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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Sérgio Bernardinetti ao mov. 46.1 dos autos n. 0003590-25.2024.8.16.0033, da ação de reintegração de posse movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual concedeu a liminar possessória, com os seguintes fundamentos: O pleito liminar merece acolhimento. A pretensão se amolda ao procedimento estabelecido para a reintegração de posse, prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, para o deferimento da medida liminar pleiteada, necessário observar os requisitos elencados no dispositivo anteriormente mencionado, quais sejam: a posse do requerente, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. A posse da requerente é demonstrada, conforme os documentos aos autos acostados, tendo em vista o imóvel estar presente em inventário, em que a autora é a inventariante, sendo o imóvel uma herança do falecido pai da autora e de uma das rés. O esbulho é caracterizado com a juntada de notificação extrajudicial à #1.9 e após a demonstração de que não foi permitida a autora a entrada no local, tendo em vista que as rés não permitiram que fosse até o local. Da mesma forma, restou demonstrada a data do esbulho, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi recebida no dia 25/01/2024, conforme documento de #1.8. Ainda, verifica-se que o esbulho possui prazo inferior a ano e dia, contando da data da propositura da demanda, pelo que plenamente possível de ser, neste momento inicial, deferida a reintegração. Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar nos termos da fundamentação supra, já que presentes os requisitos legais que autorizam tal medida. Intime-se a Requerida para permita a entrada dos requerentes no imóvel referido, em cinco dias. Caso não o faça no prazo assinalado, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de quinze dias. Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, haja vista que está desempregada e não reúne condições para arcar com os custos do processo; b) a Agravada nunca possuiu o imóvel, ainda que na condição de inventariante, mesmo porque o falecimento de seus genitores ocorreu há mais de 40 anos; c) reside no imóvel objeto da inicial, arcando integralmente com todos os ônus, desde o ano de 2011; d) não cometeu esbulho, pois também é herdeira e possui direitos sobre o imóvel, ao passo que sua estadia no bem, que não é o único que compõe o espólio, já está sendo debatida no processo de arbitramento de alugueis autuado sob o n. 0007160-21.2021.8.16.0034; e) no processo mencionado, o procurador que representa a Agravada já tinha afirmado que estariam cientes de suposta locação do bem imóvel e que teriam enviado uma notificação em fevereiro de 2021; logo, falta à Agravada a condição autorizadora para concessão da tutela liminar, qual seja a posse nova; f) “não há nenhum contrato de aluguel em curso, vez que a Sra. Leslie, uma mulher idosa com suas capacidades motoras e laborais já reduzidas, precisou ter em sua casa a Sra. Genesys para lhe ajudar com os serviços domésticos, cuidar do terreno e de seus animais e para tanto lhe acolheu como convidada em um quarto da residência”; g) o mandado de constatação confeccionado por Oficial de Justiça convergiu com a sua versão dos fatos, visto que, ao cumprir a diligência no local encontrou a Sra. Leslie acompanhada de seu marido e de seus animais usufruindo do livre gozo do seu lar; e) tampouco há condição autorizadora para deferimento de medida por meio do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido é dotado de diversos vícios já apontados, bem como, não traduz nenhuma situação de urgência ou de difícil reparação; f) o perigo de dano está devidamente demonstrado, vez que a retirada da Agravante de seu lar sem o devido processo de conhecimento seria uma decisão que ignoraria diversas peculiaridades inerentes ao caso de extrema relevância para entendimento da questão como um todo e feriria o direito básico a moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada.Houve a concessão da tutela recursal (mov. 8.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC, além de que estava dispensado do preparo, devido a concessão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito restrito deste recurso (mov. 8.1/TJ).Em relação à impugnação do benefício da gratuidade, apresentada em sede de contrarrazões, rejeito-a, pois, a despeito de causar estranheza a incompatibilidade das informações apostas na (i) certidão positiva de constatação (mov. 35.1/origem), de que a Agravante seria casada com MIGUEL MARTINS DE ALMEIDA, empreiteiro e (ii) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que a Agravante seria casada com JORGE LUIZ BEMBEN (mov. 1.4/TJ), responsável pela unidade familiar, deve, por ora, prevalecer a presunção legal de hipossuficiência que emana da declaração apresentada ao mov. 1.7/TJ, sem óbices de que a medida seja indeferida na origem, onde a questão pode ser melhor investigada, sob o crivo do contraditório e a complementação dos documentos apresentados, além de que, sendo o caso, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. No mérito, os fundamentos adotados para concessão do pedido liminar são suficientes para demonstrar que a Agravante merece a tutela recursal; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se era devida a pronta concessão de tutela possessória em favor da Agravada, enquanto representante do espólio de Faustino Gasparim e Cleusa Miriam da Costa Gasparim, para