SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000898-27.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PERDA DE DIAS REMIDOS POR FALTA GRAVE JÁ HOMOLOGADA. FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR REVESTIDA DE INTENSA GRAVIDADE (PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. A Defensoria Pública interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos em favor do reeducando, ante a prática de falta grave homologada, durante o cumprimento da pena. 2. Em suas razões, sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação concreta, além da desproporcionalidade da sanção imposta e a inconstitucionalidade da perda dos dias remidos, razões pelas quais pugnou pela manutenção integral dos dias remidos e, subsidiariamente, pela correspondente perda na graduação mínima ou, ainda, o retorno dos autos para nova decisão lastreada em dados concretos. 3. O Ministério Público, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada pelo Juízo de Execução é suficiente para justificar a perda de 1/3 dos dias remidos; e (ii) se a sanção de perda dos dias remidos viola o princípio da proporcionalidade e o direito adquirido do apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116485, Tema 477, reconhece a constitucionalidade da perda de dias remidos em caso de falta grave (STF - RE 1116485, Rel. Min. Luiz Fux, 2023). 6. O Superior Tribunal de Justiça também entende que a perda de dias remidos, até o patamar limítrofe de 1/3 da pena, encontra legítimo respaldo no art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo que a falta grave consistente na prática de novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, reforçando a gravidade da conduta (STJ - AgRg no HC 847.678/SC, 2023). 7. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta, com base no comportamento do agravante, que além de descumprir condições do monitoramento eletrônico, incorreu no cometimento de novos delitos no curso da execução penal. Tais circunstâncias justificam a aplicação da sanção máxima prevista, observando os critérios dos arts. 57 e 127 da LEP, sem violar o princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX).IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 57 e 127.Jurisprudência relevante citada:STF - RE 1116485, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, repercussão geral, publicado em 24-04-2023 (Tema 0477).STJ - REsp n. 1.176.604/SP, rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 4/10/2010.STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2021.STJ - AgRg no HC n. 847.678/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2023.STJ - AgRg no HC n. 791.297/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/4/2023.