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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 55.1 da Apelação Cível NPU 0002210-39.2020.8.16.0119 Ap) em que, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao apelo interposto por LILIANE SCHILIVE FACCIN.Os embargantes ELIATA SCHILIVE ROSA E OUTROS sustentam que:Conforme se extrai das contrarrazões apresentadas pelas ora embargantes, estas ressaltaram que a pretensão da embargada abrange diversos contratos de arrendamento vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação originária, dos quais não houve qualquer menção no acórdão embargado;Ressaltou-se que, em relação aos referidos contratos, foi proferida decisão pelo Juízo a quo, no mov. 78 dos autos da ação originária, com delimitação do pedido inicial face a ausência de interesse na declaração de nulidade dos instrumentos vencidos e, sobre a referida decisão, a embargada quedou-se inerte na origem, sobrevindo a decisão de mov. 153 consignando a ausência de pedido de esclarecimentos ou interposição do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto a delimitação do pedido realizada pelo Juízo a quo;Apesar de tais exposições, contrapondo a distorção fática processual exposta pela embargada em suas razões de apelação sobre a preclusão consumativa sobre os contratos de arrendamento vencidos, o acórdão embargado restou omisso quanto a estes pontos, o que poderá dificultar sobremaneira o regular prosseguimento do feito, quando do retorno dos autos à origem;Diante das omissões quanto aos exposto nas contrarrazões acerca da preclusão consumativa operada na origem quanto a delimitação do pedido afastando os contratos de arrendamento vencidos, devem ser acolhidos os aclaratórios para o fim de sanar a omissão apontada.Em resposta de mov. 13.1, LILIANE SCHILIVE FACCIN defendeu a necessidade de manutenção da decisão embargada e consequente rejeição dos embargos, com condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA A ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA SOB ANÁLISE NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL NULIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, AO PASSO QUE NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE BUSCA-SE A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que o que os embargantes apontam como “omissão” é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, para que prevaleça(m) a(s) sua(s) tese(s) em contrariedade ao entendimento unânime dos integrantes do Colegiado, que decidiram por dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada.Especificamente quanto às alegações deduzidas nas contrarrazões, esclarece-se que se tratam de questões que devem ser, oportunamente, debatidas e decididas em primeiro grau para só então ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).Como bem se nota, ao contrário do pretendem fazer crer os embargantes, não existe qualquer tipo de omissão no julgado a dar ensejo à interposição de embargos de declaração.Ora, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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