SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093942-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Decisão agravada carente de fundamentação, em afronta aos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento do pedido de tutela de urgência com motivação genérica. Possibilidade de julgamento imediato em grau recursal com base na permissão conferida pelo artigo 1013, parágrafo 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de terceiro que são o remédio conferido ao proprietário e ao possuidor para defender seus direitos quando estes são afetados em processo judicial no qual aqueles não figuram como parte. 3. Posse atestada sumariamente, no caso, através da juntada de escritura pública de compra e venda, firmada pelos Embargantes muito antes da data da constrição judicial. Inteligência do teor da Súmula n. 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário”.4. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.