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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO KUNDALINI CORRETORIA DE SEGUROS E NILDEMAR ANTONIO LOPES agravaram da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese: - que após o requerimento de baixa devido ao pagamento integral do débito, o Agravante requereu perante o juízo de primeiro grau a concessão do benefício de assistência judiciaria gratuita, juntando todas as documentações necessárias para tal pedido;- que foram desconsideradas as provas trazidas aos autos pelo Agravante, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais;- que consta na referida declaração a posse de um imóvel avaliado em mais de R$ 130.000,00, um carro próprio avaliado em mais de R$ 57.000,00, cotas sociais de empresa, além do pagamento integral do débito à vista, o que, segundo o Magistrado, não demonstra sua hipossuficiência;- que o referido veículo encontra-se financiado, sendo que o Agravante paga mensalmente o valor de R$ 1.306,05, conforme declaração anexada aos autos (216.4);- que o Agravante, para realizar o pagamento dos débitos junto à prefeitura, contraiu empréstimos pessoais para a quitação da dívida, tendo em vista que seu veículo estava com restrição de bloqueio devido aos débitos existentes com a Agravada;- que para a concessão dessa benesse, não se deve exigir que a parte seja necessariamente miserável ou que esteja passando fome. Os agravantes foram intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que pudessem comprovar a sua atual situação financeira, tais como holerites atualizados, dos últimos três meses, declarações de imposto de renda, entre outros que julgassem necessários. Os agravantes se manifestaram para alegar que NILDEMAR ANTONIO LOPES não possui holerites atualizados em razão de estar desempregado, exercendo atualmente a função de representante comercial autônomo; que os valores recebidos nesse trabalho são insuficientes para sua subsistência e que os demais documentos solicitados já foram devidamente anexados ao petitório inicial, tais como a declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, entre outros (seq. 1.2 a 1.7). O agravado não apresentou contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre o direito do agravante em usufruir do benefício da justiça gratuita. O art. 98, caput, do CPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”[1]. Porém, a presunção de pobreza não é absoluta, podendo sucumbir a circunstâncias concretas que indiquem a existência de condições para assumir as despesas processuais. No presente caso, a assistência judiciária gratuita do agravante foi indeferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: Os executados apresentaram manifestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária (mov. 216).Entretanto, têm-se que, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrario sensu ) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a parte apresentou declaração de imposto de renda da pessoa física (mov. 216.4). Porém, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois consta na referida declaração que o executado possuí imóvel próprio avaliado em mais de R$ 130.000,00 bem como carro próprio avaliado em mais de R$ 57.000,00, além do mais possui cotas sociais em uma empresa de representações comerciais, o que não demonstra sua hipossuficiência. Ademais, o executado realizou a quitação do débito dos autos em montante superior à R$ 4.000,00 à vista. Demonstrando a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Os agravantes, então, interpuseram o vertente recurso juntando os mesmos documentos anexados em primeiro grau. Ocorre que tais documentos não demonstram, efetivamente, a alegada hipossuficiência pois o executado possuí imóvel próprio avaliado em mais de R$ 130.000,00 bem como cotas sociais em uma empresa de representações comerciais o que, sem a existência de outros elementos, afastam a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o veículo foi financiado em 48 parcelas, com início em 2018, o que demonstra que já estaria quitado tendo em vista a ausência de elementos que demonstram o contrário. É importante destacar que, para que o benefício da justiça gratuita continue sendo concedido àqueles que não possuem renda para exercer seu direito de acesso ao Judiciário, é imprescindível que desse benefício não usufruam aqueles que possuem condições de arcar com as despesas do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. [1] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 2003, Ed. Forense, vol. I, p. 89.
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