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Acórdão
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RELATÓRIO1. Daniel Parpinelli interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 266.1, complementada pela decisão de mov. 277.1, proferidas nos autos de Ação declaratória de direitos sobre imóvel em fase de cumprimento de sentença nº. 0001364-42.2019.8.16.0156, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou que o valor efetivamente devido ao exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até a data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, é de R$ 233.732,02.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) a decisão agravada extrapolou os limites do pedido, configurando-se decisão ultra petita, pois mesmo após as partes terem concordado com o cálculo apresentado pela parte agravada, o juízo de origem desconsiderou esse consenso e elaborou cálculo próprio, impondo ao agravante valores diferentes daqueles reconhecidos pelas partes, ii) a parte contesta a condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque não houve litigiosidade entre as partes, uma vez que o cálculo apresentado pela parte agravada foi imediatamente aceito iii) a decisão agravada viola princípios fundamentais do processo civil, como o da imparcialidade e o da boa-fé processual, uma vez que desconsiderou o consenso formado entre as partes e impôs penalidades ao agravante, que agiu de forma colaborativa e não resistiu à pretensão da parte contrária. Requereu-se a reforma da decisão agravada, com a homologação do cálculo incontroverso reconhecido pelas partes, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a ausência de resistência à pretensão apresentada (mov. 1.1 – TJ)João Carlos Marques Barradas apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão proferida em embargos de declaração (mov. 279– autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 e 1.4 destes autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Daniel Parpinelli e agravados João Carlos Marques Barradas.3.1. No plano fático, depreende-se dos sutosd que João Carlos Marques Barradas ajuizou Ação declaratória de direito sobre imóvel em face de Maria Lucília Barradas Matiel, Fatima Marques Barradas e Maria da Conceição Marques Barradas.A ação foi julgada improcedente com a condenação das requerentes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (mov. 168.1 – autos de origem).João Carlos Marques Barradas, Maria Lucília Barradas Matiel e Daniel Parpinelli interpuseram recurso de Apelação Cível, que restou assim ementado (mov. 206.3 – autos de origem): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de domínio. Sentença de improcedência. Distribuição da sucumbência entre os dois advogados do polo passivo. RECURSO DO AUTOR. (1) Alegação de contradição na sentença. Não Acolhimento. Prejudicial de mérito afastada. Improcedência baseada na falta de prova de vícios nos registros constantes nas matrículas dos imóveis. (2) Alegação de domínio. Sociedade entre o autor e seu genitor na aquisição de imóveis. Autor que teria direito a um percentual maior daquele registrado. Não acolhimento. Falta de esclarecimentos sobre a sociedade e seus fins. Ademais, documentos que não infirmam os dados registrais. Resistência das irmãs e impugnação da documentação anexa a petição inicial. Falta de prova do direito alegado. Parte que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC). (3) Pedido subsidiário. Reconhecimento do percentual de 50% em cada imóvel com base na contestação. Não acolhimento. Peça defensiva que deve ser analisada globalmente. Trechos que não podem ser descontextualizados. Ademais, impossibilidade de alteração do pedido após o saneamento. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO ADVOGADO DA RÉ Pedido de distribuição integral da sucumbência. Atuação somente de um advogado que obteve resultado favorável ao cliente. Acolhimento em parte. Maior atuação, de forma diligente, pelo recorrente. Possibilidade de aumento do percentual da sucumbência. Não cabimento da atribuição integral. Outro patrono que participou do processo. Conduta antiética não verificada. Suspensão nos autos de inventário ocorrida antes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Daniel Parpinelli, na condição de advogado da parte, requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios, no montante de R$ 237.296,49 e juntou cálculos. (mov. 207.1 – autos de origem).João Carlos Marques Barradas impugnou o cumprimento de sentença, e alegou o seguinte: i) houve excesso na execução devido à divergência nos cálculos apresentados pelo exequente, ii) a parte aponta que o valor atualizado da causa deveria ser de R$ 1.390.293,46, enquanto o exequente considerou um valor superior, de R$ 1.395.861,75, e a diferença, de R$ 5.568,29, seria excessiva e indevida, iii) os cálculos apresentados pelo exequente não indicam o índice de correção monetária utilizado, violando o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, iv) as planilhas anexadas possuem inconsistências e rasuras, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, v) nos termos dos artigos 