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Acórdão
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1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bando do Brasil S/A. contra sentença de mov. 24.1 dos autos originários de ‘Execução de Título Extrajudicial’, que reconheceu a prescrição intercorrente executória e julgou extinto o feito, nos termo do art. 487, II do CPC, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da executada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico).
O exequente, Banco do Brasil S.A., opôs embargos de declaração (mov. 27.1), que foram admitidos parcialmente , apenas para determinar a inexigibilidade de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência para quaisquer das partes (mov. 48.1).
Inconformado com a sentença, Banco do Brasil S/A. apresentou recurso de apelação (mov. 53.1), requer o recebimento do recurso nos efeito0s devolutivo e suspensivo; sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente haja vista que os autos não permaneceram em arquivo provisório por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material após a suspensão do processo por ausência de bens; segundo entendimento firmado no IAC nº 1.604.412 – SC, para que houvesse a caracterização da prescrição intercorrente o processo deveria ter sido suspenso por ausência de bens penhoráveis. Porém, no caso em tela, não houve a suspensão do processo nestes termos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente; foram recolhidas as custas para expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação de bens pelo Exequente, diligência que não fora realizada em momento anterior ao alegado por culpa única e exclusiva do judiciário, não havendo qualquer inércia por parte do Apelante; assim, não houve a paralização do processo por prazo superior ao da prescrição (cinco anos); nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Apelante tomou os devidos cuidados à lide e reiterou os pedidos de diligências, a fim de localizar bens de propriedade do devedor, inclusive sendo inteiramente diligente para citação das partes e busca de bens penhoráveis em nome dos Apelados, conforme se observa das manifestações de mov. 1.2,1.8, 1.13, 1.17, 1.21, 1.22, 4, 17, 22, 27.
Assevera, que a Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, supracitada pelo Juízo por ocasião do julgamento, alterou a redação do parágrafo 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, implicando em ofensa direta à Constituição Federal, pois ao alterar dispositivo do Código de Processo Civil, versou sobre matéria de Direito Processual Civil, em medida provisória, o que é vedado pelo artigo 62, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001); afirma que o projeto de conversão de medida provisória em lei não pode contemplar matéria estranha à primeira, como é o caso das alterações realizadas no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao devido processo legislativo, conforme dispõe os artigos 1º, caput, parágrafo único; artigo 2º, caput; artigo 5º, caput e LIV, da Constituição Federal, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5127, tendo sido, inclusive, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade da referida lei junto à Corte Suprema, através da ADI 7005, a qual está pendente de julgamento; não se pode aplicar a alteração legislativa que se deu apenas em 2021 quanto a fatos ocorridos em momento anterior, demodo que, não havendo a paralisação do presente por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, conforme recente precedente dos Tribunais Pátrios.
Afirma que durante o período de contagem doMM. Juiz Singular houve diversas diligências para busca de bens, e intensa diligência para promoção da penhora dos bens dos Apelados, inclusive com pagamento de custas para viabilizar diligência por Oficial de Justiça, não havendo o que se falar em desídia ou suspensão da Ação pelo prazo prescricional, de forma que a sentença decidiu de forma contrária aos precedentes sobre a matéria, vez que restou comprovado que o feito não permaneceu em arquivo provisório por prazo superior a 05 (cinco) anos; em que pese tenham restado infrutíferas as diligências processuais pleiteadas pelo Exequente para a satisfação do seu direito creditício, certo é que este não pode ser penalizado por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; assim, defende a necessidade de afastar a prescrição intercorrente, e da mesma forma os termos da nova redação dada ao §4º, do artigo 921, do CPC; e da contradição do entendimento do Magistrado Singular em relação ao IAC nº 1.604.412-SC, acarretando ofensa à segurança jurídica, requer seja dado provimento ao presente recurso para cassar a sentença que extinguiu a ação e determinar o prosseguimento da demanda.
Defende o não cabimento de condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, de forma que devem ser aplicados à situação em julgamento ainda em conjunto à causalidade, os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, dos quais decorre que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação; como, a extinção do processo ocasionada pela prescrição, no curso do processo, não gera ônus para as partes, devendo haver reforma da sentença para afastar qualquer condenação do Apelante em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Os agravados, Luiz Roque Ligoski e Leonilda Brocardo Ligoski, apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento ao recurso. (mov. 72.2)
Preparo regular. É, em síntese, o relatório. 2.
Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000965-53.2009.8.16.0062), ajuizada em 15/12/2009 (mov. 1.2), por Banco do Brasil S/A. em face de Luiz Roque Ligoski e Leonilda Brocardo Ligoski, através da qual pretendeu a execução da Cédula Rural Pignoratícia nº 21/16105-4, no valor de R$ 69.758,00, com vencimento da primeira parcela e, 15/03/2006 e da última em 15/03/2010. Insurge-se a apelante contra sentença que reconheceu a caracterização de prescrição intercorrente no presente caso.
Defende, inicialmente, que a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, sendo eu para tal reconhecimento se fazia necessária a suspensão da ação por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos; ausência de paralisação dos autos por prazo superior a 05 (cinco) anos; inaplicabilidade da regra prevista no parágrafo 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Aduz, em que pese tenham restado infrutíferas as diligências processuais pleiteadas pelo Exequente, ora Apelante, para a satisfação do seu direito creditício, certo é que este não pode ser penalizado por promover o regular impulso processual, uma vez que não se configurou a inércia a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; defende a necessidade de reforma da sentença para não condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, vez que como, a extinção do processo ocasionada pela prescrição, no curso do processo, não gera ônus para as partes.
Pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo prosseguimento da execução.
Entretanto, assiste-lhe razão.
Primeiramente, destaca-se, que a prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Desta feita, observar-se do entendimento jurisprudencial perfilhado pela Corte de Justiça que o prazo prescricional intercorrente se inicia do transcurso do prazo judicial deferido para a suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e aplicando-se a disposição contida na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - inclusive aos feitos submetidos ao CPC/1973 -, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.A presente demanda executória foi ajuizada em 15/12/2009. Denota-se da sentença recorrida que o juiz a quo considerou os seguintes marcos temporais: “(...)Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada em 19/02/2010 (mov. 1.16). Foram opostos Embargos à Execução, mas este não foi recebido com efeito suspensivo, conforme se denota dos autos em apenso (mov. 1.8).Em 28/02/2011, foi deferida a penhora de bens (mov. 1.24). Desde então, o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, tendo o exequente peticionado somente em 02/05/2017, sem nada requerer.Tendo o processo ficado paralisado por mais de 6 anos, a medida que se impõe é a decretação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar que o credor é o interessado maior na persecução de seu crédito, motivo pelo qual, cabe ao próprio exequente diligenciar de modo a satisfazer seu crédito, sob pena da eternização da execução.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).Como visto, houve o transcurso do prazo quinquenal entre a data em que houve o último ato processual e a próxima manifestação do exequente, razão por que a pretensão vertida na inicial foi alcançada pela prescrição intercorrente.” O tema atinente a prescrição intercorrente sofreu alterações legislativas desde a vigência do CPC/73. Em que pese o instituto não tivesse expressa previsão do citado código, a doutrina e jurisprudência entendia a sua incidência quando houvesse inercia pelo exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Entretanto, não se verifica dos autos a inércia apontada na senteça; conforme se extrai da movimentação processual, e, 28.02.2011 foi determinada a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação de bens – mov. 1.24; na sequência no mov. 1.25, foi certificado o motivo pelos quais os autos permaneceram parados por quase quatro anos, e que assim que possível seriam digitalizados, nos seguintes termos: No mov 2.0 de 20/04/2017, foi expedida intimação do Banco do Brasil S/A., acerca da digitalização de processo; em 02/05/207 o banco manifestou ciência da digitalização dos autos e informou que aguardava ao julgamento dos embargos à execução nº 0000337-30.2010.8.16.0062; no mov. 6.1 de 18/01/2018 foi certificado que em atendimento à decisão de mov. 1.24, foi ordenado mandado de penhora e avaliação.Do acima exposto, verifica-se que a demora na tramitação do autos decorreu de ações do mecanismo da justiça, posto que o exequente efetuou o pagamento das diligência para expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação de bens, sendo determinada a sua expedição, a qual não foi cumprida pelo juízo a quo; ainda, quando intimado o exequente prontamente se manifestou nos autos, e ante o lapso ao dar atendimento à determinação de mov. 1.24, foi certificado o atendimento à determinação ordenando mandado de penhora e avaliação no mov. 6.1; sem apresentar nos autos a expedição de tais mandados; assim, o exequente não pode ser penalizado por demora na tramitação dos autos decorrente de conduta negligente do mecanismo do judiciária, a quem competia a realização de atos necessários à tramitação dos autos, de forma que não socorreu a prescrição intercorrente na hipótese em exame. Neste sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA PELA CÂMARA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO MECANISMO JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.102.431/rj (TEMA Nº 179). ARGUIÇÃO DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE PELO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E não provido.(TJPR - Órgão Especial - 0004732-93.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE APENAS PARA FINS DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 98, §5º, CPC. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INÉRCIA DOS EXEQUENTES NÃO CONSTATADA. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS PARA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DAS ÚLTIMAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. MOROSIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA 106, STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.” (AgInt no AREsp 1839423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 22/11/2021, DJe 02/12/2021).2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010131-76.2024.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 29.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EFETUADA. PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. ANDAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. BAIXA DA PENHORA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE É IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000493-72.2007.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, E NÃO POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA POR PARTE DA SECRETARIA DO JUÍZO NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO DO PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUA E INSERÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009761-05.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2022)
Direito civil e Processual Civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação injustificada do feito, em razão da suspensão do processo sem intimação do credor, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A suspensão do feito foi injustificada e sem intimação do credor, que não se manteve inerte na busca da satisfação do crédito, não podendo ser prejudicado pela demora atribuível exclusivamente aos mecanismos da Justiça.IV. Dispositivo 4. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STF; TJPR, Apelação Cível 0000270-48.1995.8.16.0173, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003606-88.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.10.2024) Assim, a sentença recorrida merece reforma para que seja afastada, por ora, a declaração da prescrição intercorrente no presente caso.Quanto aos demais requerimentos referentes à sucumbência e honorários advocatícios, restam prejudicados ante o afastamento da prescrição intercorrente e retomada da tramitação dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para o fim de cassar a sentença objurgada, afastando-se a declaração da prescrição intercorrente e, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento de seus ulteriores termos.
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