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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0093764-82.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhais, em que é Agravante Banco do Brasil S.A e é Agravado Eli Kawalkievicz.
1. Relatório
Trata-se de recurso de agravo interno, voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 9.1) proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0083688-96.2024.8.16.0000, na qual esta Relatora não conheceu do recurso, nos seguintes termos:
“(...) No caso, embora haja irresignação do recorrente quanto à necessidade da realização de prova pericial contábil que entende ser indispensável para comprovação da legalidade dos encargos cobrados pelo banco, não se verifica urgência que justifique a sua análise em sede de agravo de instrumento. Isso porque o agravante poderá produzir outras provas que confirmem seu direito, as quais serão avalizadas pelo Juízo para formação de seu convencimento, podendo, ainda, alcançar julgamento favorável. Ademais, mesmo que o recorrente se veja vencido, esta Corte de Justiça poderá apreciar o tema em eventual recurso de apelação.
Sendo assim, não se verifica a existência de risco de inutilidade do eventual julgamento posterior da questão em eventual recurso de Apelação, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...)
Destarte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso, o agravo de instrumento não merece conhecimento. (...) ”
O agravante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) na decisão recorrida, a desembargadora relatora entendeu que o pronunciamento judicial acerca do indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses restritivas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como que não incide na tese de taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que não possui o requisito de urgência; b) a presente demanda está embasada na alegação de que a parte autora, inscrita no PASEP, recebeu valor inferior ao que entende devido quando do saque de suas cotas; c) para esclarecimento acerca das alegações, faz-se necessária a análise dos documentos juntados aos autos por expert devidamente habilitado; d) somente um profissional com a capacitação técnica necessária é capaz de aferir os índices aplicados, ou seja, se foi aplicado o índice de correção monetária nos termos da legislação pertinente, dentro das datas estabelecidas pelo Conselho Diretor; e) o que se pretende demonstrar é que somente um perito, nomeado pelo judicial e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá informar quais índices deveriam ser aplicados em quais períodos específicos, nos termos da legislação, e se o Banco observou tais determinações legislativas; f) a prova pericial tem a finalidade de perquirir se os saldos debitados das contas individuais do PASEP são efetivamente transferidos ao respectivo titular da conta; g) resta evidente a caracterização do cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que há fato controvertido na lide que, para ser dirimido, se faz necessária a produção da prova requerida que restou indeferida; h) não merece razão a alegação de ausência de urgência, uma vez que presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante a possibilidade de eventual anulação da sentença por cerceamento de defesa, que traria prejuízos para ambas as partes e morosidade processual; i) a realização da prova competente e hábil para resolução da demanda está revestida da urgência necessária que prevê o Tema 988/STJ, haja vista que a discussão sobre a produção de prova na sentença (como pretende o juízo) é ineficaz; j) a postergação para um eventual recurso de apelação poderia culminar até mesmo na cassação da sentença, fundada no cerceamento de defesa; k) é necessário visar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo essa ser considerada não apenas sob o viés do ingresso das partes ao Poder Judiciário, mas também sob perspectiva que garanta o acesso delas a uma ordem jurídica justa e a uma prestação jurisdicional eficaz e efetiva, sem embaraços ou injustificada protelação; l) o Código de Processo Civil garante às partes o direito de produzir as provas essenciais à demonstração do direito almejado, cabendo ao julgador, entretanto, a determinação daquelas essenciais ao julgamento e o indeferimento das protelatórias; m) deve ser reformada a decisão de modo que seja deferida a produção da prova pericial nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e conforme entendimento jurisprudencial apresentado, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal e ao contraditório, conforme artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil; n) ao final, requer a modificação da decisão monocrática a fim de conhecer o agravo de instrumento, para que seja determinada a realização de prova pericial.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando que: a) tratando-se o objeto recursal unicamente sobre a produção de prova pericial, este não se enquadra nas hipóteses no rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil; b) conforme atual entendimento vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não cabe agravo de instrumento contra decisão judicial que apenas discute a produção de perícia técnica; c) o julgamento antecipado da lide não representa qualquer risco ou prejuízo processual ou material ao banco. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 11).
É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Apesar dos esforços argumentativos da recorrente, extrai-se da leitura das razões de agravo que não há motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão monocrática proferida. Insurge-se o agravante com relação à decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, mov. 9.1 dos autos nº 0083688-96.2024.8.16.0000, em razão do indeferimento de prova pericial em decisão de saneamento (mov. 86.1) nos autos principais de nº 0006705-25.2022.8.16.0033. Sustenta ser necessário que os documentos apresentados sejam analisados por um expert habilitado, para que possam ser apurados pontos divergentes de forma adequada, de modo a embasar assertivamente o julgamento da demanda. Aduz, ainda, que se deve visar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo o acesso das partes a uma ordem jurídica justa, eficaz e efetiva.
Malgrado as argumentações despendidas, fato é que o caso não se amolda à tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob a sistemática de recursos especiais repetitivos, quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, a fim de mitigar o cabimento deste agravo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp nº 1.704.520/MT. Relator (a). Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgamento: 05/12/2018).”
A toda evidência, a decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não encontra previsão no rol do dispositivo acima mencionado, tampouco há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na Apelação, circunstância que não se pode concluir pela presença de requisito de admissibilidade. Ainda, cabe ao Magistrado, o qual é destinatário da prova, analisar e determinar o que que considera necessário e imprescindível ao julgamento da demanda, decorrente do seu livre convencimento motivado. Sendo assim, não se verifica a existência de risco de inutilidade do eventual julgamento posterior da questão em eventual recurso de Apelação, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “REVISIONAL DE CONTA CORRENTE”. DECISÃO. SANEAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DAS AUTORAS: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III) NESSE TOCANTE. NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). DESNECESSIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. MEDIDA INÓCUA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JÁ COLACIONADOS AO PROCESSO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS, ADEMAIS, QUE SE TRATA DE MATÉRIAS DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019288-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.12.2021)”
Portanto, é inviável a aplicação da mitigação da regra da taxatividade ante a ausência dos requisitos necessários. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, ante a fundamentação exposta.
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