SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000062-16.2024.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E A FIXOU COMO SENDO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE – POR CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO – PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em Execução Penal interposto por Osvano Vaz contra decisão que indeferiu pleito de alteração da data-base para progressão de regime e manteve-a na data da prática de falta grave.1.2. A defesa alegou nulidade da falta grave por ausência de procedimento administrativo disciplinar, violação ao contraditório e à ampla defesa e ausência de homologação expressa. Requereu ainda o reconhecimento da data da última prisão como base para progressão de regime.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a nulidade da homologação da falta grave em razão da ausência de procedimento administrativo disciplinar e audiência de justificação;2.2. Determinar se a data-base para progressão de regime deve ser alterada para a data da última prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A homologação da falta grave é nula por ausência de procedimento administrativo disciplinar e de audiência de justificação, violando o disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal e a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. Além disso, mesmo que se considerasse a homologação tácita, estaria prescrita, considerando-se o prazo de três anos estabelecido analogicamente pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.3.3. Com o afastamento da falta grave, deve-se alterar a data-base para progressão de regime, que deve corresponder à última prisão do apenado, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1006 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido.4.2. Tese de julgamento: “A homologação de falta grave na execução penal exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou a realização de audiência de justificação, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Não atendidos tais requisitos ou em caso de prescrição da infração, a falta grave deve ser desconsiderada, devendo-se definir a data-base para progressão de regime como a data da última prisão do apenado.”Dispositivos relevantes citados– Lei de Execução Penal, art. 59.– Código Penal, art. 109, inciso VI. – Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.