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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PERDA DE DIAS REMIDOS POR FALTA GRAVE JÁ HOMOLOGADA. FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR REVESTIDA DE INTENSA GRAVIDADE (PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. A Defensoria Pública interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos em favor do reeducando, ante a prática de falta grave homologada, durante o cumprimento da pena. 2. Em suas razões, sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, além da desproporcionalidade da sanção imposta e a inconstitucionalidade da perda dos dias remidos, razões pelas quais pugnou pela manutenção integral dos dias remidos e, subsidiariamente, pela correspondente perda na graduação mínima ou, ainda, o retorno dos autos para nova decisão lastreada em dados concretos. 3. O Ministério Público, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada pelo Juízo de Execução é suficiente para justificar a perda de 1/3 dos dias remidos; e (ii) se a sanção de perda dos dias remidos viola o princípio da proporcionalidade e o direito adquirido do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116485, Tema 477, reconhece a constitucionalidade da perda de dias remidos em caso de falta grave (STF - RE 1116485, Rel. Min. Luiz Fux, 2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça também entende que a perda de dias remidos, até o patamar limítrofe de 1/3 da pena, encontra legítimo respaldo no art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo que a falta grave consistente na prática de novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, reforçando a gravidade da conduta (STJ - AgRg no HC 847.678/SC, 2023). 7. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta, com base no comportamento do agravante, que além de descumprir condições do monitoramento eletrônico, incorreu no cometimento de novos delitos no curso da execução penal. Tais circunstâncias justificam a aplicação da sanção máxima prevista, observando os critérios dos arts. 57 e 127 da LEP, sem violar o princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX).IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 57 e 127.Jurisprudência relevante citada:STF - RE 1116485, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, repercussão geral, publicado em 24-04-2023 (Tema 0477).STJ - REsp n. 1.176.604/SP, rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 4/10/2010.STJ -
AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2021.STJ - AgRg no HC n. 847.678/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2023.STJ - AgRg no HC n. 791.297/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/4/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000898-27.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.12.2024)
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Acórdão
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MAX LUIZ DE QUADROS, inconformado com a decisão de mov. 297.1, proferida nos autos de Execução da Pena NU 0004495-83.2014.8.16.0064 SEEU – em que o Juízo a quo determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo trabalho, em virtude da prática pelo reeducando de falta grave anteriormente homologada –, interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, pretende a Defensoria Pública seja reformada a decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) a perda dos dias remidos, como decorrência da prática de falta grave, não é automática, mas sim de faculdade do Julgador, dependendo a decisão pela sanção de fundamentação concreta e individualizada, inclusive em relação ao quantum de dias remidos a serem perdidos, sob pena de violação ao disposto no art. 127 c/c art. 57, ambos da LEP; (b) a omissão do Juízo a quo em expor motivação suficiente e adequada que indicasse a necessidade de punição com a perda de 1/3 (quantia máxima) de dias a serem remidos implicou em sanção desproporcional; (c) a sanção atinente à perda de dias remidos é maculada de inconstitucionalidade, por afronta ao direito adquirido e ao princípio da intangibilidade do julgado favorável ao réu (art. 5º, XXXVI, da CF); e (d) o Juízo lastreou a punição do reeducando em expressões vagas ou conceitos indeterminados, aplicáveis a distintas situações faltosas, de modo que se afigura nula, por carecer da necessária correlação dos critérios previstos no art. 57 da LEP com o caso concreto. Ao final, pugnou pelo afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos, sendo mantida a remição na sua totalidade e, subsidiariamente, que a perda ocorra em sua fração mínima ou que se determine, reconhecendo a nulidade da decisão, o retorno dos autos para uma nova decisão judicial que enfrente, expressa e concretamente, todos os critérios do art. 57 da LEP (mov. 303.1 SEEU).
