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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face da sentença (mov. 74.1) que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0002322-56.2016.8.16.0116, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por vício de confecção da CDA, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90, do CPC, com exceção da taxa judiciária, por força do art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932, e do Funrejus, pela Instrução Normativa n. 01/1999, deixando de condenar em honorários diante da ausência de procurador constituído da parte executada. Foram interpostos Embargos de Declaração por RICARDO JORGE VELLOSO (mov. 76.1), patrono constituído por CLARO S.A., alegando que o executado está regularmente representado por ele, apresentando exceção de pré-executividade, embargos à execução e diversos outros recursos, fazendo jus aos honorários sucumbenciais em patamar razoável, na forma do art. 85, do CPC.Os embargos foram providos para complementar a sentença e condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, sucumbente em razão da apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 94.1).Em suas razões recursais (mov. 93.1), sustenta o MUNICÍPIO DE MATINHOS que “...a situação cadastral da empresa como “baixada” não indica a efetiva extinção da pessoa jurídica, na medida em que é necessária a prévia fase de liquidação com realização de ativo e pagamento de passivos para a regularidade da dissolução”.Manifesta que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal como “baixada” não ensejaria a extinção da pessoa jurídica, além de que a personalidade jurídica da empresa é conservada até o total adimplemento das dívidas.Alega que, diante do princípio da causalidade, houve o descumprimento de obrigação acessória pela recorrida ao deixar de “solicitar a baixa perante o Município”.Cita jurisprudência. Por fim, pede o provimento do recurso ao fim de reformar a sentença e prosseguimento do feito, subsidiariamente, acaso mantida a extinção da ação, requer seja o ônus sucumbencial redistribuído integralmente à executada.Foram juntadas contrarrazões (mov. 91.1), no qual o apelado defende a manutenção da sentença, em síntese, porque a empresa executada teve a sua personalidade jurídica extinta com a incorporação da TELET pela CLARO S.A. em 2006, portanto, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal em 2016; tratando de vício insanável por modificação do sujeito passivo e da impossibilidade de substituição da CDA, invocando a Súmula n. 392, do STJ, o que enseja a ausência de fato gerador.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de TELET em 30/03/2016, objetivando a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento e taxa de vigilância sanitária, referente aos exercícios de 2012 a 2014, conforme CDA n. 15/2016 (mov. 1.2).Cinge-se a controvérsia a respeito do momento fático-jurídico para que se reconheça a extinção regular da executada, o que reflete na legitimidade ou não para a cobrança de débitos tributários. A extinção da ação baseou-se no entendimento de que a baixa da recorrida junto ao cadastro da Receita Federal seria fundamento para se decretar a “dissolução regular da empresa previamente ao fato gerador e à constituição do crédito tributário”; assim, a magistrada a quo decidiu que a executada é parte ilegítima na presente execução fiscal.Certificou-se no mov. 72.2 a situação perante a Receita Federal como "baixada", pelo motivo “incorporação” desde 30/06/2006, nos termos do comprovante de inscrição e situação cadastral, antes dos fatos geradores em 2012 a 2014.Ocorre que a extinção se deu em razão da incorporação da empresa executada TELET S.A. pela empresa BCP S.A., atualmente denominada CLARO S.A., conforme se extrai da Ata da Assembleia Geral realizada em 30/06/2006 (mov. 91.3).Em razão de não ter havido a comunicação da incorporação oportunamente ao fisco municipal, houve o ajuizamento da execução fiscal em face da Telet S.A.Assim, trata-se de hipótese do redirecionamento da execução à empresa sucessora Claro S.A., por responsabilidade tributária decorrente da incorporação empresarial, no qual a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, na forma disciplinada pelos artigos 1.116, do Código Civil e 132, do CTN.Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp REsp 1848993/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal diante da ausência de comunicação ao fisco municipal, ainda que se trata de tributo posterior à incorporação, sem a necessidade de substituição da CDA: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN).5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.Precedentes.6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) destaquei. Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, Tema 1049: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. No mesmo sentido já foi enfrentando nesta e. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CISÃO. EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DELA POR OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÃO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO EXEQUENTE. FATOS GERADORES POSTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DO LANÇAMENTO E EXECUÇÃO EFETUADOS EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL CINDIDA. ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL “OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE CULMINAM NA EXTINÇÃO NA PESSOA JURÍDICA SOMENTE PODEM SURTIR EFEITOS NA ESFERA TRIBUTÁRIA DEPOIS DE ESSA OPERAÇÃO SER PESSOALMENTE COMUNICADA AO FISCO”. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.848.993/SP E Nº 1.856.403/SP (TEMA 1049). ADEMAIS, EMPRESA CINDIDA QUE CONTINUA A FIGURAR COMO A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CINDENDA, PARA QUE ESTA RESPONDA PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA LANÇADA EM FACE DA EMPRESA CINDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003706-92.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.04.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. LANÇAMENTO EM FACE DA EMPRESA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.049/STJ. REGISTRO NO DETRAN. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030738-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. LEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TEMA Nº 1.049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No julgamento do Tema nº 1.049, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022198-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.08.2021) Assim, de ser decretada a nulidade da sentença, determinando-se o prosseguimento da presente execução fiscal.Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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