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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 24.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 31.1) que, nos embargos à execução nº 0030971-90.2023.8.16.0017, deferiu o pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova.Neste momento, a parte agravante, em síntese, alega que: a) a inaplicabilidade do CDC, “Considera-se consumidora a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviços como destinatário final (art. 2º do CDC). Do conceito de consumidor positivado no Código, surgiram três correntes. A majoritária (teoria finalista) ensina que a destinação final se trata exclusivamente do aspecto econômico da atividade do consumidor. Ou seja, o consumidor teria de ser o "fim" do produto ou serviço no mercado, que serviria apenas para satisfação de seus interesses próprios ou de sua família. O que não é o caso dos autos Isto porque os Agravados não são o fim do serviço, mormente se tratar de uma pessoa jurídica que captou recursos para transformá-los em atividade produtiva, empresa, reinserindo o resultado dessa atividade novamente no mercado”; b) “Quanto a inversão do ônus da prova, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, resta evidente a ausência dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência e verossimilhança dos fatos alegados”; c) “Verifica-se a ausência de verossimilhança no fato de que no presente caso não se aplica a legislação consumerista, em razão de se tratar de uma pessoa jurídica que captou recursos para transformá-los em atividade produtiva, empresa, reinserindo o resultado dessa atividade novamente no mercado, não caracterizando a figura de consumidora; d) “Quanto a ausência de hipossuficiência, essa ocorre em razão de se tratar de pessoa jurídica em que possivelmente detém de contador para auxiliá-la financeiramente, além de possuir advogado constituído nos autos que impugnou todas as taxas e juros estipulados no contrato, demonstrando sua expertise”; e) “Portanto, ante ao exposto, não se mostra por razoável tal deliberação, fazendo-se necessária a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para o fim afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que o Agravado não se trata de destinatário final dos produtos, revogando-se, assim, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada”.Ao final, pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1 – Agravo de Instrumento), para “o fim de suspender o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento”.Os agravados foram intimados a apresentar resposta ao recurso (mov. 9), deixando de apresentar contrarrazões, haja visto o decurso do prazo (movs. 22 a 24). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015, XI, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0021563-75.2023.8.16.0017, em que o embargante alega, preliminarmente, a inexequibilidade do título, baseando-se no art. 784, III do CPC, em que há a previsão de que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas são títulos executivos extrajudiciais, o que, segundo narra, não se verificou nos documentos que ensejaram a execução supramencionada. Assim, por não preencher esse requisito que confere força executivo aos contratos, pugnou pela extinção da execução. Ainda sobre o contrato, alegou que, por se tratar de contrato de adesão, haveria a necessidade de revisão de suas cláusulas, pois se adotou apenas métodos e juros que beneficiaram a embargada. Também apontou a questão da incidência de capitalização de juros, que seria prática abusiva e ilegal por parte da embargada.Por fim, requereu a aplicação do CDC, pois os “Embargantes são destinatários finais dos serviços e produtos fornecidos pela Embargada, é notório a caracterização de consumo, e, consequentemente, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, juntamente com a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIIl, do CDC, alegando estar em comprovada desvantagem em relação à embargada. Foi apresentada impugnação aos Embargos à Execução (mov. 16.1 – origem). A decisão ora recorrida, que em sede de saneamento e organização do feito, indeferiu ao pedido de rejeição liminar dos embargos, determinando que eventual análise do mérito será feita oportunamente. Quanto à aplicação da lei consumerista e a inversão do ônus probatório, o juízo de origem declarou “relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC” e determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC, “para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora”.Sobreveio então o presente recurso contra a decisão supra, pugnando pelo afastamento da aplicação do CDC e revogação da inversão do ônus probatório ao caso em tela, nos termos já relatados.Pois bem.III. Primeiramente, quanto ao pedido de não aplicação do CDC na relação entre as partes, tal ponto não merece prosperar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicação do referido diploma legal quando se tratar de relação entre cooperado e cooperativa quando for atividade equiparada às instituições financeiras, em especial quando se tratar de atividade relacionada à concessão de crédito – o que claramente se vislumbra no caso concreto. Confira-se os julgados sobre o tema:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1302248 PR 2018/0129988-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. 