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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos nº 11528-73.2024.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Eis o teor da decisão agravada (mov. 23.1):1. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por RODI SALVADOR ALVES CAMARGO em face de CINTIA MARGARETE LASS. De acordo com o narrado na peça vestibular, o autor é proprietário do imóvel de matrícula n°. 25.978 do 3° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, adquirindo o bem em 1989 do antigo proprietário. Conforme o afirmado, em junho de 2023, o autor tomou conhecimento acerca do fato de que a requerida ocupa o seu imóvel, sem o pagamento de qualquer contraprestação, desde o falecimento de seu ex-marido, o Sr. Reinaldo Alves Camargo (óbito em 08 de fevereiro de 2022). Assim, em razão da situação exposta, pretende o autor a reintegração de posse do imóvel objeto de discussão, com a consequente desocupação do bem pela requerida, já que sua posse é precária e indevida, e sua retomada pelo proprietário, além da condenação da ocupante ao pagamento de perdas e danos pela fruição do imóvel (mov. 1.1). Foi determinado que o autor apresentasse esclarecimentos acerca do exercício anterior de sua posse e qual a resolução do processo que originou a penhora do imóvel em discussão pelo falecido marido da requerida (mov. 18.1). Na sequência, o autor acostou aos autos fotos para comprovar o exercício de sua posse anterior, bem como informou que houve levantamento da penhora registrada na matrícula do imóvel (mov. 21.1). É o brevíssimo relatório. DECIDO. 2. Como dito anteriormente (mov. 18.1), com efeito, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse no procedimento especial acima mencionado, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos critérios objetivos previstos no art. 561 do CPC. A propósito, convém mencionar que a presente demanda tem natureza estritamente possessória, de modo que as alegações relativas ao título dominial não encontram espaço para discussão na presente via. Pois bem, em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse anterior por parte do autor. De fato, a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. Nesse aspecto, conforme ensinam os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio ecomômica sobre a coisa”[1]. Logo, caberia ao autor a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso, já que, até o momento, não há comprovação clara do exercício da posse física do imóvel pelo autor e quando efetivamente ocorreu o esbulho, pois a requerida, supostamente, estaria ocupando o imóvel desde o ano de 2022, mas o autor só teve conhecimento de tal fato em junho de 2023.Com efeito, o fato de ter o autor exercido a posse direta do imóvel quando residia com sua família no local, há anos atrás, não o qualifica como possuidor, mesmo que de modo indireto. Por essa razão, inclusive, o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho nas ações de reintegração de posse. Neste viés, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu da seguinte forma: (...) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.Inconformado, sustenta a parte autora, resumidamente, que: (a) cedeu em comodato o imóvel objeto deste recurso ao seu irmão, Sr. Reinaldo; (b) com o falecimento do seu irmão, Sr. Reinaldo, o ora agravante, Sr. Rodi, notificou a ex-cunhada, Sra. Cintia Lass, para que saísse do imóvel; (c) a ex-cunhada, no entanto, continua na posse do imóvel; (d) e enviou Notificação Judicial para Desocupação do Imóvel, que restou autuada sob o nº 1411250.2023.8.16.0194, sendo que, após diligências infrutíferas 27.10.23, ausente; 01.11.23, ausente; por fim, em 16.11.23, foi intimado o porteiro, Sr. Sebastião Maciel; (e) considerando a informação do Oficial de Justiça de suspeita de ocultação, a notificação por hora certa, pelo que, a posse transformou-se em esbulho, considerando que não houve a desocupação voluntária; (f) a Sra. Cintia somente passou a residir no imóvel após a morte do Sr. Reinaldo, pois, até então, apresentava endereço diverso; (g) o Sr. Rodi, ora agravante, morou no imóvel até 1994, a partir de quando cedeu em comodato o imóvel ao seu irmão, Sr. Reinaldo, que faleceu em 2022; (h) a Sra. Karen - que foi casada em primeiras núpcias com o Sr. Reinaldo- declarou, com firma reconhecida, que o Sr. Rodi morou no imóvel até meados de 1994; (i) a prova da posse também se releva pelos movimentos processuais levados a efeitos na execução de título extrajudicial em tramitação pelos autos de nº 40406-93.2010.8.16.0001, movida pelo Sr. Reinaldo, em desfavor do Sr. Rodi; (j) na referida execução, houve a penhora do referido imóvel, mas, a pedido do próprio exequente, Reinaldo, desistiu-se da penhora deste imóvel; (k) o Sr. Reinaldo só desistiu da penhora do imóvel, porque lá residia, o que foi inclusive amplamente confirmado na audiência de instrução em ação de cobrança ajuizada pelo Sr. Rodi contra o Sr. Reinaldo, autuada sob n. 10979-73.2018.