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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão de mov. 82.1, complementada pela decisão de mov. 96.1, proferida nos autos de restituição de coisa ou dinheiro na falência sob nº 0001918-45.20238.16.0185, pela qual foi determinado à recorrente que colacione aos autos relatório que identifique a qual trabalhador se refere cada uma das retenções apontadas nas certidões de dívida ativa que instruem o pedido de restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Alega a agravante, em síntese, que: a) as massas falidas, em que pese reterem os valores devidos à União, não os repassou ao erário, apoderando-se dos montantes arrecadados de terceiros, a título de IRRF, contribuição previdenciária e social, todos declarados pela própria falida por meio de declarações encaminhadas à União, o que motivou o pedido de restituição que tramita na origem; b) o d. juiz proferiu sentença de procedência dos pedidos, todavia, as agravadas opuseram embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa, os quais foram acolhidos, com declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de mov. 26.1, inclusive a sentença de mov. 44.1; c) ao ser intimada para apresentar provas, reiterou manifestações anteriores, uma vez que se trata de matéria de direito, ao passo que a massa falida inovou, apresentando fatos retirados de reclamatórias trabalhistas que, supostamente seriam capazes de desconstituir as CDA’S, objeto de restituição; d) a decisão agravada, embora tenha distribuído o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, CPC determinou que colacionasse aos autos relatório que identificasse a qual trabalhador se refere cada uma das retenções apontadas nas CDA’S; e) todos os débitos foram constituídos por meio de declaração apresentada pela própria falida que, de posse de seus livros contáveis e registros de empregados, os declarou ao fisco, os quais foram homologados e inscritos em dívida ativa; f) os débitos inscritos em DAU gozam de presunção de certeza e liquides e só podem ser desconstituídos por meio de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.380/80; e g) de acordo com o ar. 373, II, quem detém a suposta prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito a autora é a própria massa falida e, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.101/2005, apenas o administrador judicial é quem possui conhecimento de eventual reclamatória trabalhista que possa, supostamente, desconstituir a própria declaração da falida. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e respondido apenas pela Administradora Judicial (mov. 28.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 31.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA União ingressou com pedido incidental de restituição em face das massas falidas de C&M Participação Societária Eireli e Schrank-Painéis e Sistemas Ltda., que não repassaram ao erário os montantes arrecadados de terceiros, na condição de fiel depositárias, a título de IRRF e contribuição social e previdenciária, conforme declarações que lhe foram encaminhadas. A ação, num primeiro momento, foi julgada procedente (mov. 44.1 dos autos de origem); todavia, a d. juíza, acolhendo embargos de declaração opostos pela massa falida, decretou a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa. Após, sobreveio a decisão agravada, pela qual, em suma, foi determinado à União junte aos autos relatório que identifique a qual (is) trabalhador (es) se refere (m) cada uma das retenções apontadas nas certidões de dívida ativa. Isso em razão de que, em algumas reclamatórias trabalhistas, houve a exclusão do crédito tributário relativamente a alguns trabalhadores.Eis o teor do art. 3º, da Lei nº 6.830/80: Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Em igual sentido é a dicção do art. 204, do CTN, sendo certo que a própria Lei nº 11.101/2005, e seu artigo 7º-A, § 4º, IV, ratifica o contido no art. 3º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Confira-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: IV – o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; Significa dizer, sem maiores dificuldades, que compete ao executado ou a terceiro interessado desconstituir, por meio de prova inequívoca, a presunção relativa das certidões, até porque, como esclarecido pela própria recorrente, foi a própria falida quem constituiu os débitos, por meio de declaração feita ao fisco, com base em seus livros contábeis e registros de empregados. De se observar, inclusive, que foi a própria massa falida quem arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, justificando interesse na produção de prova pericial “visando uma análise mais detalhada tanto das CDA’s quando dos processos administrativos que originaram tal dívida” (mov. 49.1 dos autos de origem).Partindo dessa constatação, é a própria falida ou a massa falida quem deve identificar, com base nas reclamatórias trabalhistas, quais trabalhadores foram beneficiados com a exclusão do crédito tributário e, entendimento diverso incorre em evidente distorção da dinâmica probatória. Além disso, o próprio Administrador Judicial admitiu não se tratar de prova simples de ser produzida, tanto que, ainda que de forma subsidiária, acabou por anuir com a pretensão recursal, acaso a Fazenda Pública não possuísse o controle devido de tais informações, o que é plausível, ante os milhares e milhares de procedimentos administrativos e execuções fiscais nas quais atua.Confira-se o teor dessa manifestação (mov. 28.1): “Entretanto, se a Fazenda Nacional não possui este controle ou ainda não seja capaz de produzi-lo, então, a Massa concorda com a reforma da decisão para fins de se determinar a reabertura de prazos para que o próprio AJ possa buscar a complementação destas informações, noticiando nos autos de origem, quais foram os feitos em que tais fatos ocorreram, submetendo à apreciação de todos os interessados visando evidenciar se há ou não elementos que permitam identificar terceiros hábeis a promover o adimplemento das retenções buscadas pela Agravante pela via do pedido de restituição.” Ocorrendo dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de atribuir às agravadas o ônus de comprovar eventual equívoco no valor dos créditos constituídos pela Fazenda Nacional.
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