provas, de modo que nada retratou acerca da penhora em questão ou do suposto óbito do requerido. Como se sabe, cabe ao devedor adotar postura ativa na defesa dos seus interesses, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no tocante à demonstração da impenhorabilidade da quantia, ou seja, em relação à essencialidade, na hipótese, dos valores à sua subsistência e de sua família. Nesse viés, conforme já decidiu a Corte Superior de Justiça ao admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, “se de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins DJe efetividade do processo” de 27/9/2023). Assim, ponderado o direito do executado, todavia, não havendo sequer alegação da finalidade de subsistência dos valores, e considerado o seu dever de agir no exercício da boa-fé processual, assim como o direito do banco agravante de obtenção de seu crédito, conclui-se pela possibilidade de penhora da importância depositada em fundo de previdência privada.Em casos semelhantes esta Corte de Justiça assim já se manifestou.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESSENCIALIDADE DA QUANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da viabilidade da penhora de fundos de previdência privada, quando não haja risco para a subsistência do devedor, o que deve ser analisado casuisticamente pelo juiz. 4. O executado não demonstrou, no caso concreto, a essencialidade dos valores para a sua subsistência, nem mesmo se manifestou acerca da pretensão de penhora, deixando transcorrer in albis os prazos processuais.5. Não havendo sequer alegação da finalidade de subsistência dos valores, e considerado o dever do executado de agir no exercício da boa-fé processual, assim como o direito do banco agravante de obtenção de seu crédito, conclui-se pela possibilidade de penhora. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103086-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.121.719/SP) determinou que a impenhorabilidade de valores depositados em previdência privada deve ser analisada caso a caso, considerando-se se o montante é necessário para a subsistência do participante e de sua família. Na hipótese em apreço, o agravante não colacionou elementos probatórios que demonstrem a natureza alimentar dos valores localizados em seu plano de previdência privada, tampouco que o montante é indispensável para o mínimo existencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhorabilidade de valores em previdência privada é possível quando não demonstrada sua natureza alimentar ou a sua utilização para assegurar o mínimo existencial." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106438-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a penhora de valores aplicados em plano de previdência privada complementar (VGBL Bradesco Vida e Previdência) em execução. O agravante alega a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ entende que a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, pode ser estendida a contas correntes e outras aplicações financeiras com natureza similar, desde que voltadas para assegurar o mínimo existencial.2. No caso, não há comprovação de que o saldo do VGBL constitui reserva destinada ao mínimo existencial ou proteção contra adversidades. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar essa natureza alimentar, o que não foi atendido.3. O recente entendimento da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) reforça que a proteção da impenhorabilidade deve ser restritiva, demandando prova substanciosa do caráter alimentar dos valores depositados. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores de previdência privada complementar depende da demonstração de que a reserva é destinada a assegurar o mínimo existencial. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083229-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024).Em face de tais considerações, impõe-se a reforma do interlocutório para determinar a penhora dos valores oriundos do plano de previdência privada do agravado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a penhora requerida, nos termos da fundamentação.
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