2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente. 3. No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso. 4. Nos termos da Súmula nº 477/STJ, a decadência do art. 26 do CDC é inaplicável à prestação de contas. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 560813 PR 2014/0197998-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) (Grifo nosso)Portanto, não há de se falar em inaplicabilidade da legislação consumerista, eis que o entendimento do STJ é no sentido de aplicação do CDC nas relações entre cooperados e cooperativas, desde que equiparada à atividade de instituição financeira, o que de fato se observa nesse processo, na medida em que o título executivo (Cédulas de Crédito Bancário de número 2409419 e 2601877 – movs. 1.14 e 1.15 – execução nº 0021563-75.2023.8.16.0017), trata-se de empréstimos sem destinação vinculada, não sendo possível dizer que o objetivo deles foi para o fomento da atividade econômica dos executados.Nesse sentido, deve ser mantida esta parte da decisão que entendeu pela aplicação da legislação consumerista no presente caso.IV. Quanto ao pedido de revogação da determinação de inversão do ônus probatório deferido no juízo de origem, passo a decidir. Nos termos art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto, a verossimilhança, se refere à probabilidade da existência do direito. No caso em tela, nota-se que não há situação de hipossuficiência por nenhuma das partes. Conforme relatado, entendeu o juízo a quo pela necessidade de inversão do ônus da prova, dado que se trata de situação referente à relação de fornecedor e comércio de serviço.Não se aplica o raciocínio empregado.Nota-se, um dos fundamentos dos Embargos à Execução (mov. 1.1 – Petição Inicial), é no sentido de que os títulos não preenchem requisitos de título executivo extrajudicial, não sendo obrigação certa, líquida e exigível, “devido à ausência das assinaturas de ambas as testemunhas”.Além disso, o embargante alega haver excesso de execução, na medida em que “tais cláusulas abusivas impediram a execução regular do contrato, devido à excessiva onerosidade que acarretaram”, alegando que há “o desiquilíbrio contratual, em virtude da oneração excessiva dos juros sobre as parcelas, torna-se cristalino a ausência de mora por parte dos Embargantes, que por sua vez, se viram impossibilitados de arcarem com suas responsabilidades”.Ocorre que tais matérias podem ser dirimidas com base nos documentos já presentes no processo. Demais disso, há a possibilidade de produção de eventual prova pericial para elucidar o argumento de suposto excesso de execução.Conforme a Execução de Título Extrajudicial de nº 021563-75.2023.8.16.0017, verifica-se que foi anexado ao processo os títulos executivos em discussão, sendo duas cédulas de crédito bancário – CCB, de nº 2601877 e nº 2409419 (movs. 1.14 e 1.15 – Petição Inicial). Nesse sentido, não há necessidade de inversão do ônus da prova. Logo, a princípio, o juiz de primeiro grau de fato possui acesso às documentações necessárias e suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito do caso em tela. Possui também a faculdade de providenciar diligência que entender necessária para o elucidar o ponto controvertido.De acordo com o artigo 396, do CPC, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”, assim, caso haja a necessidade de juntada de eventuais documentos novos relevantes ao julgamento da lide, o juiz pode proceder com base em tal norma, não sendo necessária a inversão do ônus da prova para tanto.Portanto, para solução do presente caso em discussão, a análise dos dados presentes nos contratos objetos da presente demanda se mostram suficientes, não havendo prejuízo para os agravados o afastamento da inversão do ônus da prova, eis que não é hipossuficiente na produção de provas, pois já está em posse delas.No caso concreto, portanto, apesar de aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária. É o entendimento desta 13ª Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚM 539 STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM CONTRATAÇÃO, TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO, E SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005442-80.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS/APELANTES SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) APLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES IRRELEVANTES NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – 2.) NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO – IMPOSSIBILIDADE – O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO NÃO INDICA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001) E DA SÚMULA 539 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025011-37.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 20.11.2020) (grifo nosso).Portanto, resta demonstrada a desnecessidade de inversão do ônus da prova no presente caso, considerando-se que as provas já juntadas ao processo são suficientes para o julgamento da demanda. Assim, deve ser afastada a parte da decisão da origem que deferiu a inversão do ônus probatório. Anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.ConclusãoV. Deste modo, voto em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a inversão do ônus da prova e mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação.
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