783, 786 e 803, inciso I, do CPC, a execução deve estar lastreada em título executivo certo, líquido e exigível, condições que não foram atendidas no caso concreto devido à falta de discriminação clara e completa da evolução da dívida, vi) a ausência de memória de cálculo atualizada e discriminada fere o direito do executado ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não é possível verificar a exatidão dos valores executados com base nos documentos apresentados. Requereu a correção do valor da execução, com base no cálculo correto de R$ 1.390.293,46, e o reconhecimento da inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo, assim, o acolhimento da impugnação (mov. 226.1 – autos de origem).Daniel Parpinelli manifestou-se nos autos, para indicar o valor atualizado do débito no montante de R$299.758,00 e requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como, de veículos via RENAJUD, passíveis de penhora até a satisfação integral da execução (mov. 236.1 – autos de origem)A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, com a seguinte fundamentação (mov. 266.1– autos de origem): Sabe-se que, sob a égide do CPC/73, o STJ tinha firmado o entendimento de que, havendo depósito, o prazo para impugnar a execução contava-se a partir dele. Ocorre que, desde 2016, com a entrada em vigor do CPC/15, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é mais vinculado à garantia do Juízo, sendo, portanto, irrelevante a data do depósito, ou mesmo sua existência, para fins de tempestividade da impugnação. 3. Em sua impugnação (mov. 226), o executado/impugnante arguiu a tese de excesso de execução, porquanto teria o exequente efetuado o cálculo do montante devido levando em conta valor da causa que foi posteriormente corrigido pelo Juízo, bem como por, em seu cálculo, não haver índice expresso de correção monetária. Levando em conta tais questões, a parte executada/impugnante entende que há excesso de execução, eis que do total requerido pela exequente/impugnada, são devidos apenas R$ 236.349,88 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Apresentou o valor que entende correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (mov. 226.2), cumprindo o que determina o §4º do artigo 525 do CPC. A tese arguida pelo executado merece ser acolhida. Constou no dispositivo da sentença (mov. 168.1):“(...) Pela causalidade e sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, do CPC). (...)” após, no acórdão do recurso de apelação, constou: “(...) isto posto, nego provimento ao recurso do autor, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.065.214,00 em 2020) (...)” na mesma lógica, houve majoração dos referidos honorários sucumbenciais pelo Superior Tribunal de Justiça“(...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários no importe de 3%, que deve ser acrescido ao percentual já arbitrado, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (...)” ainda que a sentença e os acórdãos que a sucederam não tenham sido expressos quanto ao índice de correção monetária aplicável aos ônus sucumbenciais, tem-se que é aplicável a média dos índices INPC-IGP-DI. Inclusive, sobre o tema, assim decidiu a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI – SANEAMENTO DEVIDO, A FIM DE DAR MAIOR CLAREZA AO JULGADO – VÍCIO SANADO. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR - 10ª C. Cível - 0011612-18.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.09.2022)” – grifei. A aplicação, de ofício, dos índices que deveriam ter constado na sentença/acórdão, inclusive, não importa em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento firme do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEFERIU A INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL: REJEITADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: DESIMPORTÂNCIA - SÚMULA Nº 254 DO STF QUE PERMITE A INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO PREVISTOS NO TÍTULO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - DATA DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0037633-63.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 20.04.2020)” ainda, quanto à correção monetária aplicada pelo exequente aos honorários sucumbenciais (mov. 207.2), extrai-se da planilha de débitos que, de fato, deixou de observar o índice aplicável ao caso em comento, qual seja: a média INPC-IGP-DI. Diante disso, o cálculo foi refeito por este Juízo, com a aplicação correta do índice de correção monetária desde a correção do valor da causa (19/08/2020 – conforme decisão de mov. 100) e de honorários de sucumbência de 17% (dezessete por cento), na forma definida pela sentença e acórdãos que a sucederam, respeitando-se o limite devido ao ora exequente, até a data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (11/10/2023) obtendo-se o seguinte valorPortanto, houve, de fato, excesso no cálculo apresentado pela parte exequente.Consigno, inclusive, que são aplicáveis ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, somente tendo deixado de ser aplicados, no caso em comento, por ter sido o pedido apresentado 08 (oito) dias após o trânsito, que ocorreu em 03/10/2023 (conforme mov. 212). 