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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002584-16.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE DA PROVA. LAUDO QUE APONTA O GRAU DE INVALIDEZ NÃO FOI CONTESTADO, ALÉM DE RECONHECIDO COMO VÁLIDO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o valor da indenização securitária já quitada.1.2. Autor se insurge contra o indeferimento de perícia médica para aferição do grau de invalidez, alegando cerceamento de defesa e requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se o indeferimento da prova pericial requerida pelo autor configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial, entendendo ser desnecessária, pois o laudo médico apresentado na inicial já atestava o grau de invalidez e não foi contestado.3.2. Na petição inicial o autor reconheceu expressamente o grau de invalidez apontado no laudo médico apresentado, inexistindo, portanto, controvérsia que justificasse a realização de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se revela desnecessária ao deslinde do feito, diante da ausência de controvérsia quanto ao fato que ela se destina a esclarecer.”