recuperação da posse do imóvel descrito na inicial.A resposta é negativa. O artigo 1.210 do Código Civil confere ao possuidor o direito de ser restituído nela no caso de esbulho. Esmiuçando-o, o artigo 561 do CPC subordina o atendimento do pleito reintegratório à demonstração, pela parte autora, de que exercia posse e que a perdeu por esbulho, além da data deste para os casos de reintegração liminar. Colhe-se dos autos de origem que a Agravada ajuizou ação de reintegração de posse em face da Agravante, alegando, em suma, que o imóvel situado na Rua 11 de junho, 883, Centro - Pinhais/PR, inscrito na matrícula n. 7633 do Registro de Imóveis da citada Comarca, compõe o espólio de Faustino Gasparim e Cleusa Miriam da Costa Gasparim, falecidos em 28/02/1988 e 01/05/1990, respectivamente, figurando a Agravada como inventariante. Aduziu que a herdeira Leslie Gasparim, ora Agravante, ocupa o referido imóvel desde o ano de 2009, entretanto, chegou ao conhecimento da inventariante e dos demais herdeiros, que ela teria se mudado do País em agosto de 2022 e alugado o imóvel para terceiros, a fim de impedir a venda dele. Afirmou que enviou notificação extrajudicial no endereço do imóvel, em 25/01/2024, cujo aviso de recebimento foi assinado pela Sra. Genesis Del Jesus Suinagga Barreas. Sustentou que, enquanto os herdeiros precisam que o imóvel seja vendido, ou que alguns desses herdeiros possam residir no imóvel, a Agravante alugou o imóvel para terceiros, sem qualquer repasse, afirmando em outros autos apenas que está de férias. Asseverou que a Agravante praticou esbulho possessório, e, concluindo, pugnou pela sua reintegração na posse do bem. Por sua vez, a Agravante aduz que reside no imóvel objeto da inicial, arcando integralmente com todos os ônus, desde o ano de 2011. Afirma que não cometeu esbulho, visto que também é herdeira e tem direitos sobre o imóvel, ao passo que sua estadia no bem, que não é o único que compõe o espólio, já está sendo debatida no processo de arbitramento de alugueis autuado sob o n. 0007160-21.2021.8.16.0034. Alega que não há nenhum contrato de locação em curso, esclarecendo que precisou ter em sua casa a Sra. Genesys para lhe ajudar com os serviços domésticos, cuidar do terreno e de seus animais, vez que é mulher idosa com suas capacidades motoras e laborais já reduzidas, e para tanto a acolheu como convidada em um quarto da residência. Pleiteou, ao final, a revogação da medida liminar.Pois bem. Por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança tão logo a sucessão se abre. Assim, é assegurado aos herdeiros usar e fruir dos bens deixados pelo sucedido e, a depender das circunstâncias, reclama-los de quem injustamente os tenha em seu poder, ainda que, pessoalmente, nunca tenham exercitado posse até então. Destarte, com o falecimento de Faustino Gasparim e Cleusa Miriam da Costa Gasparim, tendo em conta o princípio da saisine, a posse sobre o imóvel sub judice passou a seus oito filhos, como um todo unitário, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, donde ser permitido a qualquer deles defender a propriedade e a posse, ainda que esta seja exercida apenas indiretamente (neste sentido: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002916-22.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.02.2021; 17ª Câmara Cível - 0001510- 33.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.10.2021).Por outro lado, restou incontroverso que o imóvel era ocupado exclusivamente pela Agravante desde o ano de 2009, ao que tudo indica com o consentimento dos demais herdeiros. Na hipótese, o fundamento da exordial para pleitear a concessão de tutela liminar para a desocupação do imóvel, até então ocupado pela Agravante, é o suposto fato desta ter alugado o imóvel a terceiros, sem autorização dos demais herdeiros. Ocorre que não ficou suficientemente demonstrada a existência de um contrato de locação ou que a Agravante tenha deixado de residir no imóvel. Pelo contrário, no momento, as circunstâncias fáticas militam em favor da Agravante, respaldada ainda pela certidão anexada pelo oficial de justiça no mandado de constatação (mov.35.1) É necessário relembrar que a posse da Agravante não foi obtida por meio de violência, tampouco de modo clandestino ou precário; é respaldada por seu direito hereditário e consentida pelos demais herdeiros, havendo de ser aferido, de resto, se, como alega a Agravada, o imóvel foi repassado a terceiros ou se permaneceu sob a posse direta da Agravada.Cumpre registrar, ademais, que a notificação de mov. 1.9 nada mais significa do que uma manifestação de intenção, baseada numa atribuição unilateral de descrição a determinado fato, que não necessariamente coincide com a realidade. Em suma, considerando que a Agravante, a princípio, reside há mais de 10 anos no imóvel e que a Agravada, mesmo que também faça jus à posse, parece não necessitar do bem para a satisfação de alguma necessidade premente, a cautela recomenda a manutenção da situação atual, até que as circunstâncias fáticas sejam melhor esclarecidas.Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a liminar de reintegração de posse, de modo a permitir que a Agravante nele continue a residir, sem obstar que a inventariante tenha acesso ao bem, nas datas e horários fixados pelo Juízo que preside o processo de inventário, para a adoção das medidas que se mostrem necessárias a que ele seja descrito, avaliado e futuramente partilhado no referido feito.
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