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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA OPOSIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DERIVADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA APADECO COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ESTABELECIDOS PELOS PLANOS BRESSER E VERÃO NÃO SUBSUNÇÃO DESSA PRETENSÃO COM ÀQUELA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL ESPECIAL E NATUREZA SUBSIDIÁRIA SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE VINTE ANOS PRAZO EM CURSO QUE SOMENTE PODE SER ALTERADO POR LEI SUPERVENIENTE (ART. 205 DO CC/2002) E NÃO POR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COISA JULGADA, EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E SÚMULA 150 DO STF CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REQUERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 CIRCUNSTÂNCIA QUE RESPALDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%, INCLUSIVE POR SE TRATAR DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NA APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PEÇA DE DEFESA DIVERSA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento parcialmente provido de plano. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 732830-9, da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figuram, como Agravantes, Banco Itaú S/A e Banco Banestado S/A, e, como Agravados, Clarice Loli e outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú S/A e outro, da decisão que rejeitou a exceção de prescrição da ação executiva movida por Clarice Loli e outros, pautada na sentença proferida na ação civil pública nº 38.765/1998, que teve curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A decisão agravada também condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que "o ajuizamento da demanda executiva... ocorreu após 12.01.2006, e, portanto, em data na qual já havia se encerrado o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva, em situações como a presente, tudo conforme se extrai das regras dos arts. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, e 2028, do Código Civil em vigor", bem como com aplicação do art. 21 da Lei 4.717/65, pelo qual o decurso do prazo prescricional é de 5 anos, conforme recente posicionamento da 2ª Seção do STJ. Sucessivamente, suscitam que, como a sentença transitou em julgado antes da vigência da Lei 11.232/2005, não é devida a multa prevista no art. 475-J do CPC, além de que são indevidos os honorários advocatícios, por se tratar de "mero incidente processual", cabendo a sua exclusão ou redução. Pugnam, por fim, pela reforma da decisão, bem como pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo "para resguardar o direito do ora Agravante de não sofrer constrições pecuniárias antes do julgamento do presente recurso, e para evitar a prática de atos de levantamento, que possam ensejar a imediata satisfação da dívida discutida em 1º grau". Atribuído o pretendido efeito suspensivo ao agravo cujo processamento foi deferido, o juízo a quo informou sobre a manutenção da decisão objurgada e a parte agravada deixou de ofereceu resposta. 2. O recurso prospera parcialmente, conforme análise a seguir, sendo que à pretensão manejada pelo Agravante é aplicável o contido no caput e no par. 1º- A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo confere poder ao relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como em provê-lo de plano quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com tal jurisprudência dominante. A questão apresentada neste recurso recai inicialmente sobre duas teses sucessivas de ocorrência de prescrição da pretensão individual executiva, lastreada em título judicial proveniente de ação civil pública ajuizada para tutela de direitos individuais homogêneos: a primeira tese está fundamentada no inc. IV do par. 3º do art. 206 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre o prazo prescricional de três anos da "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa"; a segunda tese tem embasamento no art. 21 da Lei 4.717/65, que prevê a prescrição da ação popular em cinco anos, prazo que em precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1070896/SC, j. 14/04/2010) foi aplicado em ação civil pública. A parte agravante suscita, ainda, que a execução segue a sorte da ação de conhecimento, na forma estatuída pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Antes de adentrar na análise dessas questões, faz-se necessário estabelecer algumas premissas. 