SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093677-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores oriundos de previdência privada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo que o agravante sustenta que a referida impenhorabilidade se aplica apenas aos proventos de aposentadoria de caráter alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de plano de previdência privada em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a ausência de comprovação da essencialidade dos valores para a subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade de valores de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando a necessidade de utilização para a subsistência do devedor e de sua família.2. O devedor não apresentou provas que demonstrassem a essencialidade dos valores para sua subsistência, nem se manifestou adequadamente sobre a penhora.3. O credor tem buscado a satisfação de seu crédito desde 1998, sem que o devedor tenha realizado o pagamento ou apresentado defesa consistente.4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores em previdência privada quando não há risco para a subsistência digna do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora dos valores oriundos do plano de previdência privada do agravado.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, considerando-se a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do devedor e de sua família, sendo possível a penhora quando não demonstrada essa essencialidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.034.660/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 0103086-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0106438-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0083229-94.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.