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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 00010870-41.2021.8.16.0069 em que é apelante Inês Antônia de Souza Fermino e apelado Município de Jussara.I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 95.1 proferida pelo Dr. Thiago Cavicchioli Dias nos autos de “ação anulatória de ato administrativo de exoneração c/c reintegração e indenização” ajuizados por Inês Antônia de Souza Fermino em face do Município de Jussara, pela qual julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sustentou que a ela não incidem os termos da norma contida no artigo 87 da Lei Municipal nº 1.486/2015, eis que publicada em data posterior ao requerimento administrativo direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social, citando, para tanto, os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica, do direito adquirido, do devido processo legal e da legalidade. Disse que em 30/06/2007 foram extintos o Regime Próprio de Previdência Social e o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Jussara, passando, então, a recolher a contribuição previdenciária ao INSS. Asseverou que a Lei Municipal nº 1.256/2011 restabeleceu o regime próprio, oportunidade em que já havia adquirido seu direito à aposentadoria pelo INSS. Defendeu que o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que o artigo 37, § 14 da Constituição Federal não se aplica às aposentadorias concedidas pelo regime geral, até a data em vigor da emenda. Aduziu que com o restabelecimento do regime próprio, continuou laborando e contribuindo para o novo fundo municipal, sendo possível a cumulação de vencimentos de cargo público com aposentadoria, além de que a aposentadoria pelo INSS não implica automática vacância do cargo ocupado. Citou os termos da Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça, que o Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal incide somente aos municípios que não possuam regime próprio e os artigos 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Destacando que quando da data da exoneração já havia implementado os requisitos para a aposentadoria pelo regime próprio do Município, pugnou pelo provimento do recurso a fim de ser reintegrada ao cargo público, com o pagamento de todas as verbas e vantagens que deixou de auferir ou, alternativamente, pela condenação do apelado ao pagamento de lucros cessantes e danos morais (mov. 99.1).Contrarrazões no mov. 102.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Inês Antônia de Souza Fermino ajuizou a presente “ação anulatória de ato administrativo de exoneração c/c reintegração e indenização” contra o Município de Jussara, alegando ter sido admitida, após aprovação em concurso público, no cargo de faxineira. Asseverou que no período de 22/04/94 a 30/06/07 estava vinculada ao regime próprio de previdência do município, o qual foi extinto por intermédio da Lei Municipal nº 1.045/07. Disse que a Lei Municipal nº 1.256/11 criou novo fundo de previdência, a qual passou a viger a partir de 1º/11/11. Apontou que em 03/10/11 requereu sua aposentadoria perante o INSS, a qual foi concedida em virtude de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Maringá, nos autos nº 5003717-69.2013.404.7003, mas continuou laborando, até que em 29/09/21 foi exonerada do cargo.Ao final, em suma, pleiteou a reintegração no quadro funcional do município.O pedido foi julgado improcedente (mov. 95.1), sobrevindo o recurso de apelação de mov. 99.1.Para o deslinde da controvérsia recursal, importante destacar, desde logo, os termos da tese 1.150 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a qual possui efeito vinculante: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Ocorre que a Lei Municipal nº 711/94, a qual dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do Município de Jussara, vigente à época da inativação (DIB 03/10/2011, conforme sentença de mov. 1.15), estabelecia que a aposentadoria era um dos casos de vacância do cargo público – artigo 35, inciso V (mov. 66.3). Aqui, cumpre ressaltar que apesar de a sentença hostilizada ter partido de premissa equivocada, ao considerar que à data da concessão do benefício vigia a Lei Municipal nº 1.486/2015, a conclusão quanto à vacância do cargo permanece a mesma, eis que a Lei Municipal nº 711/94 também continha tal previsão.Outrossim, não se olvide que o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal veda “a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.Ademais, é de se ver que as suas contribuições, para fins de obtenção da aposentadoria, contemplaram tanto o período do Regime Próprio (22/04/94 a 30/06/07) quanto do Regime Geral (1º/07/07 a 30/04/10), conforme quadro contido à fl. 4 do mov. 1.15:
Por isso, em que pese a aposentadoria da ora apelante ter ocorrido na época em que vinculada ao regime geral (03/10/11), torna-se impossível a sua manutenção como servidora do Município de Jussara, sendo imperiosa a declaração da vacância do cargo, independentemente de instauração de procedimento administrativo com abertura de contraditório ou ampla defesa.Outrossim, ao caso é inaplicável a tese contida no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, eis que direcionado a empregados públicos, e não a servidores.A propósito, esta Corte de Justiça decidiu em situações análogas relativas ao Município de Jussara:APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal exonerado após concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pleiteando reintegração ao cargo, indenização por lucros cessantes, danos morais e revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 1.2 A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do Apelante, com fundamento na impossibilidade de acúmulo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, determinando a extinção do processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Possibilidade de reintegração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS, ante a previsão de vacância do cargo na legislação local. 2.2 Existência de direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da exoneração do servidor após aposentadoria pelo RGPS. 2.3 Aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.150 do STF sobre a impossibilidade de reintegração ao cargo de servidor público aposentado pelo RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ao cargo ou a nele manter-se, em razão da vedação de acumulação de proventos e remuneração. 3.2 A legislação municipal aplicável ao caso em análise (Lei Municipal nº 1.486/2015 e Lei Municipal nº 1.710/2019) prevê expressamente a vacância do cargo público em casos de aposentadoria, confirmando a legalidade da exoneração do servidor após a aposentadoria pelo RGPS. 3.3 Não há comprovação de danos materiais ou morais para justificar indenização, pois a exoneração ocorreu conforme a legislação vigente e não houve demonstração objetiva de prejuízos efetivos, conforme exigido pelo art. 402 do Código Civil. 3.4 As jurisprudências citadas reforçam a impossibilidade de reintegração e a desnecessidade de indenização, uma vez que o procedimento adotado pela Administração Pública observou as normas legais e constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de reintegração e de indenização por danos materiais e morais. 4.2 Tese de julgamento: “O servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não tem direito à reintegração ao cargo ou a manutenção nele, quando a legislação local prevê expressamente a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, sendo vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; art. 487, inciso I; Código Civil, art. 403; Emenda Constitucional nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 e Tema 606. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011241-05.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.10.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO ART. 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS PORQUE COMPROVADA A LEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11º, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011199-53.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.12.2023). Deste modo, o não provimento do recurso é medida que se impõe, impondo-se à parte recorrente a causa de majoração dos honorários, de acordo com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o que foi originalmente estabelecido, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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