SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0093963-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Nov 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Antecipação de tutela. Competência para definição da natureza do crédito. Juízo universal. Não provimento do recurso.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela cooperativa embargada.1.2. Nas razões do agravo, o recorrente alega que a antecipação de tutela não é aplicável, pois confunde-se com o mérito da questão, o que poderia prejudicar o princípio da colegialidade. Requer, ainda, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo universal para a análise da natureza do crédito, sustentando que a execução deve ser suspensa até definição pelo Juízo competente.II. Questões em discussão2. O acerto dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3.1. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento baseou-se em juízo de cognição sumária, que analisou a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do periculum in mora.3.2. Quanto à competência para definir a natureza do crédito, a decisão agravada indicou que a análise preliminar sugere que o crédito, originado de ato cooperativo, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, sendo necessária decisão definitiva pelo Juízo universal.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único, art. 1.019. art. 1.022 e Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 13.