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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 23.1-Ap, que não conheceu do recurso interposto pelo ora embargante, Rudy Egon Piassetta, e conheceu em parte e negou provimento ao recurso da autora Modelcorte Serv. Corte Modelagem Ltda., em decisão assim ementada:“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. PINTURA. VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO RECONVINDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelações interpostas por empresa autora e por seu sócio contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículos, e procedente a reconvenção proposta pela concessionária, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais. II - Questões em discussãoVerificar: (i) a admissibilidade dos recursos, diante da alegada inovação recursal e ausência de dialeticidade; (ii) atraso no estorno de diferença paga a maior pela compradora, com dever de corrigir esta quantia de acordo com a inflação; e (iii) a existência de vício ou defeito de fabricação na pintura do veículo, apto a gerar responsabilidade civil das rés por danos materiais e moraisIII - Razões de decidir(i) O recurso do sócio da empresa não comporta conhecimento, pois o recorrente não integrou a lide principal, carecendo de legitimidade e interesse recursal nesta parte, sendo certo que foi subscrito por advogado que não representa a pessoa jurídica demandada. De igual modo, no que se refere à reconvenção, não impugnou o fundamento central da sentença — a imputação de crime à concessionária na reclamação formulada — o que evidencia ausência de dialeticidade.(ii) O recurso da empresa autora impugna adequadamente a sentença, mas inova ao alegar descumprimento de acordo extrajudicial, fato anterior ao ajuizamento da ação, cuja dedução apenas em grau recursal é vedada pelo art. 1.014 do CPC quando ausente justo motivo.(iii) No mérito, as provas demonstram que as diferenças na pintura do veículo da cor preta são características do modelo, comuns a todos os fabricados à época nesta tonalidade, sem repercussão na segurança ou utilização. Inexistente defeito, nos termos do art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.(iv) As variações estéticas não tornam o bem impróprio ao uso nem lhe reduzem o valor de revenda, afastando-se a configuração de vício de produto, à luz do art. 18 do CDC. Ainda que se admitisse o vício, seria legítima a cobrança complementar pela troca por produto de espécie diversa, conforme §4º do mesmo dispositivo.(v) A diferença no preço da oferta e da cobrança era de conhecimento prévio do autor, para viabilizar o desconto da fábrica e da concessionária, tendo sido estornada em prazo razoável considerando a situação de Covid-19 e férias coletivas da concessionária. Além disso, não causou prejuízo relevante, já que a correção monetária da diferença seria de cerca de três reais. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de Rudy Egon Piassetta não conhecido. Recurso de Modelcorte Serv. Corte Modelagem Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios na ação principal.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade; a alegação de fato pretérito não deduzido na inicial constitui inovação recursal inadmissível; e diferenças estéticas em pintura de veículo novo, comuns ao modelo e sem impacto em sua segurança ou valor, não configuram vício ou defeito de fabricação ensejador de reparação.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85 §2º, 1.014 e 487 I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 §1º, 18 e §4º; Código Civil, art. 406, §1º.”2. O embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto ao contexto probatório e quanto à dialeticidade, sustentando que o recurso teria impugnado todos os fundamentos sentenciais, inclusive aqueles relacionados ao dano moral reconhecido na reconvenção.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Quanto à alegada omissão relativamente ao fundamento determinante da sentença, o acórdão embargado foi categórico ao identificar que o fundamento essencial foi a imputação de crime feita à concessionária na publicação, conforme se observa do trecho transcrito da sentença, destacado pelo próprio acórdão:“9. No restante do recurso do réu da lide secundária, que versa sobre o dano moral sofrido pela concessionária, verifica-se que não trata do fundamento determinante da sentença recorrida neste capítulo decisório: a imputação de crime à Luson. Confira-se o trecho da sentença: ‘Obtempero que, no caso dos autos, a parte reconvinte foi acusada e atacada na publicação proferida de maneira excessiva, inverídica e extremamente grave para o campo de relações comerciais no qual está inserida. Veja-se que o comentário ultrapassa o direito a manifestação sobre a insatisfação com os serviços prestados pela parte autora, dado que sustenta a prática de crime de apropriação indébita (mov. 26.6).’”5. A sentença, no capítulo da reconvenção, contém apenas dois parágrafos efetivamente dedicados às circunstâncias fáticas concretas que fundamentaram o dano moral da pessoa jurídica. Um deles é o transcrito pelo acórdão sobre a imputação de crime. O outro é o seguinte, colacionado ao final do mesmo capítulo decisório:“Ademais, impende ressaltar que os antigos funcionários da empresa reconvinte se sentiram ameaçados pela conduta do reconvindo Rudy ao exigir a resolução da questão (mov. 152.6, min. 16.28).”6. Contudo, como se nota, esse parágrafo constitui mero reforço argumentativo (obiter dictum), pois descreve situação pessoal envolvendo supostos temores de funcionários – fato que não representa dano direto à honra objetiva da pessoa jurídica, requisito indispensável para caracterização de dano moral empresarial. 7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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