As contrarrazões foram apresentadas à mov. 311.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 314.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É, em síntese, o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.De plano, urge consignar o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Federal, no julgamento do leading case RE 1116485 (Tema 477), sob a sistemática da repercussão geral – voltado à averiguação da necessidade de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente (Lei nº 12.433/2011) –, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, do qual resultou a tese no sentido de que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.” (STF - RE 1116485, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, repercussão geral - mérito - public 24-04-2023).Em precisa sintonia, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou sedimentada no sentido de que “A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). [...]- "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula vinculante nº 9/STF).” (STJ - REsp n. 1.176.604/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 4/10/2010; AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021). Para além disso, cumpre rememorar que não há dúvidas de que as decisões judiciais precisam ser devidamente fundamentadas, por imperativo constitucional (art. 93, IX, da CF);[1] todavia, a mácula apontada pela Defensoria Pública na decisão recorrida não se afigura presente. Isso porque, da simples leitura da decisão agravada (mov. 297.1 SEEU), tem-se que o Juízo singular estabeleceu corretamente o quantum máximo permitido pela lei para a perda dos dias remidos ao recorrente (ante a prática de falta grave) – qual seja, 1/3 (um terço) –, explicitando, ainda que de forma bastante objetiva, os fundamentos concretos e idôneos que levaram a esta conclusão, em total observância ao disposto nos arts. 127 e 57 da LEP e, acima de tudo, ao art. 93, inciso IX, da CF,[2] daí porque deve ser mantida a decisão recorrida nos termos em que lançada, in verbis:“2.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave, sendo que incorreu no descumprimento das condições impostas para o mandado de monitoração eletrônica. Além disso, durante o cumprimento da pena, incorreu em novo crime, sendo por ele denunciado, a falta grave homologada em 25/04/2023. 2.3 O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.2.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade [...] 3. Assim sendo, ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre tais dias, totalizando assim a remição de apenas de 10 (dez) dias da pena do sentenciado, decorrência de trabalho realizado neste período.”Pois bem. A perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, nos termos da Lei nº 12.433/2011 e da redação atual do art. 127 da LEP (em cotejo com a redação antiga), não pode mais ser integral, mas deve observar o limite máximo de 1/3 (um terço)[3] – aspecto no qual a discricionariedade do magistrado se efetiva nos termos do art. 57 do LEP,[4] para definir qual será a fração cabível ao caso concreto – afigurando-se equivocado o raciocínio de que, pela utilização da expressão “poderá”, o legislador tornou facultativa a perda dos dias remidos decorrentes da prática de falta grave (pois apenas modificou o quantum em que essa revogação poderia se efetivar).[5] Na hipótese dos autos, ao reverso do sustentado pela combativa Defensoria Pública, tenho para mim que o Dr. Juiz a quo sopesou concretamente o comportamento disciplinar do apenado para deliberar sobre a perda de fração dos dias remidos, decorrente da prática de falta de natureza grave, haja vista não somente o descumprimento pelo reeducando das condições do monitoramento eletrônico, mas também a cumulada prática de novos crimes no curso do cumprimento de sua pena (cf. denúncia de mov. 40.1 dos autos da AP n° 0000675-85.2023.8.16.0114). Vale dizer, a análise conglobada de tais circunstâncias, cada qual hábil a escorar o reconhecimento de falta grave, revela que a conduta do apenado tem se mostrado em absoluto descompasso às finalidades da execução penal.Nessa linha, relevante pontuar que a prática de novos crimes no curso da execução penal é tida pelos Tribunais Superiores como infração disciplinar de extrema gravidade, reveladora da falta de comprometimento e disciplina no cumprimento da pena pelo reeducando, panorama que, conjugado com a irresponsabilidade e descaso do apenado em relação às regras do monitoramento eletrônico, finda por prostrar a tese defensiva de fundamentação genérica, abstrata ou ausente, mostrando-se plenamente válidos os reflexos sancionatórios aplicados pelo Juízo de primeiro grau. Neste diapasão, vale destacar os seguintes julgados da Corte Superior:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CRIME NOVO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEE)" (HC n. 466.243/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018). 2. Na hipótese, a sanção disciplinar fundamentou-se em argumentação idônea, pois o Magistrado levou em conta a natureza da falta, qualificada como de acentuada gravidade, pois consubstanciada na prática de novo crime durante a execução das penas (dentro da cela), motivação idônea e que, conforme o princípio da proporcionalidade, justifica, inclusive, a escolha da fração máxima de 1/3. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 847.678/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime durante o usufruto de prisão domiciliar). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 791.297/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)À vista disso, inviável na espécie declarar a perda de dias remidos em fração reduzida (tampouco afastar tal sanção), pois a gravidade da infração disciplinar praticada pelo reeducando justifica (à saciedade) a aplicação da graduação adotada, em consonância aos princípios da necessidade, da utilidade e da razoabilidade/proporcionalidade.Em face do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de dezembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Art. 93, inc. IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (destaquei).[2] Constituição Federal: “Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”[3] “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).”[4] Lei de Execução Penal: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).”[5] Nesse sentido: “A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal.” (STJ - AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
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