SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000965-53.2009.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A provido, afastando-se a declaração de prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, na qual se buscava a satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. A sentença extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, decisão que o apelante contestou, argumentando a inexistência de inércia que justificasse a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de inércia do exequente e a responsabilidade do Judiciário na tramitação do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia do exequente, que promoveu diligências para a satisfação do crédito.4. A demora na tramitação do processo decorreu de ações do Judiciário, e não da desídia do exequente.5. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, afastando-se a declaração de prescrição e determinando o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a declaração da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de inércia do Judiciário e não do exequente, sendo este último responsável pelo impulso processual necessário à satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 2º; CC/2002, art. 202; Lei nº 14.195/2021; EC nº 32/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.09.2012; STJ, REsp 1654754 RJ 2017/0034312-8, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, AgInt no AREsp 1839423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0000270-48.1995.8.16.0173, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de execução do Banco do Brasil não deveria ser considerada extinta por prescrição intercorrente, ou seja, não houve inércia do banco que justificasse essa prescrição. O juiz anterior havia declarado a prescrição porque o processo ficou parado por mais de cinco anos, mas o Tribunal entendeu que a demora foi causada por problemas do próprio sistema judiciário e não por falta de ação do banco. Assim, o Tribunal mandou que o processo voltasse para continuar a tramitação, sem a condenação do banco ao pagamento de custas ou honorários, já que a prescrição não se aplicava ao caso.