1ª - Como se sabe, os direitos individuais homogêneos derivam de uma origem comum e referem-se a um número de pessoas indeterminadas e passíveis de posterior identificação. No caso, a origem comum dos direitos individuais homogêneos versados consiste na cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança (juros e correção monetária), decorrentes dos denominados expurgos inflacionários estabelecidos pelos Planos Bresser e Verão, respectivamente em junho/1987 e janeiro/1989. De fato, na fase cognitiva a discussão recaiu sobre o efetivo e integral cumprimento do contrato bancário de caderneta de poupança, versando sobre valores que permaneceram em poder do respectivo banco depositário. Isso porque em razão desse vínculo contratual o banco se obrigou a remunerar mensalmente as quantias depositadas na poupança com o equivalente a inflação do período, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sendo reconhecido que os índices aplicados foram inferiores aos devidos, de forma a gerar a cobrança em questão ante o inadimplemento contratual. Como na ação civil pública a controvérsia dispôs sobre o direito de todo o grupo de poupadores em abstrato (titulares de conta poupança junto ao banco/réu), sem individualização, na respectiva sentença não houve a delimitação do quantum devido particularmente para cada um. Aliás, tal condenação genérica determinada na sentença coletiva decorre da natureza dessa ação e da efetividade do processo. 2ª - Reconhecida na fase cognitiva da ação civil pública a existência dos direitos individuais homogêneos tutelados, a execução individual da respectiva sentença é o momento adequado para apreciação de questões atinentes às particularidades de cada credor para a composição do quantum devido, como também para o oferecimento de exceção de prescrição superveniente ao respectivo título judicial: "A impugnação somente poderá versar sobre ... qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença" (inc. VI do art. 475-L do Código de Processo Civil). 3ª - Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Assim, a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular dentro do lapso temporal previsto na legislação. Entretanto, segundo regra básica de hermenêutica jurídica, em matéria de prescrição exige-se interpretação restritiva, conforme ensina Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª Ed, Forense, p. 234). Nesse sentido também é o escólio de Washington de Barros Monteiro, segundo o qual as disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência "são sempre de aplicação estrita, não comportando interpretação extensiva, nem analogia; a exegese será sempre restritiva" (in Curso de Direito Civil Parte Geral, Saraiva, 16ª ed., p. 293). Estabelecidas essas premissas, segue-se na apreciação das teses desenvolvidas na exceção de prescrição que restou rejeitada pela decisão agravada, ainda que algumas delas não tenham sido deduzidas em primeiro grau, em aplicação do art. 193 do Código Civil "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" - e do par. 5º do art. 219 do Código de Processo Civil "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2.1 A primeira tese diz respeito à ocorrência da prescrição pela aplicação do prazo prescricional de três anos, em subsunção da pretensão retratada na ação civil pública com aquela de "ressarcimento de enriquecimento sem causa", prevista no inc. IV do par. 3º do art. 206 do Código Civil de 2002. Para embasar tal tese, a parte agravante juntou Parecer respeitante ao caso em apreço, de autoria do Jurista Nelson Nery Junior, no qual consta a seguinte conclusão: "a prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito material cuja sentença se anseia executar (STF 150), e tendo em vista que a sentença da ação civil pública busca promover o ressarcimento de enriquecimento sem causa, atendendo a causa petendi em que se funda a aludida demanda, conclui-se que o prazo prescricional para os particulares executarem a sentença coletiva, que transitou em julgado no dia 3 de setembro de 2002, iniciou-se naquela data; sobrevindo, porém, lei nova (CC 2002) que estabeleceu regra especial de prazo especial incidente à hipótese (3 anos), e tendo a novel legislação aplicação imediata, aplica-se ela ao caso a partir de sua vigência, isto é, no dia 12 de janeiro de 2003, logo, o dia ad quem para o prazo prescricional ocorreu precisamente no dia 12 de janeiro de 2006"; daí a ocorrência de "prescrição da pretensão individual para executar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 38765/98". De fato, o prazo prescricional da pretensão individual executiva em questão começou a correr sob a égide do Código Civil de 1916 e encontrava-se em curso quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, que em seu art. 205 dispôs que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Como "a prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente" (Yussef Said Cahali, Prescrição e Decadência, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 178), necessário então saber se é ou não aplicável ao caso aquele novo regramento especial (prescrição de 3 anos para a pretensão de "ressarcimento de enriquecimento sem causa"), uma vez que imperava na fase cognitiva da ação civil pública o prazo prescricional geral de 20 anos. Impedir o enriquecimento injusto à custa de outrem é um dos princípios gerais do ordenamento jurídico e constitui uma das finalidades precípuas do direito das obrigações, vindo a ter regramento específico com o Código Civil de 2002 (arts. 884 a 886). Entende-se, entretanto, que a pretensão tutelada na ação coletiva não se adéqua ao limitado contexto da ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cuja subsidiariedade está expressamente estabelecida no art. 886: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Para