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Processo:
0010870-41.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUSSARA. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exame 1.1. Recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a pretensão contida nos autos de “ação anulatória de ato administrativo de exoneração c/c reintegração e indenização”.1.2. Servidora pública do Município de Jussara que sustenta ser ilegal sua exoneração do cargo ocupado, em virtude da aposentadoria ocorrida pelo regime geral de previdência social (RGPS), motivo pelo qual deve ser reintegrada ao cargo e indenizada pelos danos morais e valores que deixou de auferir.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia em questão consiste em saber se a exoneração obedeceu à legislação aplicável e, caso contrário, se a servidora pode ser reintegrada ao cargo.III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema nº 1.150 em repercussão geral, no sentido que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.3.2. Uma vez que a Lei Municipal nº 711/94, vigente à época da inativação, previa no seu artigo 35, inciso V, que a aposentadoria era um dos casos de vacância do cargo público, a pretensão de reintegração não pode ser acolhida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Leis Municipais de Jussara nos 711/94, 1.045/2007, 1.256/2011. Artigo 37, § 10 da Constituição Federal. Tema nº 1.150 em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.