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 67.1, com fundamento no artigo 525, inciso V, do CPC, de modo que o valor efetivamente devido ao exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até a data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, é de R$ 233,732,02 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e dois centavos). 4. Por conseguinte, considerando que restou acolhida a impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, bem ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado/impugnante, que arbitro, no montante total, em 10% (dez por cento) sobre a diferenç verificada entre o efetivamente devido e o valor pretendido pelo exequente. Nesse sentido, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EXECUTADO E NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO IPC, ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. 3. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050585-40.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.12.2020)” Daniel Parpinelli interpôs Embargos de Declaração, e alegou o seguinte: i) a decisão (mov. 266.1) apresenta contradição ao condená-lo no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em dez por cento sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor pretendido, e que não houve litigiosidade no caso, uma vez que concordou integralmente com o cálculo apresentado pelo devedor, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos em situações de resistência à pretensão da parte contrária (mov. 270.1 – autos de origem).Os embargos foram acolhidos, e a decisão agravada complementada nos seguintes termos (mov. 277.1 – autos de origem): De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716).No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. No mérito, os acolho, por vislumbrar que a decisão foi, de fato, contraditória ao não verificar que o exequente não se opôs ao cálculo apresentado pelo devedor. No entanto, no presente caso, não são aplicáveis os precedentes jurisprudenciais trazidos pelo credor no mov. 270, haja vista que não houve homologação do valor apresentado pelo devedor, e sim a elaboração de novo cálculo pelo Juízo – já que nenhum dos cálculos apresentados (do exequente e do executado) compreendia o real valor devido. (...)Diante disso, entendo por bem acolher os embargos de declaração para reduzir a condenação dos honorários sucumbenciais a 5% (cinco por cento) sobre o excesso reconhecido, tendo em vista que o credor concordou de pronto com o excesso, em sua resposta à impugnação.É, aliás, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO (PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO EXCESSO. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007125-32.2022.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022)” – grifei. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO, conforme exposto anteriormente, mantendo, via de consequência, a sentença nos demais termos.
3.2. Daniel Parpinelli busca a reforma da decisão agravada porque extrapolou os limites do pedido, configurando decisão ultra petita. Afirma-se que mesmo após apresentar concordância com o cálculo apresentado pela parte agravada, o juízo de origem desconsiderou esse consenso e elaborou cálculo próprio, impondo ao agravante valores diferentes daqueles reconhecidos pelas partes.Em torno da relação entre pedido e decisão, o princípio da adstrição ou da congruência está previsto nos artigos 492, 490 e 141, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 492. E vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar aparte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 490. O juiz resolvera o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes Art. 141. O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. O princípio da congruência determina que a sentença deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e do devido processo legal. Na doutrina, a esse respeito, Cassio Scarpinella Bueno observa: Em diversos dispositivos, o Código de Processo Civil faz uso de princípios basilares do direito processual civil, relacionados, inclusive, com o modelo constitucional, que podem ser resumidos no da vinculação da sentença ao pedido e a causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo autor e, havendo reconvenção, pelo reu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido.” (Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2022) Em face das premissas legais e doutrinárias ora apresentadas, observa-se que a solução da controvérsia exige análise detida dos cálculos constantes dos autos. Daniel Parpinelli apresentou no mov. 207.1 os cálculos dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Infere-se da planilha em questão que o credor afirmou que utilizou o índice de correção aplicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná sem especificar claramente sua composição, e, portanto, deixou de observar a média INPC-IGP-DI e apresentou como valor atualizado da causa no montante de R$ 1.395.861,75.Na planilha de mov. 226.2, João Carlos Marques Barradas utilizou