Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 35.1 (mantida na decisão aclaratória de mov. 47.1) dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0002584-16.2023.8.16.0001, movida pelo apelante FERNANDO CARDOSO em face da ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A., ora apelada, pela qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão do autor.Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença:“A parte autora alega, na petição inicial, que trabalhava na empresa Embrasp Empbras Seg Patrimonial Ltda., e que a aludida empresa celebrou o Contrato de Seguro de Vida e Acidentes em Grupo com a parte requerida, com cobertura securitária para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, no valor de R$ 107.640,00. Afirma que em 02/05/2022 sofreu um acidente, o qual lhe causou invalidez parcial permanente. Alega que recebeu da seguradora, extrajudicialmente, o valor de R$ 8.611,20, o qual não condiz com o valor devido, pois a apólice previa o pagamento de R$ 107.640,00. Sustenta a falta de conhecimento quanto às condições do seguro. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida, acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, subsidiariamente, o pagamento da indenização com base do grau invalidez, apurado na perícia judicial. Requereu, cumulativamente, a condenação da seguradora ré ao pagamento da correção monetária, em relação ao valor pago administrativamente – R$ 8.611,20 - desde a data da contratação do seguro até a data do pagamento administrativo, ocorrido em 27/10/2022.Na decisão inicial foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação [mov. 13.1], alegando que o contrato de seguro cobria riscos predeterminados, de acordo com a tabela da SUSEP; que o valor da indenização securitária paga foi o devido de acordo com o grau de invalidez; que a parte autora possuía conhecimento das cláusulas; e que, caso desconhecesse o conteúdo do contrato, a obrigação de informar os empregados acerca das regras contratuais seria da Embrasp Empbras Seg Patrimonial Ltda. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da petição inicial, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 23.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação [mov. 27.1].As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir e requereram a produção de prova pericial.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 35.1 pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão da autora para “condenar a parte requerida ao pagamento, ao autor, da diferença decorrente de incidência de correção monetária (pelo IPCA-E) sobre o valor pago a título de indenização do seguro, informado na petição inicial, entre a data de emissão da apólice, e a data do pagamento extrajudicial. O valor da diferença, encontrado em tal operação (mediante a atualização do valor até a data do pagamento extrajudicial), deverá ser corrigido monetariamente, a partir da referida data, pelo IPCA-E, até a data do efetivo cumprimento desta sentença, e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Arbitro a sucumbência do réu em 5%, e a da parte autora no restante”. O juízo arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.O autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados (mov. 38.1 e 47.1).Inconformado, o autor apelou e em suas razões alega, em síntese, que o indeferimento da prova pericial para aferir o grau de invalidez do apelante causou cerceamento de defesa, razão pela qual a r. sentença é nula.Ao final, pede o provimento do recurso para cassar a r. sentença e o feito retornar à origem para realização da prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito.Contrarrazões no mov. 55.1/origem pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos.Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível, tempestivo e dispensado do preparo, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita.Portanto, deve ser conhecido.- DO MÉRITONa petição inicial o autor alegou ser beneficiário do seguro de vida em grupo administrado pela ré e disse que sofreu um acidente de trânsito que lhe ocasionou redução permanente da sua capacidade de marcha em 40%, decorrente da lesão que sofreu no seu tornozelo direito.O pedido foi embasado no laudo de mov. 1.8/origem: Com isso, pugnou administrativamente o pagamento da indenização securitária no valor integral de R$107.640,00, porém a requerida fez o pagamento parcial de R$8.611,20, ao argumento de que seria compatível com a sequela sofrida.Por essa razão, ingressou com a presente demanda, requerendo o pagamento integral, ou, sucessivamente, que fosse realizada perícia para aferir o grau de invalidez real.Pois bem.Vê-se dos autos que na fase de especificação de provas ambas as partes pugnaram a realização da perícia (movs. 31.1 e 32.2/origem).Porém, o juízo julgou antecipadamente o feito, entendendo ser desnecessária sua produção, pois:“O [autor] formulou pedido subsidiário para que a indenização fosse calculada de acordo com o grau de invalidez; contudo, não fundamentou o pedido no sentido de que o laudo médico, elaborado pela seguradora, atestou grau de invalidez diverso.Desta feita, não há necessidade de produção de prova pericial, pois já consta dos autos documento atestando o grau de invalidez suportado pelo autor em razão do acidente descrito na petição inicial”.E este argumento do juízo de que o laudo médico que embasou a negativa não foi impugnado e, portanto, estaria correto não foi enfrentado pelo apelante.E nem lhe caberia impugná-lo sob pena de comportamento contraditório, pois o autor assim admitiu na petição inicial:“Tal fratura acarretou, após o término do tratamento, em debilidades permanentes a parte Autora, que, segundo comprova a perícia médica juntada, lhe acarretaram perda funcional da ordem de 40% (quarenta por cento) para as funções habituais do tornozelo direito”.Desta forma, realmente inexiste interesse do autor ou utilidade para o processo em postular a realização de perícia para aferir o grau de invalidez, tendo em vista que este grau já ficou definido nos autos pela prova que ele próprio juntou.Revela-se, portanto, que não houve qualquer cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.É como voto.
|