Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Antecipação de tutela. Competência para definição da natureza do crédito. Juízo universal. Não provimento do recurso.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela cooperativa embargada.1.2. Nas razões do agravo, o recorrente alega que a antecipação de tutela não é aplicável, pois confunde-se com o mérito da questão, o que poderia prejudicar o princípio da colegialidade. Requer, ainda, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo universal para a análise da natureza do crédito, sustentando que a execução deve ser suspensa até definição pelo Juízo competente.II. Questões em discussão2. O acerto dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento baseou-se em juízo de cognição sumária, que analisou a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do periculum in mora.3.2. Quanto à competência para definir a natureza do crédito, a decisão agravada indicou que a análise preliminar sugere que o crédito, originado de ato cooperativo, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, sendo necessária decisão definitiva pelo Juízo universal.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único, art. 1.019. art. 1.022 e Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 13.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093963-07.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Perucci contra decisão monocrática de mov. 7.1, proferida em autos de embargos de declaração nº 83205-66.2024.8.16.0000, por ele opostos, que os rejeitou.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) “a antecipação da tutela nesse caso seria vedada, uma vez que o pedido se confunde integralmente com o mérito, de modo que a sua concessão esvaziaria por completo o próprio Agravo de Instrumento”; “o pedido liminar (antecipação) é o próprio pedido de procedência do Agravo de Instrumento, de modo que inviável a sua concessão já que macularia o próprio princípio da colegialidade”; (ii) deve ser reconhecida a competência exclusiva do Juízo universal para a análise da natureza do crédito, razão pela qual a execução deve ser suspensa até sua definição; (iii) o agravado não é cooperado das agravantes, de modo que inexiste, por natureza, ato cooperado e, assim, não há que se falar na ausência de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos para que seja concedido o efeito almejado.Oferecidas contrarrazões (mov. 12.1) pela Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, ela pugnou pela manutenção da decisão monocrática.É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração nº 83205-66.2024.8.16.0000 opostos em face da decisão monocrática proferida em autos de recurso de agravo de instrumento nº 71498-04.2024.8.16.0000, interposto pela embargada Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.Sem razão, entretanto.Esclareça-se, inicialmente, que a embargada Credicoamo Crédito Rural Cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial nº 1221-11.2024.8.16.0081 em face do agravante Pedro Perucci e de Casturina Aparecida dos Santos e Joaquim Perucci, na qual objetiva a satisfação de crédito, no valor total de R$ 221.286,02, derivado das cédulas rurais pignoratícias de nº 2023.033.00119, 2021.033.00180 e nº 2021.033.00181.Ao mov. 35.1 dos autos de execução sobreveio a decisão que determinou a suspensão do feito executivo em razão do crédito exequendo se submeter aos efeitos da recuperação judicial, contra a qual a cooperativa embargada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 71498-04.2024.8.16.0000, na qual aduziu, em suma, que o crédito exequendo é de natureza típica de cooperativa, conforme Lei n 5.764/71, razão pela qual o crédito não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.A embargada requereu a concessão do efeito suspensivo, pedido que foi deferido (mov. 8.1) em razão da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora, o que foi feito nos seguintes termos: “Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela cooperativa ora agravante, em que se requer a satisfação do crédito oriundo de três cédulas rurais, no valor total de R$ 221.286,02 (duzentos e vinte e um mil duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (mov. 1.1).[...]Ocorre, no entanto, que, ao menos à primeira vista, parece se aplicar ao caso o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, que dispõe que os efeitos da recuperação judicial não se aplicam ao crédito decorrente de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com os seus cooperados. Observe-se:[...]O fato de o crédito ser oriundo de cédula de crédito rural, a princípio, não desvirtua a sua natureza de ato cooperativo, sendo incluído no suporte fático da norma supracitada. Aliás, há decisões desta Corte no mesmo sentido:”. Contra a decisão, a parte ora agravante opôs embargos de declaração nº 83205-66.2024.8.16.0000, na qual aduziu que a antecipação da tutela se confunde com o mérito do recurso e que os agravantes não são cooperados, de modo que o crédito exequendo deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Aduziu, ainda, que a competência para definir a natureza do crédito é do Juízo da recuperação judicial.Os embargos de declaração foram rejeitados, e é contra a decisão que o agravante se insurge.Sem razão, entretanto.Em relação à alegação de que a antecipação da tutela se confunde com o mérito do recurso, a decisão embargada registrou que “Tratando-se da análise de pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento, a decisão recorrida ingressou em sintético exame do mérito da discussão promovida na origem, a fim de identificar a presença dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou difícil ou impossível reparação”.Não houve qualquer extrapolação ao mérito em razão do recurso, mas mero juízo de cognição sumária acerca da probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora, em conformidade com o que estabelece o diploma processual civil.Quanto à alegação de que compete ao Juízo universal a declaração da natureza do crédito, a decisão agravada consignou que “ao menos à primeira vista, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, segundo disposto no já mencionado art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, competiria ao juízo da execução individual dar prosseguimento à demanda dos credores”.No ponto, vale consignar que, muito embora seja possível reconhecer eventual nítido caráter de mercado do título, e não ligado à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, tal reconhecimento deve ser operado no Juízo universal. E a decisão proferida nos autos de execução não violou a competência do Juízo, mas a confirmou ao apontar pela natureza, a priori, extraconcursal do crédito. Não houve declaração judicial definitiva da natureza do crédito exequendo, o que poderá ser feito na via processual adequada, mas mera confirmação do Quadro Geral de Credores existente no bojo da recuperação judicial em sua atual configuração.Em todo caso, as razões de insurgência não indicam qualquer concreto desacerto na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, como, por exemplo, aqueles atinentes à análise das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas mera irresignação com a decisão que, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada.A insurgência, portanto, não merece prosperar.III - Voto por negar provimento ao recurso.
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