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença; (l) o agravante, comprovou nos autos a resistência quanto a ilegalidade praticada pela agravada, considerando que ajuizou Notificação Judicial para Desocupação do Imóvel, que restou autuada sob o nº 1411250.2023.8.16.0194, sendo que, após diligências infrutíferas 27.10.23, ausente; 01.11.23, ausente e 16.11.23, intimado o porteiro, Sr. Sebastião Maciel; considerando a informação do Oficial de Justiça de suspeita de ocultação, a notificação por hora certa, pelo que, a posse que poderia em tese ser admitida, transformou-se em esbulho, considerando que não houve a desocupação voluntária; (m) o STJ consolidou e manteve o entendimento de que nessa forma de comodato, para a desocupação do comodatário, basta que este seja notificado/interpelado extrajudicialmente, com prazo razoável para a desocupação, sob pena de caracterização do esbulho possessório; (n) é evidente, portanto, a caracterização do esbulho possessório após a não desocupação voluntária do imóvel, a contar da data em que a agravada recebeu a notificação – o que atende ao teor dos incisos II e III do artigo 561 do CPC; (o) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1 – AI pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.A intimação direcionada à agravada mostrou-se infrutífera (mov. 14 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Inicialmente, ressalte-se a possibilidade de imediata apreciação do mérito recursal, ainda que não perfectibilizada a intimação da parte agravada.E assim porque, conforme entendimento da Corte Superior, “é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual”[1].Passa-se, destarte, à análise do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia à decisão que, em autos de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com Perdas e Danos, nº 11528-73.2024.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o autor a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.Inicialmente, conforme já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar recursal, “a tese de comodato não foi suscitada na origem, mas apenas neste recurso”.Isto superado, note-se que, ainda que apenas em sede recursal, afirmou que “cedeu em comodato o imóvel objeto deste recurso ao seu irmão, Reinaldo”, aduzindo, ademais, que “morou no imóvel até 1994, a partir de quando cedeu em comodato o imóvel ao seu irmão, Reinaldo, que faleceu em 2022”.Veja-se, destarte, que ainda que em inovação recursal, afirma o autor que deixou de residir no imóvel há cerca de 30 (trinta) anos.Não se pode deixar de mencionar, ademais, que “é questionável a tese do agravante de que não tinha ciência de que a agravada residia no imóvel, já que ele próprio afirmou ter autorizado seu irmão, que era o esposo da ré, a nele residir, ao que parece, por vários anos”.Ainda, nos termos indicados na decisão agravada, “a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho”.Saliente-se que, até este momento, o exercício anterior de posse pela parte autora não restou efetivamente demonstrado, o que enseja cautela na análise da pretensão reintegratória buscada.Veja-se que esta Corte, em casos em que se discute reintegrações de posse pautadas na propriedade do bem, assim já entendeu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELOS AGRAVANTES. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DEMANDA FUNDAMENTADA APENAS NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES QUE NECESSITA DE AMPLA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SEQUER FOI FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049863-64.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO PRÉVIO EXERCÍCIO DA POSSE E À PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR POSSE ANTERIOR – COMODATO VERBAL COM PARENTES FALECIDOS DA PARTE REQUERIDA QUE REQUER MELHORES ESCLARECIMENTOS – POSSE DA DEMANDADA QUE APARENTEMENTE SE DÁ HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023402-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.07.2023)Ademais, note-se que é indicado pela parte autora, ora agravante, que deixou de residir no imóvel em 1994, não se tendo elementos que comprovem a urgência no deferimento do pleito ainda antes da formação do contraditório.Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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