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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento de autos nº 0061091-36.2024.8.16.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa da citação dos confinantes em ação de usucapião (de autos nº 0006275-41.2022.8.16.0173).O juízo a quo destacou que a dispensa da citação nos procedimentos judiciais de usucapião é exceção prevista apenas no §3º do art. 246 do CPC, aplicável somente em casos de unidades autônomas em condomínio edilício, hipótese diversa da presente.A parte agravante sustentou, no agravo de instrumento, que a dispensa seria possível à luz do art. 10 do Provimento CNJ nº 65/2017, porquanto as áreas usucapidas possuem perfeita identidade com as descrições constantes das matrículas e que houve transação extrajudicial reconhecida juridicamente pelos agravados, inexistindo prejuízo à parte adversa.O agravo de instrumento, entretanto, não foi conhecido por esta relatoria, sob a alegação de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e que a decisão agravada não integra suas hipóteses, além de não ter sido demonstrada urgência que justificasse mitigação da referida taxatividade.Em face disso, foi interposto o presente agravo interno, pelo qual os recorrentes sustentam o cabimento do agravo de instrumento, apontando erro na decisão monocrática e destacando princípios como economia processual, duração razoável do processo e efetividade, além de argumentar pela aplicação do princípio da adaptabilidade e ausência de prejuízo para os confinantes com a dispensa da citação.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO artigo 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, limitando o manejo desse recurso e privilegiando a segurança jurídica e a celeridade processual. Por outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que esse rol pode ser mitigado, desconsiderado, excepcionalmente, para possibilitar a impugnação de decisões interlocutórias em situações urgentes (Tema 988 do STJ). Fixadas essas premissas, tem-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de dispensa da citação dos confinantes na ação de usucapião, não integra nenhuma das hipóteses legais em alusão, bem como não restou demonstrada a ocorrência de grave prejuízo aos recorrentes em razão de tal negativa, motivo pelo qual seu agravo de instrumento não foi conhecido.Os agravantes, entretanto, insistem no cabimento do agravo de instrumento, sustentando que a situação é urgente, pois o pedido de dispensa visa evitar a morosidade e custos decorrentes da citação de onze confinantes, o que poderia atrasar indevidamente a homologação do acordo já celebrado entre as partes, gerando prejuízo e prolongando desnecessariamente o trâmite do processo.Todavia, não há nos autos demonstração objetiva de que a tramitação normal da ação, com a realização da citação dos confinantes, configuraria prejuízo irreparável ou manifestamente injusto que justifique a mitigação da taxatividade legal. Ademais, importa destacar que os próprios agravantes iniciaram o procedimento de citação dos confinantes, evidenciado pela juntada de documentos nos autos que indicam diligências nesse sentido. Assim, eventual dificuldade na localização ou na citação de alguns confinantes poderá ser objeto de deliberação pelo juízo a quo, que poderá adotar as medidas cabíveis, como citação por edital ou outras providências previstas em lei. Ou seja, o juízo de primeiro grau permanece como competente para apreciar os incidentes processuais relativos à citação dos confinantes, podendo o magistrado, se necessário, adequar o procedimento conforme as peculiaridades do caso concreto.Essa dinâmica reforça a inexistência da alegada urgência que justifique o julgamento imediato do mérito da dispensa da citação por meio de agravo de instrumento, sobretudo quando há previsão legal expressa que resguarda o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal.O pedido dos agravantes, embora compreensível do ponto de vista econômico e prático, não se sobrepõe à segurança jurídica e à garantia do direito de defesa dos confinantes, que possuem interesse direto na lide de usucapião.Ante o exposto, o juízo de retratação é negativo e a proposta de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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