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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes ao mov. 14.1 dos autos n. 0006824-15.2024.8.16.0033, dos embargos de terceiro movidos pelos Agravantes em face dos Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Estando termos e de acordo com as previsões dos artigos 319/330 do CPC, recebo a petição inicial destes Embargos de Terceiro e defiro o processamento, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Caso ainda não hajam sido apensados aos principais, providencie-se, como determina o art. 676 do CPC. 2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 678 do CPC, verifica-se que não é possível, pois que ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. É ausente, ainda, a integral garantia do juízo (art. 678, parágrafo único do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 23.1 foram rejeitados (mov. 29.1). Inconformados alegam os Agravantes: a) o imóvel objeto da matrícula n. 33.963 (antiga matrícula n. 3.299) do Registro de Imóveis de Pinhais foi penhorado nos autos n. 0006566-15.2018.8.16.0033, nos quais se processa o cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra os irmãos Célio e Rui Reis e suas esposas; b) adquiriram o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, firmada em 08/03/1988; c) embora não tenham levado o título a registro, estão na posse do bem há mais de 40 anos; d) locam o imóvel a terceiros e utilizam os alugueres como sua única fonte de renda, o que restou demonstrado nos autos; e) o magistrado a quo foi omisso quanto aos documentos e teses apresentadas, além de não ter considerado outros precedentes em casos idênticos; f) estão presentes os requisitos do artigo 678 do CPC; g) a decisão agravada não considerou as especificidades do caso concreto, em afronta ao artigo 489, § 1º, III CPC; h) os próprios Agravados, na contestação, reconheceram a procedência do pedido inicial, sendo evidente a probabilidade do direito; ademais, está presente o periculum in mora, pois poderá haver a expropriação de seu imóvel. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A liminar foi deferida (mov. 9.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, inciso I, do CPC e está acompanhado do preparo respectivo (mov. 1.3) Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravantes, visando a suspensão dos atos constritivos sobre imóvel que alegam lhes pertencer. Em primeiro lugar, deixou o Juízo a quo, realmente, de prestar adequadamente a tutela jurisdicional.Chega a ser redundante lembrar que o artigo 93, IX da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (ou motivadas). Em consonância com ele, ademais, prescreve o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil: § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Claro está que o Juízo de 1º Grau não respeitou esses preceitos, na medida em que se limitou alegar, genericamente, a ausência de probabilidade do direito dos Agravantes e do perigo de dano, nos seguintes termos: “além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.”. Ocorre que a mera a adoção de frases feitas ou a reprodução quase textual de disposições legais, sem a demonstração de sua efetiva incidência no caso concreto, não se compraz com a exigência constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), tolhendo do Tribunal, ademais, a oportunidade de conhecer as verdadeiras razões que nortearam a ação do juiz de 1ª instância, de modo a que possa ratificar-lhe a decisão ou modifica-la – se o caso, inclusive, para coibição de arbítrio.É certo que o juiz pode decidir de forma concisa, sobretudo quando a matéria controvertida é técnica. O que não se admite é a utilização de uma fundamentação vazia, desprovida de conteúdo, passível de ser aplicada indistintamente a qualquer processo, tal como ocorreu aqui, onde o Juízo fez uso de um texto passível de ser adotado a qualquer processo que lhe fosse submetido para decidir sobre o merecimento, pelo postulante, da liminar em embargos de terceiro. De todo modo, a omissão do magistrado não justifica que lhe sejam devolvidos os autos tão somente para supri-la, haja vista a possibilidade de se dar uma solução à contenda nesta instância, com base na permissão conferida pelo artigo 1.013, § 3º, III e IV do CPC. Em segundo lugar, também procede a tese dos Agravantes de que era devida a concessão da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, os embargos de terceiro são o remédio conferido ao proprietário e ao possuidor para defender seus direitos quando estes são afetados em processo judicial no qual aqueles não figuram como parte. Podem, nessa linha de pensamento, ser opostos pelo proprietário que não tem posse, pelo proprietário possuidor e pelo possuidor não proprietário, variando a causa de pedir em função de quem os promova. Na espécie, os embargos têm por objetivo a defesa da posse sobre o imóvel objeto da matrícula n. matrícula n. 33.963 (antiga matrícula n. 3.299) do Registro de Imóveis de Pinhais, registrado em nome de Rui Reis Palácio e sua esposa Helena Woitechen Reis Palacio, Célio Reis Palácio e Roberto Hudson Reis, e que foi objeto de penhora de parte ideal nos autos de cumprimento de sentença n. 0006566-15.2018.8.16.0033 (movs. 465.1 e 490.2). O documento acostado ao mov. 1.6 dos autos de embargos de terceiro, todavia, faz verossímil a alegação dos Agravantes de que adquiriram o imóvel dos Executados, por meio de escritura pública de compra e venda, firmada em 08/03/1988, ou seja, muito antes da constrição determinada nos autos n. 0006566-15.2018.8.16.0033. Embora a aquisição da propriedade imobiliária se dê com o registro na matrícula do bem do título aquisitivo, nos termos do artigo 1.245 do CCB, não se pode olvidar que a jurisprudência, de há muito, consagrou o entendimento de que o imóvel que o devedor haja comercializado antes de tê-lo arrecadado em processo movido em seu desfavor não é passível de constrição, a despeito da irregularidade da instrumentalização do negócio ou da falta de registro do título translativo. Este, a propósito, é o teor da Súmula n. 84 do STJ, in verbis: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário”. Neste passo, e considerando a prova inicial da posse exercida pelos Agravantes (movs. 1.8 a 1.11), é possível reconhecer a plausibilidade do direito defendido nos embargos de terceiro, não se podendo olvidar, aliás, que os próprios Agravados já reconheceram a procedência do pedido na origem (mov. 19.1).Paralelamente a isso, também se vislumbra o periculum in mora, ante a possibilidade de realização de atos expropriatórios sobre o bem penhorado. Posto isto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Espólio de Anesio Sabio Lorente e Jorgina Soares Justo Lorente.
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