SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093706-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: Discussão sobre o cabimento de outorga liminar de medida possessória em favor da Agravada, enquanto representante do espólio, para recuperação da posse do imóvel exercida pela Agravante, que também é herdeira dos antigos possuidores.2. Ausência de demonstração do fundamento da exordial para pleitear a concessão de tutela liminar para a desocupação do imóvel, em razão do suposto fato da Agravante ter alugado o imóvel à terceiros, sem autorização dos demais herdeiros. Lado outro, é incontroversa que a posse exercida pela Agravante está respaldada por seu direito hereditário (princípio da saisine), além de ser consentida pelos demais herdeiros, donde não ter sido obtida por meio de violência, tampouco de modo clandestino ou precário – ou seja, não resultar de esbulho.3. Destarte, considerando que a Agravante, de acordo com o precário quadro probatório atual, reside há mais de 10 anos no imóvel e que a Agravada, mesmo que também faça jus à posse, parece não necessitar do bem para a satisfação de alguma necessidade premente, a cautela recomenda a manutenção da situação atual, até que as circunstâncias fáticas sejam melhor esclarecidas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.