que se adote o regime do enriquecimento sem causa, faz-se necessária a ocorrência da situação assim tipificada no art. 884 e, sobretudo, que não seja aplicável outro regime jurídico à obtenção daquilo que foi recebido pelo enriquecido. O caráter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa redunda na inexistência de outros meios para a obtenção da restituição do enriquecimento, levando em conta as outras fontes de obrigações, como o contrato e a responsabilidade civil. Ora, um mesmo fato pode desencadear diversas reações do ordenamento jurídico e o enriquecimento sem causa é somente uma das respostas possíveis e coexistentes, visto que diversos institutos previstos no Código Civil de 2002 compartilham a função genérica de restauração do equilíbrio patrimonial, como o contrato e a responsabilidade civil, que também são fontes de obrigações. Cada uma dessas categorias de obrigações corresponde a um princípio ético-jurídico diferente, configurando uma obrigação com causa e finalidade próprias: no contrato, pelo pacta sunt servanda a causa da obrigação é o compromisso assumido e a prestação consiste na sua efetivação; na responsabilidade civil, pelo neminem laedere - a ninguém ofender - a causa da obrigação é o dano causado e a prestação tem por finalidade repará-lo (remover o dano); no enriquecimento sem causa, pelo suum cuique tribuere - a cada um o que é seu - a causa está no acréscimo patrimonial indevido e a prestação consiste na sua remoção para o patrimônio da pessoa com direito a ele (remover o enriquecimento). Feitas essas diferenciações, conclui-se que no caso não é cabível invocar o residual instituto do enriquecimento sem causa, como fonte autônoma de obrigação, para solver a caracterizada situação de inadimplemento contratual expressamente albergada no art. 389 do Código Civil de 2002: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)." A subsidiariedade estatuída no art. 886 do Código Civil tem o escopo de impedir que a ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa também denominada de ação de in rem verso - transforme toda a ordem jurídica, inclusive porque o enriquecimento ilícito é um princípio geral do direito e se verifica em múltiplas situações, até mesmo na pretensão em comento. Essa situação, contudo, não confere a aplicação daquele prazo prescricional especial, respeitante à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na demanda em questão, razão pela qual não prospera essa primeira tese deduzida pela parte agravante. A pretensão da parte agravada tem como causa de pedir o inadimplemento contratual e a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 976968/RS em 10/10/2007, consolidou que "A pretensão ao cumprimento de obrigação contratual está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo de prescrição em dez anos." Ainda que em análise de outra situação, tal precedente tem aplicação na espécie pois tratou de "pretensão ao cumprimento do contrato", como ocorre na espécie em que a pretensão deriva do não cumprimento integral da obrigação pactuada no contrato bancário de caderneta de poupança, o que põe a ação no campo do direito pessoal. 2.2 A segunda tese tem embasamento no art. 21 da Lei 4.717/65, que prevê a prescrição da ação popular em cinco anos, prazo que em precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1070896/SC, j. 14/04/2010) foi aplicado na ação civil pública. Mencionado julgamento ocorreu na fase de conhecimento da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI em face do Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com conta de poupança naquela instituição, das diferenças decorrentes dos denominados expurgos inflacionários estabelecidos pelos Planos Bresser e Verão, nos anos de 1987 e 1989. Da sentença de improcedência foram interpostos recursos pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo autor IBDCI, os quais restaram desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em aplicação do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação civil pública; daí o manejo do citado Recurso Especial que restou julgado conforme a seguinte ementa: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento." Antes da apreciação dessa tese levantada pela parte agravante, registra- se que a prescrição é matéria de ordem pública, exigindo do intérprete critérios que não ponham em risco a segurança jurídica. Por isso mesmo está disciplinada por meio de regras expressas e não de princípios, não comportando interpretação extensiva. Sobre a analogia aplicada no citado precedente e em outros originários do Superior Tribunal de Justiça, preciso é o escólio de Sérgio Cruz Arenhart, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR: "Com efeito, a analogia pretendida esbarra em um problema evidente: a prescrição, como já dito, é questão vinculada à cessação da eficácia do direito (à ineficácia da pretensão, por outras palavras). Desse modo, considerando que não se pode falar em prescrição "de uma determinada ação judicial", o vocábulo "prescrição", empregado na lei da ação popular (art. 21, da Lei n. 4.717/65) obviamente está utilizado de forma equivocada. Afinal, nenhuma "ação" (em