a média dos índices INPC/IGP-DI para atualização do valor da causa, sem detalhar a sua composição ou metodologia de cálculos, e apresentou como valor atualizado da causa o montante de R$ 1.390.293,46, veja-se: Na decisão de mov. 266.1, o juízo, com base nos índices de correção monetária INPC/IGP-DI, procedeu à reanálise dos cálculos desde a data de correção do valor da causa, fixada em 19/08/2020, até a data de apresentação do pedido de cumprimento de sentença, em 11/10/2023, e determinou como valor da causa do total de R$ 1.374,894,23, veja-se:A partir desse montante, a decisão agravada fixou o quantum devido pelo executado, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 233.732,02, em observância ao percentual de 17% estabelecido nas instâncias superiores.Observa-se, portanto, que o juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e: i) reconheceu como excessivo o valor da causa de R$ 1.395.861,75 apresentado pelo Agravante, ii) reconheceu como equivocado o valor da causa de R$ 1.390.293,46 apontado pelo Agravado, e aceito pelo agravante, mas, iii) readequou os cálculos das partes, para determinar como valor da causa o montante de R$ 1.374,894,23.Na decisão dos Embargos de Declaração (mov. 277.1), esclareceu-se que, embora o exequente não tenha se oposto ao cálculo apresentado pelo executado, a decisão de mov. 266.1 não homologou os valores propostos por nenhuma das partes, visto que ambos os cálculos apresentavam inconsistências e não refletiam o valor exato devido em relação aos índices de correção monetária.De fato, o cálculo elaborado pelo juízo deve prevalecer porque aplicou os índices de correção monetária na média INPC/IGP-DI, e observou também o percentual de 17%, fixado pelas instâncias superiores e em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O cálculo elaborado pelo juízo indicou a data inicial e final de correção, o índice aplicado, o percentual de honorários e o valor final apurado. Logo, não se há falar em decisão ultra petita, uma vez que os cálculos apresentados pelas partes não foram homologados pelo juízo e o que é mais importante, não podiam ser reconhecidos corretos em razão de obscuridade na aplicação dos índices de correção monetária.No cumprimento de sentença, o juiz deve verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros da condenação. O juiz pode, inclusive de ofício, determinar a revisão dos cálculos se for verificado algum erro material. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) De consequência, não se há falar em atuação ultra petita pelo juízo de origem na decisão agravada.Logo, o recurso não comporta provimento, neste particular. 3.3 Daniel Parpinelli contesta a condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença porque não houve litigiosidade entre as partes, uma vez que o cálculo apresentado pela parte agravada foi imediatamente aceito, tornando a pretensão incontroversa.Extrai-se dos autos que, na decisão que acolheu os Embargos de Declaração, o juízo de origem reduziu o percentual da condenação no pagamento de verbas de sucumbências pelo agravante, veja-se (mov. 277.1 – autos de origem): Diante disso, entendo por bem acolher os embargos de declaração para reduzir a condenação dos honorários sucumbenciais a 5% (cinco por cento) sobre o excesso reconhecido, tendo em vista que o credor concordou de pronto com o excesso, em sua resposta à impugnação.É, aliás, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO (PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, CONSIDERANDO A CONCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO EXCESSO. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 5% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007125-32.2022.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022)” – grifei. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO, conforme exposto anteriormente, mantendo, via de consequência, a sentença nos demais termos. Conforme consignado na decisão dos embargos, ao manifestar concordância com o cálculo apresentado por João Carlos Marques Barradas, o agravante reconheceu a existência de excesso na execução.Contudo, não se pode ignorar que o reconhecimento e a consequente correção desse excesso somente foram possíveis em virtude da impugnação apresentada pelo devedor no curso do processo.Nesse contexto, revela-se plenamente justificado o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a necessidade de remunerar a parte que efetivamente contribuiu para a solução da controvérsia.A conclusão que ora se apresenta encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR ESTADO DO PARANÁ APONTANDO EXCESSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ, SEM FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA FAZENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO QUE SE FEZ NECESSÁRIA POR ATO DO CREDOR. HONORÁRIOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DO EXCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022748-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2021) Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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