SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0093767-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jan 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TESE DE COMODATO QUE APENAS RESTOU INDICADA EM SEDE RECURSAL. CAUTELA NECESSÁRIA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, na qual o agravante alega ser proprietário do imóvel e que a agravada ocupa o bem indevidamente desde o falecimento de seu ex-marido, irmão do proprietário e agravante, sem pagamento de contraprestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada não comprova o exercício anterior da posse pelo autor, sendo insuficiente para a concessão da reintegração liminar.4. A alegação de comodato foi apresentada apenas em sede recursal, ensejando cautela na análise.5. A propriedade do imóvel, por si só, não é suficiente para comprovar a posse anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Diante da ausência de demonstração do exercício prévio da posse, bem como considerando que a propriedade do imóvel, por si só, não se mostra suficiente para a concessão de reintegração de posse em sede liminar, devendo ser mantida a decisão agravada._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0049863-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0023402-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2023.