SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093698-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, e fixando o valor devido em R$ 233.732,02, após reanálise dos cálculos apresentados pelas partes, que não refletiam o montante exato devido, bem como fixou honorários advocatícios devidos em razão do resultado da impugnação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença podia alterar o valor devido a título de honorários advocatícios e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do resultado da impugnação.III. Razões de decidir3. O juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso no cálculo apresentado pelo exequente, relativo a verba de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do disposto na sentença em execução.4. O cálculo elaborado pelo juízo aplicou corretamente os índices de correção monetária e respeitou o percentual de honorários estabelecido pelas instâncias superiores.5. No cumprimento de sentença, o juiz pode revisar os cálculos apresentados pelas partes, corrigindo eventuais erros materiais e aplicando os índices de correção monetária adequados, mesmo que haja concordância entre as partes quanto ao valor devido.6. Não houve decisão ultra petita, pois os cálculos apresentados pelas partes não foram homologados, impondo-se a correção objetiva de valores.7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença está justificada pelo princípio da causalidade, considerando a correção do excesso de execução.IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.