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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por LUIZ CARLOS AOKI, quanto ao acórdão do mov. 15, exarado na AC n. 0002030-18.2023.8.16.0119, pelo qual se julgara prejudicado o recurso por ele interposto, nestes termos:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ASSINATURA DO EMITENTE RECONHECIDA FALSA EM PERÍCIA. SENTENÇA NA QUAL SE PRONUNCIARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXTINGUIRA A EXECUÇÃO. 1. INVALIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO. GARANTIA PRESTADA PESSOALMENTE, POR AVALISTA. AVAL CONSTITUI GARANTIA AUTÔNOMA, INTEGRAL, SOLIDÁRIA, A OBRIGAR O AVALISTA, INDEPENDENTEMENTE DA HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. FALSIDADE DA ASSINATURA DESTE, DÁ ENSEJO DA NULIDADE DO TÍTULO SÓ QUANTO A QUEM TIVERA A SUBSCRIÇÃO FALSIFICADA. CHEQUE REGULAR NO TOCANTE ÀS FORMALIDADES PRESCRITAS NA LEI N. 7.357/85. PERMANECE VÁLIDA A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA, QUE GARANTIRA, PERANTE O CREDOR, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTAMPADAS NO TÍTULO, À LUZ DO ART. 899, § 2º, DO CC. SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. 2. RECLAMO DA PARTE EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA INVÁLIDA PARCIALMENTE, NESTE PONTO, VEZ QUE OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC. PARTE EMBARGANTE, EMITENTE DO CHEQUE, QUE ALEGARA TER ESSE TÍTULO SIDO FURTADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO. COMPROVAÇÃO DE QUE TINHA CIÊNCIA E DE QUE DERA VÁRIAS FOLHAS, DESSA, A SEU COMPANHEIRO À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DELE. MOSTRARA QUE, EMBORA NÃO TENHA SUBSCRITO O CHEQUE, ENTREGARA A FOLHA A ELE, ENTÃO COMPANHEIRO, A SER DADO POR GARANTIA. CAUSAS QUE DERAM CAUSA AO USO DO CHEQUE, AO REPASSE À PARTE EXEQUENTE, QUE, NÃO ALERTADO SOBRE EVENTUAL FALSIDADE NA ASSINATURA, O EXIGIRA EM JUÍZO. PORÉM, TAMBÉM ESTA, NÃO CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO FALSO, ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, DOS EMBARGOS, INSISTIRA NA COBRANÇA, COM O QUE A PERÍCÍA FORA PRODUZIDA, CONFIRMANDO A NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE DADA COMO EMITENTE. DE TAL MODO, OS ÔNUS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DEVEM SER IMPUTADOS A AMBAS AS PARTES, BANCO E ISABELA, IGUALITARIAMENTE. 3. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, PELO VALOR DA CAUSA, EQUIVALENTE AO PROVEITO DA PARTE EMBARGANTE, COM A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CALCULADO NA FORMA PRO RATA, O QUE ENUNCIA 5ª METADE DISSO, PORQUE, DE 02 (DOIS) EXECUTADOS, 01 (UMA) FORA EXCLUÍDA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.Inconformada, aduzira a parte embargante: (a) a parte executada, ao aduzir a ocorrência de furto, o induzira em erro e motivara a realização de perícia; (b) a parte embargada agira com má-fé, devendo arcar com os ônus sucumbenciais; (c) o acórdão, ao definir a sucumbência recíproca, fora contraditório aos fatos dos autos; (d) a necessidade de aplicação de multa por litigância ímproba à parte recorrida, a teor do art. 80, do CPC.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte recorrente, com a premissa (a suposição) de que a decisão impugnada conteria o vício da contradição, busca fazer valer sua tese de que a parte adversa, ISABELA, ao aduzir a ocorrência de furto, agira em má-fé, devendo ser responsabilizada integralmente à sucumbência.Mas, como bem se pontuara no acórdão embargado, a sucumbência fora redistribuída à ambas as partes porque, malgrado a parte ora embargada, ISABELA, não tenha comprovado a alegada lavratura de boletim de ocorrência e comunicado ao Exequente, ora recorrente, tem-se que, ainda sim, ao ser informado quanto àquela mácula, ele insistira na cobrança, que fora obstruída, depois, pelo resultado da perícia. Veja:[...] Todavia, ao abrigo do princípio da causalidade, consoante à realidade dos fatos, em parte imputável à parte embargante, coexecutada, ISABELA (a qual dera a folha de cheque, não impedira que fosse dado a esta, alegara a lavratura de B. O., fato não comprovado, e não comunicação a esta parte, o Banco, antes do ajuizamento executivo), e, em parte, este (o Banco embargado, exequente), que, mesmo ao ser informado na inicial dos Embargos, sobre aquela mácula, insistira na cobrança, depois obstruída pelo resultado da perícia, quanto à real falsificação de assinatura (naturalmente, assumindo os riscos dessa insistência, sendo que só depois concordara com o resultado disso), ambas as partes ora são responsabilizadas pelos ônus processuais dos Embargos [...].Assim, não há como se falar em responsabilização única à parte embargada aos ônus da sucumbência, vez que, mesmo não comprovada a existência do B. O., a parte credora continuara insistindo na cobrança, embora ciente quanto a esse defeito, desde a inicial dos Embargos à Execução.E mais, quanto à necessidade de aplicação de multa por litigância ímproba, sabe-se que é que fundamental à aplicação de pena pecuniária por improbidade processual a existência de dolo ou culpa da parte que a prática, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e/ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais.E, aqui, não restara comprovado a existência de dolo ou culpa pela parte embargada, já que, com o resultado da perícia, comprovara-se que as assinaturas postas nos cheques, não sendo o caso de se aplicar a penalidade de multa por litigância de má-fé.Nada obstante desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra aquela ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, segundo legislação, doutrina e jurisprudência quanto aos pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas, erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Assim, não há como se alterar o julgado, e menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que se buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre o ponto ou a questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, consoante o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, vez que a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação quanto ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (confira, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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