termos processuais) prescreve, muito menos uma espécie determinada de procedimento está sujeita a prazo prescricional. É evidente, portanto, que não há prescrição em cinco anos da ação popular, pois isso implicaria dizer que uma determinada pretensão pode ser extinta nesse prazo. A intenção da lei, porém, é bem outra, buscando simplesmente dizer que o emprego daquele tipo definido de procedimento só pode ser utilizado em até cinco anos. Trata-se de regra semelhante à previsão contida na Lei do Mandado de Segurança, que estabelece prazo de cento e vinte dias para a sua impetração (art. 23, da Lei n. 12.016/09). Ninguém duvida que este prazo trate de tema bem diverso da questão da prescrição, não havendo qualquer razão para pensar diversamente em relação ao prazo previsto para o ajuizamento da ação popular. Sendo assim, porque o prazo em questão não é um prazo prescricional, seria ilógico pretender aplicá-lo por analogia, como uma regra geral de prescrição para o sistema de processos coletivos. Então, qual a solução para a questão. (...) Já quando se pensa em direitos individuais homogêneos, a situação é bem diversa. Aqui se está diante de direitos nitidamente individuais, agrupados (em juízo) apenas para que o trabalho jurisdicional possa ser otimizado, resultando em tratamento isonômico de todos os sujeitos. Porque a questão aqui envolve interesses individuais, obviamente o regime a ser aplicado deve ser aquele que rege os direitos individuais, caso fossem eles exigidos de forma isolada. Por isso, o regime de prescrição aqui é o comum, aplicando-se ao caso todos os institutos do direito material público ou privado que seriam cabíveis no trato de questões tipicamente individuais." (Artigo intitulado "A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DIREITOS METAINDIVIDUAIS", disponível em: http://ufpr.academia.edu/SergioCruzArenhart/Papers/149830/O-regime-da-prescri%C3%A7%C3%A3o-em- a%C3%A7%C3%B5es-coletivas) Na espécie, é aplicável a Súmula 150 do STF, cujo teor estatui que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como expressamente consignado no Parecer Jurídico trazido pela parte agravante, desse enunciado "não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória de determinado direito declarado em sentença é regulada pelo próprio direito material violado" (f. 13 do respectivo parecer). A prescrição é o instituto jurídico de direito material que extingue a pretensão relativa a determinado direito após o decurso do lapso temporal fixado em lei; sob o enfoque da pretensão de direitos individuais homogêneos, também incide normalmente a prescrição, dada a sua característica materialmente individual e divisível. No caso em questão, vê-se que o tema sobre a prescrição já foi objeto de discussão na fase cognitiva da ação civil pública para tutela dos direitos individuais homogêneos versados sobre diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança (juros e correção monetária). Naquela oportunidade, o Banco Banestado invocou a ocorrência de prescrição qüinqüenal da pretensão para haver os juros remuneratórios, com embasamento no par. 10º do art. 178 do Código Civil de 1916. Entretanto, este Tribunal de Justiça na ocasião rejeitou o enunciado prazo qüinqüenal e reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral pertinente à ação pessoal, com a fundamentação ora reproduzida: "(...) Os juros da caderneta de poupança são capitalizados. Incorporam-se ao capital. Por conseguinte, prescrevem em vinte (20) anos junto com a obrigação principal. A questão versa sobre obrigação de natureza pessoal (CC, art. 177). Não se pode cogitar também da prescrição das contas correntes prevista no art. 445 do Código Comercial, uma vez que a conta poupança difere daquela." (5ª Câm. Cív. do TJPR, Ap. Cív. 91.830-9, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20/02/2001) Assim, como no julgamento da fase cognitiva houve a definição do prazo prescricional pertinente à pretensão deduzida na ação civil pública (prazo geral referente às ações pessoais), não pode ele ser alterado na posterior execução do respectivo título judicial em decorrência de novo posicionamento jurisprudencial, sob pena de violação à coisa julgada. Isso porque tal alteração incorreria em modificação daquele prazo prescricional declarado na sentença coletiva e o art. 467 do Código de Processo Civil dispõe que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", enquanto que o subseqüente art. 468 estabelece que "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Mesmo que os poupadores não tenham participado da precedente fase de conhecimento e então discutido o seu direito individual, eles se beneficiam da sentença coletiva ante a extensão subjetiva da coisa julgada. É o princípio da coisa julgada in utilibus, em que a parte se utiliza do que foi julgado na ação coletiva. Com o trânsito em julgado, à sentença derivada da ação civil pública são aplicáveis os efeitos da coisa julgada; daí a imutabilidade na execução do julgado que estabeleceu o prazo prescricional das ações pessoais para a pretensão patrimonial sobre diferenças de remuneração não creditadas em depósitos de poupança. Ora, a tese em comento