SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093864-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, afastando a inclusão do imóvel de matrícula nº 45.003 na partilha de bens, por ter sido adquirido exclusivamente pela viúva sob o regime de separação convencional de bens. 1.2. A recorrente sustenta que o bem foi adquirido com valores provenientes da venda de outro imóvel pertencente ao falecido, de forma a ocultar o patrimônio e prejudicar seus direitos sucessórios. Alega também a presunção de esforço comum na aquisição do bem. 1.3. A decisão recorrida entendeu pela inaplicabilidade da presunção de comunicação dos bens, considerando a necessidade de prova do esforço comum na aquisição, o que não foi demonstrado pela recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o imóvel de matrícula nº 45.003 pode ser integrado à partilha, considerando a alegada presunção de esforço comum e a suposta fraude na sua aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.687 do Código Civil estabelece que, no regime de separação convencional de bens, cada cônjuge mantém o exclusivo domínio e administração de seus bens, ressalvado o direito de prova do esforço comum para fins de comunicação patrimonial. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora a Súmula 377 do STF preveja a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de separação legal, é necessária a efetiva comprovação do esforço comum, não sendo suficiente a mera presunção (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017). 3.3. A recorrente não demonstrou, por meio de provas concretas, a participação do falecido na aquisição do imóvel de matrícula nº 45.003, limitando-se a alegar a presunção de esforço comum, o que é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da escritura pública de compra e venda (art. 215 do Código Civil). 3.4. Ademais, a mera proximidade temporal entre a venda de outro bem do falecido e a aquisição do imóvel em nome da viúva não constitui, por si só, prova robusta de fraude ou intuito de ocultar patrimônio. 3.5. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade dos documentos registrados e a comprovar o esforço comum, a decisão recorrida deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.687, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.