não cuida de alteração de prazo prescricional em curso por lei superveniente - o que é possível, conforme análise frente à tese anterior -, mas sim em razão de aplicação do prazo previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, dispositivo que já estava em vigência desde o ajuizamento da ação civil pública, com suporte em julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ. Tal decisão não é vinculativa e se fosse, não teria o condão de afastar a coisa julgada. Não merece acolhimento, portanto, essa segunda tese deduzida pela parte agravante, por não ser possível a modificação do prazo prescricional por novo entendimento jurisprudencial que redundaria na adoção de prazo prescricional distinto daquele declarado no próprio título judicial coberto pela coisa julgada. Também não prospera a exceção de prescrição pelo fato de não ter constado na parte dispositiva desse título judicial a declaração sobre a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil, situação a embasar o entendimento de inocorrência de coisa julgada material. Isso porque a prescrição é questão de mérito e foi apreciada na fase cognitiva, subsistindo em desfavor dessa segunda tese duas regras processuais: a uma, que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471); a duas, que "Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474). Sobre esse último dispositivo que diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: "O significado do art. 474 é impedir não só que o vencido volta à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no decisório. São razões que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas omitiu, inclusive a prescrição, que ele poderia ter alegado a qualquer tempo e em qualquer instância ordinária do processo (CC, art. 193), se não alegou e também o juiz não a levou em conta ex officio ao julgar, não poderá mais ser alegada depois de passada em julgado a sentença de mérito. As razões que poderiam ser opostas à rejeição do pedido são aquelas que o autor houver omitido. Não se trata de causas de pedir omissas, porque a coisa julgada material não vai além dos limites da demanda proposta e, se houver outra causa petendi a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento; mas novos argumentos, novas circunstâncias de fato, interpretação da lei por outro modo, atualidades da jurisprudência etc, que talvez pudessem ser úteis quando trazidos antes do julgamento da causa, agora já não poderão ser utilizados." (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, Editora Malheiros, 6ª Ed., 2009, p. 332) Nesse sentido também são os ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso: "(...) a técnica da eficácia preclusiva acolhida no art. 474 do CPC opera como uma sorte de válvula de segurança do sistema, por modo a imunizar também as questões deduzidas e deduzíveis, mas desde que atinentes ao núcleo do thema decidendum, isto é, ao preciso objeto litigioso. (...) (...) De fato, a boa razão parece indicar que o melhor caminho é o do alargamento do espaço reservado à coisa julgada material, por modo que a cognição da lide em sua máxima integralidade (abrangendo o fulcro da demanda e mais as questões subjacentes, relevantes e concernentes à lide), permita a estabilização do decisum em seu ponto ótimo de aproveitamento, com isso se prevenindo a formação de lides futuras, decorrentes de questões deixadas à margem do precedente julgado de mérito." (in Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 236 e 237) Adiciona-se que segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, "Se a prescrição foi questionada e decidida em decisão final ou incidentemente no curso do processo, há de ser respeitado o efeito preclusivo da decisão ou a coisa julgada" (Prescrição e Decadência, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 63). Enfim, salienta-se uma vez mais que a tese em apreço não diz respeito à alteração do prazo prescricional vintenário estatuído no julgamento da ação civil pública em decorrência de sua redução por lei posterior, mas sim em razão de entendimento resultante do julgamento do REsp nº 1070896/SC, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. Por outro lado, constata-se que o Código Civil de 2002 reduziu aquele prazo prescricional geral de vinte anos para dez, cabendo a aplicação da regra de direito intertemporal. De fato, quando a demanda foi proposta e definitivamente julgada (trânsito em julgado em 03/09/2002), estava sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional vintenário para a hipótese. Em 11/01/2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002, que reduziu referido prazo geral para dez anos (art. 205) e dispôs em seu art. 2.028 que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Considerada a data do trânsito em julgado (03/09/2002), que seria em regra o termo inicial do prazo de vinte anos da prescrição da pretensão executiva, constata-se que quando da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) ainda não havia decorrido mais da metade desse prazo, de sorte que incide no caso a mencionada regra de transição, por se tratar de direito pessoal e inexistir prazo especial aplicável à pretensão de cobrança/execução de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança. Conseqüentemente, conclui-se pela rejeição da exceção de prescrição porquanto ainda não decorreu o prazo prescricional geral de 10 anos iniciado em 11/01/2003, que corresponde àquele declarado no título judicial, em integração do contido na Súmula 150 STF. Em conclusão, como a relação jurídica em questão está embasada em inadimplemento contratual do qual decorre a pretensão de recebimento de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança (juros e correção monetária), o direito em questão é de natureza pessoal; daí a aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil de 2002, por ter substituído o prazo de vinte anos estatuído no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido, exemplifica-se com o seguinte precedente desta 15ª Câmara Cível que tratou da mesma questão: "(...) Pelo exposto, declara-se que o prazo prescricional incidente sobre a pretensão à execução da sentença coletiva em apreço é de 10 (dez) anos, com fulcro nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor do novel diploma civil, isto é, em 11 de janeiro de 2003, razão pela qual a pretendida prescrição é afastada. Nestas condições, considerando estar a questão solidificada nesta Câmara, que pacificou o entendimento de que a prescrição para o cumprimento de sentença é de dez anos, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se." (Agr. Instr. nº 726328-7, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 11/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. ARTIGOS 205 E 2.028. PRAZO APLICÁVEL. 10 ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. 1. É vedada a rediscussão do prazo prescricional em sede de cumprimento de sentença, na hipótese em que a questão já tiver sido previamente decidida no curso do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A prescrição em curso não cria direito adquirido, de modo que se o Código Civil de 2002 estabelece prazo prescricional inferior ao do Código Civil de 1916, e na data da entrada em vigor da nova lei ainda não havia decorrido mais da metade do prazo antigo, aplica-se à situação jurídica o novo prazo prescricional, contado da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 2.028). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Agr. Instr. nº 693654-9, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17/11/2010) De conseguinte, não prospera qualquer das teses invocadas pela parte agravante, motivo pelo qual é mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de prescrição, com a revogação da atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 2.3 multa de 10% Não subsiste o inconformismo da parte Agravante, com o argumento de inexigibilidade da multa frente à superveniência da Lei 11.232/2005 em relação ao título judicial, reproduzindo precedentes do STJ. Nesse aspecto vale novamente registrar que na fase de conhecimento da ação civil pública houve a discussão sobre a existência do direito de todo o grupo de poupadores em abstrato (titulares de conta poupança junto ao banco/réu), sem individualização. Reconhecido esse direito com o julgamento, necessária a execução individual da sentença para aferição do quantum devido, razão pela qual cabe a incidência da multa de 10%, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi requerido após a vigência da Lei 11.232/2005, como também diante do disposto no art. 1.211, do Código de Processo Civil: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas obrigações aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes." A respeito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "RESP. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DO ART. 475/J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 11.232/2005. 1. Uma vez transitada em julgado a sentença que, na segunda fase da ação de prestação de contas, declara a existência de um crédito em favor da empresa- autora, na forma do art. 918 do Código de Processo Civil, adequada a aplicação da letra do art. 475-J, deste mesmo diploma legal, ainda que anterior a decisão à sistemática introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, por força da norma do art. 1.211 daquele Código. 2. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma do STJ, REsp 1026610/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27/05/2008) "(...) Com a introdução do art. 475-J, a sentença condenatória passou a ser dotada de uma nova eficácia. Além de declaração do direito e constituição do título executivo, ela também passou a conter uma ordem específica e independente, dirigida ao devedor, para que cumpra a obrigação. A independência dessa ordem, dada pelo juiz, verifica-se pela existência de uma sanção específica para punir o respectivo inadimplemento, que é a multa fixada pelo art. 475-J. Essa multa apenas se aplica ao devedor que inadimplir a sentença. Ela, portanto, torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera sanções autônomas. - Assim, para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação da multa do art. 475-J é automática." (3ª Turma do STJ, MC 14258/RJ, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 17/06/2008) Em casos análogos, tal questão também foi decidida nesse sentido: "(...) No caso, o cumprimento de sentença teve início com a distribuição da petição inicial de cumprimento da ação civil pública em outubro de 2008, assim, quando vigente a Lei 11.232/05, sendo ela aplicável, uma vez que a regra processual tem eficácia imediata aos atos seguintes, embora sejam convalidados os atos praticados sob a égide da norma anterior. Assim, como se aplica a nova lei ao caso em comento, deveria o Juiz Monocrático, após iniciada a execução individual da sentença, devidamente instruída com a memória de cálculo, determinar a intimação do devedor para pagar no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa 10% prevista no art. 475-J, do CPC. Não se afaste que a nova sistemática processual em cumprimento foi a de tornar o processo mais célere, simplificando a execução do julgado, possibilitando ao devedor o pagamento espontâneo da dívida antes de qualquer outra medida judicial. Logo, a determinação de constrição de bens do devedor, como no caso, para somente após ser ele intimado para oferecer impugnação, vai de encontro com a nova dinâmica trazida com a reforma, merecendo reforma a decisão agravada para que o agravado seja intimado para efetuar o pagamento espontâneo do débito, com a ressalva de que não o fazendo, será acrescida a multa prevista no art. 475-J, do CPC. (...)" (15ª Câm. Cív. do TJPR, decisão monocrática no Agr. Instr. nº 714269-2, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 29/09/2010) "(...) No caso da ação lastreada em direito individual homogêneo, ao contrário, haverá solução de continuidade entre a sentença condenatória e o efetivo cumprimento, que será buscado em diversas demandas individuais de cumprimento de sentença coletiva. Assim, por esta peculiaridade de o processo encontrar uma solução de continuidade, é que se torna possível a incidência superveniente dos dispositivos introduzidos no Código de Processo Civil pela lei 11.232/05, dentre os quais o artigo 475-J do CPC. Efetivamente, embora a sentença tenha transitado em julgado antes da entrada em vigor da lei 11.232/05, as pretensões individuais somente renderam ensejo ao cumprimento individual de sentença após a entrada em vigor da referida legislação, mais precisamente no caso dos autos em 04/12/2009. Assim sendo, incidirá o regime constituído pela lei 11.232/05, inclusive com a incidência de multa diária. (...)" (15ª Câm. Cív. do TJPR, decisão monocrática no Agr. Instr. nº 710885-0, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/09/2010) 2.4 honorários advocatícios Por fim, somente prospera a insurreição recursal contra a condenação da parte Agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Isso porque tal arbitramento resultou da rejeição à exceção de prescrição e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como já decidiu esta Corte: "Portanto, considerando a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, neste ponto merece reforma a decisão agravada para afastar a condenação dos agravantes em honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da arguição de prescrição." (decisão monocrática no Agr. Instr. nº 725708-1, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 12/11/2010) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APADECO CADERNETAS DE POUPANÇA PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CPC INAPLICABILIDADE EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AÇÃO DE COBRANÇA, DE NATUREZA PESSOAL RECONHECIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA REDUÇÃO DO PRAZO POR FORÇA LEGAL 10 ANOS ART. 205 C.C. ART. 2028, AMBOS DO CC/16 - PRAZO QUINQUENAL DA AÇÃO POPULAR AFASTAMENTO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO PRAZO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA ANTERIOR À LEI 11.232/2005 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDÊNCIA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, NO QUAL NÃO CABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Agr. Instr. nº 721998-9, Rel. Juíza Themis Furquim Cortes, j. 19/11/2010) Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido por sua Corte Especial, decidiu não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente, situação também aplicada na espécie: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados." (EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009) 3. Desse modo, merece reforma a decisão agravada tão somente para afastar a condenação do Agravante em honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da arguição de prescrição; o que redunda no parcial provimento de plano ao presente agravo de instrumento, em aplicação do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO de plano ao presente agravo de instrumento, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, negando seguimento ao recurso no tocante à insurgência contra a rejeição da argüição de prescrição e a aplicação da multa de 10%. Comunique-se ao juiz da causa via fax. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2011. Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
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